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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão (251.1) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão (229.1) proferida anteriormente nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003437-84.2007.8.16.0001, na qual o juízo a quo não fixou honorários em favor dos patronos da parte, sob os seguintes termos: “1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, à seq. 235.1, no bojo do qual sustenta que a decisão proferida à seq. 229.1 resta obscura, na medida em que não fixou honorários em favor dos seus causídicos, não obstante o reconhecimento do excesso na execução. Instada a se manifestar (seq. 237.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte embargada juntou o petitório de seq. 248.1. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, em que pese a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão. Vejamos. Isso porque a decisão vergastada foi clara ao considerar que “(...) não é possível a fixação de honorários em favor dos patronos da parte executada, conforme requerido à seq. 211.1, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de ser cabível a fixação tão somente em impugnação ao cumprimento de sentença, em caso de acolhimento do incidente, ainda que parcial, o que, claramente, não é o caso”. A parte embargante faz menção ao art. 85, § 1º do CPC/2015, o qual aponta ser devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, todavia tal previsão guarda relação direta com o art. 523, § 1º do CPC/2015. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum. Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação. No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO dos embargos declaratórios interpostos em razão de inexistir obscuridades, contradições ou omissões a serem corrigidas.” 251.1 – projudi Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, narrando, em síntese, que a legislação e o entendimento jurisprudencial é pacífico em determinar a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença for procedente, ainda que de forma parcial, conforme art. 85, §1° do Código de Processo Civil. Ressaltou que os honorários advocatícios e as despesas do processo deverão ser pagos ao final pelo sucumbente do incidente processual da impugnação, de modo que, vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Salientou que o juízo a quo impôs honorários em favor dos procuradores das exequentes pela continuidade da execução, quando a tese das executadas é acolhida, conforme expressamente constou na decisão agravada, o juízo deixou de fixar a sucumbência, demonstrando grave desequilíbrio. Ao fundamentar a recusa em fixar os honorários, o magistrado trouxe decisões que corroboram com a tese da parte, já que os precedentes determinam a aplicabilidade dos honorários quando o acolhimento for de forma parcial, conforme ocorre no caso em análise, já que a decisão homologou os cálculos da contadoria, reconhecendo na prática o excesso de execução exaustivamente suscitado nos autos de origem ao longo do trâmite processual. Ademais, enfatizou que demonstrou nos autos o excesso de execução, sendo assim, necessária a reforma de decisão distribuindo o ônus da sucumbência, devendo os honorários da agravante serem fixados sobre o proveito econômico que é de R$882.188,33. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão, reconhecendo a necessidade de fixação de honorários aos patronos das executadas, na proporção de até 10% sobre o excesso apurado. Com conclusão inicial para esta relatora substituta, não se vislumbrou a existência de pedido liminar (20.1). Após comunicação ao juiz de origem (21.1), a parte agravante se manifestou informando desinteresse na audiência de conciliação (32.1), e a parte agravada, após devidamente intimada, apresentou contrarrazões (40.1). Os autos vieram novamente para análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que deixou de fixar honorários em favor dos patronos da parte agravante. Sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018.) Nesse sentido, a possibilidade de fixação de honorários é cabível apenas na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, concedido ao executado, conforme estabelece o art. 525 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, demonstra-se necessária a análise dos atos processuais, a fim de comprovar se a decisão que deixou de fixar os honorários estaria analisando a impugnação ao cumprimento de sentença ou não. Vejamos.Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente pleiteou pelo início do cumprimento de sentença, com a devida intimação da parte executada e o decurso do prazo sem pagamento (1.2, fl. 1040), abrindo o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte apresentou exceção de pré-executividade (5.1), alegando a nulidade de sua intimação e a ausência de liquidez dos valores executados. A referida manifestação foi recebida pelo juízo a quo como impugnação ao cumprimento de sentença (17.1) em maio/2016, e de pronto rejeitada. Em face da decisão que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento, que posteriormente deu parcial provimento à irresignação da parte, reconhecendo que o recebimento da exceção de pré executividade como impugnação ao cumprimento de sentença ensejou na preclusão do direito de alegar o excesso na execução, determinando a reabertura do prazo para a apresentação da real impugnação (124.1), nos seguintes termos: “É evidente que, conhecida a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, restou precluso o direito de a executada apresentar a impugnação e as matérias a ela afetas – como o excesso de execução, a que a agravante expressamente fez menção (fls. 12). Assim que, com vistas à garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se a reforma da decisão agravada no tocante ao conhecimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser reaberto o prazo para apresentação deste meio de defesa, a fim de que a parte apresenta as demais matérias que entenda cabíveis.” 124.1 – projudi Todavia, com a oposição de Embargos de Declaração pela parte exequente, o colegiado entendeu pela necessidade de reforma do acórdão, resultando no desprovimento do recurso de agravo de instrumento, anteriormente analisado, contendo os seguintes termos: “Diante desse cenário, efetivamente, não há outra conclusão possível senão reconhecer que a carga dos autos que se seguiu á determinação de fls. 1012 -1015 efetivamente bastou para configurar o comparecimento espontâneo da ora embargante, inclusive para tomar ciência quanto ao inteiro teor daquela decisão. Via de consequência, ainda que, em tese, o recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença possa configurar cerceamento de defesa (pelas razões constantes às fls. 194-196), tal conclusão não tem o condão de determinar – no caso concreto – a reabertura do prazo para apresentação daquela peça, como originalmente determinado, eis que este prazo já havia se esgotado no momento da interposição da peça de mov. 5.1. Dito de outra forma, o reconhecimento da nulidade pretendida no recurso de Agravo de Instrumento n° 1.549.39-9 resta obstaculizada pela ausência de prejuízo concreto (pas de nullite sans grief – art. 249, parágrafo único, CPC/73 e art. 282, §1°, CPC/15), visto que, como dito e redito, inexiste a possibilidade de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.” 124.1 – projudi Apenas em momento posterior, após diversos atos processuais, inclusive com o levantamento de valores, as partes passaram a divergir acerca dos valores executados, motivo pelo qual, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao contador judicial, que verificou excesso na execução. Diante do exposto, nota-se que a parte deixou de alegar excesso de execução em momento oportuno, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, diante da ausência de reabertura de prazo posteriormente, conforme acórdão prolatado nos autos dos Embargos de Declaração supracitados, não se pode considerar que a decisão ora recorrida trate de provimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando a fixação de honorários, conforme sustenta o agravante. Deste modo, conforme acertadamente salientou o magistrado de piso, a decisão recorrida não versava, tampouco analisada a alegação de excesso de execução através do incidente de impugnação de sentença, já que o reconhecimento da necessidade de retificação dos valores se deu através de remessa ao contador judicial, por discordância do montante entre as partes, após o fim do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS POSTERIORMENTE IMPUGNADOS PELO EXECUTADO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SEM GUARIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO POSSIBILITA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – Cantagalo – Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen – J: 10/09/2021) Nesse sentido, o presente recurso não merece provimento, já que a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só é cabível em caso de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação, o que não é o caso dos autos. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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