SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056009-29.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de autuação apartada. Irresignação. Não acolhimento. Medida em consonância com o texto processual. Princípio da primazia da decisão de mérito que não pode conduzir à subversão do rito. Necessidade de se evitar tumulto processual. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. Para além de a própria semântica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica corroborar o entendimento exarado na origem, vários sãos os julgados reconhecendo a imprescindibilidade da sua autuação apartada.2. Ainda que a legislação consagre a primazia da decisão de mérito, inviável se revela a deflagração do incidente nos próprios autos de cumprimento de sentença, haja vista a possibilidade de se causar verdadeiro tumulto processual, comprometendo, inclusive, a celeridade da prestação jurisdicional.