Ementa
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de autuação apartada. Irresignação. Não acolhimento. Medida em consonância com o texto processual. Princípio da primazia da decisão de mérito que não pode conduzir à subversão do rito. Necessidade de se evitar tumulto processual. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. Para além de a própria semântica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica corroborar o entendimento exarado na origem, vários sãos os julgados reconhecendo a imprescindibilidade da sua autuação apartada.2. Ainda que a legislação consagre a primazia da decisão de mérito, inviável se revela a deflagração do incidente nos próprios autos de cumprimento de sentença, haja vista a possibilidade de se causar verdadeiro tumulto processual, comprometendo, inclusive, a celeridade da prestação jurisdicional.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0056009-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.12.2021)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO ANDERLE DA SILVA contra a decisão de mov. 241.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0015593-68.2012.8.16.0021, que não conheceu do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Indeferido o pedido liminar (mov. 9.1/TJ).Contra-arrazoado o recurso no mov. 18.1/TJ.É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). II. MéritoDo incidente de desconsideração da personalidade jurídicaO recurso não comporta provimento. Para além de a própria semântica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica corroborar o entendimento exarado na origem, vários sãos os julgados – desta Corte, inclusive – reconhecendo a imprescindibilidade da sua autuação apartada: (...) 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, § 2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). (...). (TJ-PR - AI: 00247692220218160000 Curitiba 0024769-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 04/10/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021, destaquei). E:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033743-82.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2020).Também:(...). Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2017, destaquei). Destarte, ainda que a legislação consagre a primazia da decisão de mérito, não me parece ser viável a deflagração do incidente nos próprios autos de cumprimento de sentença, haja vista a possibilidade de se causar verdadeiro tumulto processual, comprometendo, inclusive, a celeridade da prestação jurisdicional.De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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