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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMARI CORONA da decisão de mov. 29.1, proferida na ação ordinária, nº 0014379-89.2020.8.16.0044, pela qual o juiz da causa indeferiu seu pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das despesas processuais, sob pena de aplicação das cominações legais à espécie.Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que:a) o texto constitucional garantiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ante a impossibilidade de arcar com o dispêndio processual, e sua hipossuficiência deve ser analisada sob o espectro da capacidade econômico-financeira;b) a magistrada a quo se pautou na ausência de comprovação da sua hipossuficiência econômica; todavia, não requisitou ou contestou os documentos juntados nos autos; ec) é pensionista e recebe uma renda de R$ 1.700,00 para custear gastos com plano de saúde (R$ 453,83), medicamentos (R$ 108,21 e R$ 142,39), conta de água (R$ 105,20) e de luz (R$152,85). Além disso, é isento de declaração de imposto de renda.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja obstado o indeferimento da distribuição do processo. No mov. 8.1-TJ, foi deferido efeito suspensivo ao recurso. E, ainda, determinada a intimação do agravante para juntar documentos que comprovem a sua situação financeira, o que foi cumprido no mov. 14 e 19.É o relatório.
2. FundamentosAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. MéritoPretende a parte recorrente a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegada hipossuficiência financeira, em tese, demonstrada pelos documentos juntados nos autos.Todavia, em cotejo das alegações com os elementos constantes dos autos, razão não lhe assiste.Conforme já mencionado na decisão liminar de mov. 8.1, a declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, firmada pela pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade (art. 98, § 3º, do CPC), o que permite ao magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º), devendo, todavia, ser precedido de intimação da parte para “comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nada obstante, observo que foi concedida oportunidade para que o recorrente demonstrasse fazer jus à gratuidade da justiça, tanto pelo juiz da causa quanto por ocasião da interposição do presente recurso, o que, no entanto, não foi cumprido.Caberia à parte, por conseguinte, comprovar que seus proventos correntes, deduzidas as despesas habituais, seriam insuficientes para arcar com as custas e despesas do processo. Tarefa sem maior complexidade, porquanto bastava apresentar documentos idôneos que indicassem a origem de suas receitas e suas despesas.No entanto, o recorrente limitou-se a informar receber proventos de aposentadoria, no valor R$ 1.741,72. E, intimado a juntar comprovante de sua origem (mov. 8.1), apenas colacionou “print” de aplicativo bancário, o qual não indica conta, agência, e nem sequer seu titular (mov. 14.2), vejamos:
E, concedida nova oportunidade para apresentar comprovante de recebimento da aposentadoria, o que facilmente poderia ser extraído do sítio do órgão gestor (INSS), apenas reiterou o documento de mov. 14.2, o qual não demonstra a titularidade do provento, conforme já mencionado.Igualmente, a alegação de que o valor de R$ 1.300,00, depositado em sua conta bancária, pertenceria a terceira pessoa, não restou confirmado. A declaração escrita pela irmã da parte não é suficiente a indicar que corresponde ao recebimento de sua verba salarial, pois nem sequer demonstrou existir relação trabalhista (mov. 19.2).
Outrossim, com relação às despesas domésticas referentes ao consumo de água e luz, que a parte recorrente afirma subsidiar, ausente verossimilhança de suas alegações. Veja-se que a conta apresentada no mov. 19.5 está em nome de terceiro, José Corona. Além disso, na declaração supra prestada por Elisabete Maria Corona, esta afirma também residir no domicílio do agravante, qual seja, Rua René Camargo Azambujas, nº 1067. Dessa forma, a residência é composta por uma família, em contrapartida, o agravante não comprovou ser o único provedor de suas despesas.Ora, informações genéricas de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não são suficientes para amparar sua pretensão. E a corroborar tal entendimento, colaciono as seguintes ementas de julgados desta 5ª Câmara Cível, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO AMPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0015941-37.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.08.2021); eDIAS ÚTEIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA O FIM DE SER CONCEDIDA A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ROBUSTOS ACERCA DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CENÁRIO DE ABSOLUTO DESCONHECIMENTO ACERCA DE SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0040623-61.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.07.2019). Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, não merece retoque a decisão objurgada, devendo ser mantido o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte ora agravante.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
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