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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal, interposto por clarice schneider lohn, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que, nos autos de Embargos à Execução n.º 0003019-18.2021.8.160079, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme a fundamentação abaixo (mov. 17.1 – autos originários): DECISÃO1. Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, a parte apresentou os documentos de mov. 14.Pois bem.Conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça, pessoas naturais ou jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, do cotejo dos autos, verifica-se a conjunção dos elementos fáticos desconstituíram a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.Isso porque, de acordo com os documentos juntados, a parte autora possui 03 (três) imóveis rurais registrados, além de possuir um veículo em seu nome. Ainda que o patrimônio, por si só, não enseje em comprovação de capacidade econômica, ao analisar tais documentos em conjunto com as notas fiscais acostadas à petição inicial, há que se reconhecer que a parte autora aufere renda mensal considerável. Veja-se que apenas a título de venda de soja, no mês de março de 2020, consta faturamento superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Certo é que o fato de ter que suportar as custas processuais implicará em algum efeito sobre seu patrimônio. Contudo, sua situação econômica não permite concluir que o pagamento dessas despesas poderá acarretar prejuízo a sua subsistência, não sendo possível conceder a gratuidade requerida, notadamente porque a concessão indiscriminada e não racionalizada deste benefício coloca em xeque o próprio acesso à Justiça.Dessa forma e considerando que a mera dificuldade financeira não justifica a concessão da benesse pretendida, INDEFIRO a gratuidade da justiça.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha as custas de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimações e diligências necessárias. Inconformada, sustenta a Embargante, ora Agravante, em síntese, que: a) o fumus boni juris é evidente, uma vez que a renda da parte agravante (R$ 2.000,00) é totalmente incompatível com a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, o periculum in mora reside no fato de que caso não seja conferida a gratuidade legal liminarmente, os feitos nos embargos à execução não serão apreciados pelo Juízo singular, bem como não haverá deliberação quanto ao pedido de efeito suspensivo a execução, podendo gerar atos expropriatórios ilegais, em face dos bens da Agravante;b) a Agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), também juntou no mov. 1.5 e 1.8 certidões que demonstram que a Agravante é casada e tem 3 filhos, além de consulta de IRPF dos anos 2019, 2020 e 2021, que comprovam que não houve declaração de imposto de renda, tampouco rendimentos tributáveis e bens tributáveis. Também houve a juntada de ITRs que comprovam que a Agravante possuiu uma pequena propriedade rural de 4 alqueires, a qual é isente de ITR, o que foi confirmado pela certidão de imóveis (mov. 14.2). Por fim, no mov. 14.3 foi comprovado que a Agravante possui um único veículo, fabricado em 2005, placa AWD 8989, o qual está alienado junto a BV Financeira S.A. CFI, conforme mov. 14.4;c) a Agravante junta certidão da ADAPAR, que comprova não possuir animais;d) atualmente a Agravante não possui renda certa em razão da sua profissão de agricultora, porém, imagina essa que tem uma renda de maios ou menos R$ 2.000,00, qual faz frente a seus gatos mensais necessários e essenciais, quais são notórios e independem de prova;e) o valor de R$ 40.000,00 retrata 6 (seis) meses de trabalho da Agravante e de sua família, já que a safra plantada em outubro de 2019 e colhida em março de 2020. Sendo assim, o Juízo singular fez uma interpretação errônea, pois inexiste ganhos mensais de R$ 40.000,00;f) conforme visto nos embargos à execução Mov. 1.1, a produção da Agravante foi extremamente afetada pela pandemia do COVID-19 e pela fitotoxicidade que recaiu sobre a safra de soja 2020/2021;g) por mais que a Agravante detenha 3 (Três) imóveis Matrículas 17.449, 6.602e 47.288, esses juntos chegam 4 alqueires(9,78 Há),que nos termos do art. 4º, II da Lei nº 8.629/93, corresponde há uma pequena propriedade rural;h) o montante auferido mensalmente pela Agravante como agricultora de R$ 2.000,00 é inferior ao valor da faixa de isenção do imposto de renda. Por meio da decisão de mov. 20.1, esta relatoria indeferiu a concessão de efeito suspensivo, bem como determinou que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte agravada apresentou contraminuta no mov. 28.1.Então, verificado o recolhimento das custas iniciais perante o Juízo de origem, entendeu-se por não conhecer do agravo de instrumento, por ato incompatível ao interesse de recorrer (mov. 30.1).Dessa decisão houve a oposição de embargos de declaração, os quais restarem rejeitados (mov. 11.1 – Sub-recurso: 0056024-95.2021.8.16.0000 ED1).Em seguida foi interposto agravo interno, no qual a Agravante alegou a existência de fato superveniente, consistente na notória seca ocorrida entre os meses de novembro 2021 a janeiro de 2022, que devastou as lavouras de soja do Estado do Paraná, deixando a Agravante em uma situação financeira delicada. O recurso foi acolhido, com o exercício do juízo de retratação (mov. 26.1 - Sub-recurso: 0056024-95.2021.8.16.0000 Ag2).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme anteriormente relatado, a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). Conforme relatado, a Agravante alegou, em sede de agravo interno, a ocorrência de fato superveniente, consistente na notória a seca ocorrida entre os meses de novembro/2021 a janeiro 2022, que devastou as lavouras de soja do Estado do Paraná. Destacou a sua situação econômica nos próximos meses será delicada, já que a produção de soja 2021/2022 sequer irá cobrir com as despesas de plantio. A Agravante foi intimada para comprovar tal situação, momento em que trouxe aos autos documentos relativos ao PROAGRO 2021 e 2022, dos quais é possível verificar que, de fato, a Agravante teve a sua lavoura afetada pela seca, e que em 25.02.2022 foi deferida, condicionalmente, a cobertura de seguro PROAGRO no valor total de R$ 67.488,63 (mov. 19.2). Além disso, em 05.07.2022, foi deferida, condicionalmente, a quantia de R$ 58.949,90, porém, neste caso o total de gastos comprovados com insumos e outros serviços foi de R$ 86.365,99, ou seja, o valor da indenização não foi suficiente para cobrir a integralidade dos gastos com o custeio da produção agrícola (mov. 19.3).Além disso, demonstrou que não declarou renda no corrente ano (2022) (mov. 19.4).Desse modo, resta cristalina a necessidade de concessão da benesse para a Agravante, uma vez que teve êxito em demonstrar a condição econômica deficitária.Por fim, importante destacar que não se desconhece que a Agravante possui 03 (três) imóveis rurais e um veículo em seu nome, porém, tal fato não afasta o direito a gratuidade da justiça, uma vez que não representa necessariamente renda imediata. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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