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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Ouvidio Meiado contra as decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução da pena de nº 0001662-53.2020.8.16.0009/SEEU, que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar anteriormente concedida em favor do Agravante (mov. 1.1 e 1.2). A defesa pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) o Agravante é idoso e portador de várias doenças graves (cardiopata, hipertensão, diabetes e hiperplasia de próstata), enquadrando-se no grupo de risco da COVID-19, razão pela qual lhe foi concedida a prisão domiciliar (mov. 1.39 – autos nº 0001662-53.2020.8.16.0009/SEEU); b) a pandemia está longe de acabar ou ser devidamente controlada, sendo que os dados da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná – no Informe Epidemiológico de 26 de agosto de 2021 – constatam uma alta taxa de transmissão dentro do sistema carcerário, com 51% da população privada de liberdade contaminada; c) a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça foi emitida com a finalidade de adotar medidas preventivas contra a propagação do novo Coronavírus, incluindo pessoas idosas e com comorbidades no grupo de risco; d) “em que pese o Agravante ter tomado as duas doses da vacina, é público e notório que nenhuma vacina possui eficácia de 100%”; e) assim, pretende a concessão da prisão domiciliar em favor do Agravante por mais 120 dias (mov. 1.3).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.4).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.Compulsando os autos de execução da pena (autos nº 0001662-53.2020.8.16.0009/SEEU) verifica-se que o Agravante foi condenado nos autos de ação penal de nº 0015326-14.2004.4.05.8300 à pena privativa de liberdade fixada em 08 anos, 04 meses e 24 dias em regime inicialmente fechado.No curso da execução da pena, a prisão domiciliar foi concedida ao ora Agravante pelo prazo de 120 dias mediante monitoração eletrônica (mov. 1.39 – autos nº 0001662-53.2020.8.16.0009/SEEU), após observação pelo d. juízo a quo das condições de saúde do sentenciado – com mais de 60 anos de idade, diabético, hipertenso e portador de hiperplasia de próstata –, bem como em atenção à Recomendação nº 62/2020 do CNJ.Desde então, a prisão domiciliar foi prorrogada por duas vezes em novembro de 2020 e em abril de 2021 (mov. 33.1 e 103.1 – autos nº 0001662-53.2020.8.16.0009/SEEU).Em julho de 2021, a defesa do ora Agravante apresentou novo pedido de prorrogação da prisão domiciliar, que restou indeferido pelo d. juízo a quo de acordo com os seguintes fundamentos (mov. 1.1):Não obstante as alegações da Defesa, a população carcerária geral já está com a vacinação em fase avançada, de modo não há maiores riscos para contaminação comunitária dentro do estabelecimento penitenciário do Paraná, máxime se considerado que já foram analisadas as situações prisionais dos sentenciados reclusos nesta Comarca, principalmente na questão de superlotação, o que foi tratado por meio da realização dos “mutirões carcerários”, no âmbito dos quais já foram observadas as ações propostas na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, com a antecipação de direitos de progressão de regime, harmonização de regime semiaberto e livramento condicional, sem prejuízo das medidas sanitárias adotadas pelas autoridades penitenciárias, no intuito de resguardar a integridade física dos detentos e evitar a contaminação destes pelo Covid-19. Outrossim, considerando que o(a) sentenciado(a) obteve a concessão de prisão domiciliar por se enquadrar no grupo de risco (mov. 1.39, prorrogada à mov. 33.1), não há motivos para a prorrogação da prisão domiciliar, porquanto os grupos com comorbidades, acima dos 18 anos, já foram convocados para tomar ao menos a primeira dose da vacina na Capital e Região Metropolitana, de modo que a pessoa com determinação de cumprimento de pena, pertencente à grupo de risco da Covid-19, não pode se valer do fato de ter escolhido não tomar a vacina para fins de deixar de cumprir a pena em estabelecimento prisional compatível com seu regime de cumprimento de pena, até porque a prisão domiciliar deferida se deu em caráter emergencial, por período determinado, enquanto perdurassem os motivos que ensejaram o deferimento da medida tomada, fato, este, que restou alterado, ante ao avanço da vacinação contra a Covid-19. Por sua vez, a defesa não comprovou o motivo de não ter tomado a vacina, tendo se limitado a aduzir que não o fez e que tem consultas agendadas para solicitar declaração para se vacinar, sem comprovar que deixou de fazê-lo por razão médica anterior, o que exclui a possibilidade da prorrogação. Deste modo, considerando que o(a) sentenciado(a) já deveria ter sido vacinado(a) e que a população carcerária já se encontra massivamente vacinada, o que diminui, em muito, as chances de transmissão dentro do estabelecimento prisional, somado ao fato de que estão sendo tomadas as medidas sanitárias de isolamento pelas autoridades penitenciárias quando da prisão das pessoas que estão adentrando no sistema prisional, o indeferimento da prorrogação da prisão domiciliar é medida que se impõe. Dessa forma, diante da alteração fática da situação das pessoas pertencentes ao grupo de risco para a doença da Covid-19 , indefiro o pedido de prorrogação da prisão domiciliar. Revogue-se eventual mandado de monitoramento e expeça-se mandado de prisão em desfavor do(a) sentenciado(a).Diante de tal decisão, a defesa apresentou pedido de reconsideração (mov. 195.1 – autos nº 0001662-53.2020.8.16.0009/SEEU). Contudo, o d. juízo monocrático manteve o indeferimento nos seguintes termos (mov. 1.2):Em que pese o pedido de reconsideração feito à mov. 195.1, entendo que a decisão de mov. 178.1 não comporta reparo. Explico. Embora a decisão de mov. 178.1 tenha constado, de forma equivocada, que a defesa teria asseverado que o sentenciado não tomou a vacina para a COVID-19, o que contrariaria as informações contidas na petição de mov. 174.1, na qual consta, inclusive, que o sentenciado já tomou as duas doses da vacina, tal fato não afasta a fundamentação de fato e de direito que embasa o indeferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar, haja vista a alteração do cenário que embasava a concessão da prisão domiciliar. Pelo contrário. O fato do sentenciado ter tomado as duas doses da vacina, estando, assim, completamente imunizado, afasta a hipótese de risco, especialmente se considerado que a prisão domiciliar foi deferida em caráter emergencial, por período determinado, fato alterado ante ao avanço da vacinação contra a Covid-19 à população carcerária, que já se encontra massivamente vacinada, o que diminui, em muito, as chances de transmissão dentro do estabelecimento prisional, somado ao fato de que estão sendo tomadas as medidas sanitárias de isolamento pelas autoridades penitenciárias quando da prisão das pessoas que estão adentrando no sistema prisional. Deste modo, em que pese o equívoco anteriormente constatado na decisão de mov. 178.1, mantenho o indeferimento da prorrogação da prisão domiciliar, acrescendo à decisão o fato do sentenciado estar completamente vacinado.No presente agravo, a defesa pretende a reforma da decisão que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar, sustentando que o Agravante é idoso e portador de várias doenças graves (cardiopata, hipertensão, diabetes e hiperplasia de próstata), ao passo que o ambiente carcerário ainda apresenta uma alta taxa de transmissão do novo Coronavírus.Com razão.No caso em tela, a prorrogação da prisão domiciliar resta consubstanciada na consideração da situação de saúde do Agravante – a despeito de já ter recebido a imunização contra a COVID-19 – que é excepcionalmente grave por suas múltiplas comorbidades enquanto pessoa idosa, que conta com 66 anos de idade e, ainda, diante da pandemia.Embora a imunização tenha avançado, é de se observar que o Informe Epidemiológico, referente a 26 de agosto de 2021, mencionado pela defesa demonstra 34% de casos confirmados de COVID-19 entre a população privada de liberdade, além de 30% de casos suspeitos. Tais números se mantiveram no Informe Epidemiológico publicado em 21 de setembro de 2021.[1]Desse modo, vê-se que a aplicabilidade da Recomendação nº 62/2020 do CNJ resiste excepcionalmente no caso ora em comento, a despeito de não ser dotada de caráter normativo, pois o Agravante constitui o vulnerável grupo de risco, ao passo que a situação do ambiente prisional ainda não se demonstra segura para um Apenado de 66 anos que vive com doenças graves como cardiopatia, hipertensão, diabetes e hiperplasia de próstata.Ademais, ainda que a pena do sentenciado seja superior a 08 anos, vale notar que este cumpre pena por delito comum cometido sem violência ou grave ameaça (gestão fraudulenta de instituição financeira) e que foi condenado na condição de primário nos autos da ação penal nº 0015326-14.2004.4.05.8300.Como contraponto, observa-se precedente deste e. Tribunal de Justiça em que a prisão domiciliar concedida pelo juízo de primeiro grau foi revogada tão somente por não ter advindo de avaliação individual do caso de cada um dos sentenciados, divergindo, portanto, do caso ora em comento:RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE PONTA GROSSA EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FORMA EXCEPCIONAL, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS, DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA 158 PRESOS EM REGIME FECHADO, QUE PERTENCEM AO GRUPO DE RISCO POR SEREM IDOSAS OU POR TEREM DOENÇA CRÔNICA, INCLUINDO DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, CARDÍACOS, PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL, DE DOENÇA RESPIRATÓRIA, DE HIV, DE TUBERCULOSE, DE PNEUMONIA, DE CÂNCER, IMUNODEPRIMIDOS E OUTROS CUJA COMORBIDADE PREEXISTENTE INDIQUEM SUSCETIBILIDADE MAIOR DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE PELO CONTÁGIO DO COVID-19. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADO DESCABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE JUIZ CORREGEDOR DE PRESÍDIOS. IMPROCEDÊNCIA. COMANDO DECORRENTE DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. MÉRITO. SÚPLICA DE REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E ADPF 347 TPI/DF. DECISÃO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS SITUAÇÕES DE RISCO RELATIVAS À QUESTÃO DEVEM SER SOPESADAS CASO A CASO. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE EVENTUAL CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL, NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO PROVIDO. [...]. III - Na hipótese vertente, verifico que a decisão proferida no mov. 45.1, embora se baseie na recomendação nº 62 do CNJ, não apura de forma individualizada as condições de cada reeducando ou se eles preenchem os requisitos elencados na indicada recomendação. IV - Necessária a avaliação individualizada de eventual cabimento de prisões domiciliares e outros benefícios da execução penal (enquadramento ou não em algum grupo de risco, circunstâncias objetivas e subjetivas de sua situação processual executória que justifiquem a concessão de algum benefício), nos respectivos processos de execução de pena. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010221-66.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.06.2020 – grifos não constam do original).Por seu turno, na linha do caso em tela, a e. Min. Rosa Weber concedeu monocraticamente, em 18 de novembro de 2020, prisão domiciliar humanitária no HC 187368/SC, ao analisar o caso de uma sentenciada idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa, observando, ainda, que o delito pela qual a paciente cumpria pena naqueles autos era equiparado a hediondo, o que não configurou óbice à concessão da prisão domiciliar.Assim, resta autorizada a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a prorrogação da prisão domiciliar em favor do Agravante por 60 (sessenta) dias, sendo sua renovação sujeita à reavaliação das condições da pandemia e das condições pessoais do sentenciado pelo d. juízo a quo. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso.
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