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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Clair Vieira Minatti agrava de instrumento em face da r. decisão saneadora de mov. 78.1, proferida em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, sob n. 0007764-29.2021.8.16.0083, proposta pela agravante em face do agravado que, entre outras providências, indeferiu a produção de prova pericial e determinou, em substituição à oitiva de testemunhas, a juntada, pelas partes, de depoimentos colhidos pelo meio escrito ou audiovisual, das testemunhas que eventualmente seriam arroladas judicialmente.Em síntese, sustenta a agravante que os danos estéticos sofridos não podem ser comprovados apenas por meio de fotografias, eis que não se limitam à cicatriz. Aduz que é necessária a realização de perícia para a apuração do encurtamento de sua perna, bem como a alteração em sua deambulação.Acerca da prova testemunhal, aduz que a forma determinada pela decisão agravada ofende o princípio da boa-fé processual e o da comunicabilidade, uma vez que a apresentação de depoimentos testemunhais pré-fabricados descumpre de forma clara o rito previsto no Código de Processo Civil para a oitiva de testemunhas.Pugna pelo provimento do recurso, com a determinação de produção das provas pretendidas e o agendamento de audiência de instrução.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi autorizada a mitigação do rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil, com a determinação de processamento do recurso e intimação da parte agravada.Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1), vieram os autos para julgamento.
II – VOTOTrata-se, na origem, de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada pela ora agravante em face do agravado.Em sede de decisão saneadora (mov. 78.1), restaram definidos os pontos controvertidos da lide, definindo-se ainda a questão relativa à instrução probatória.No que se refere à prova oral, assim restou determinado:“(...) Defiro unicamente a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré.Tendo em vista os pontos controvertidos e considerando que a prova oral destina-se unicamente ao esclarecimento da responsabilidade do condutor do veículo, concedo às partes o prazo comum de até 15 (quinze) dias para que promovam a juntada de depoimentos (colhidos por meios audiovisuais) ou de declarações escritas (contidas em instrumento público ou particular), como medida de dispensa da audiência de instrução.Após, intimem-se as partes para, também em 15 (quinze) dias, suscitarem eventuais inconsistências e invalidades. (...)” A produção de prova pericial pleiteada pela parte foi indeferida nos seguintes termos:“(...) Indefiro a produção de prova pericial, uma vez que a (in) ocorrência de danos estéticos pode ser demonstrada através da juntada de fotos atualizadas das lesões decorrentes do acidente, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão. (...)” Da análise dos autos e das alegações das partes, tem-se que a decisão agravada merece reforma. Inicialmente, com relação à prova oral deferida nos autos, tem-se que deve ser obedecido o rito previsto no Código de Processo Civil.As regras processuais acerca da prova oral têm a finalidade de torná-la o mais confiável possível, a fim de que possa ser levada em consideração pelo Magistrado no momento do julgamento.Com efeito, a oitiva de testemunhas por meio de depoimentos gravados em audiovisual, ou ainda por meio escrito, elaborados de forma unilateral pelas partes fere de forma clara os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.A audiência de instrução e julgamento, mais especificamente no que concerne à oitiva de testemunhas, deve seguir as formalidades previstas no Código de Processo Civil, a fim de que tenham valor probatório.Sobre a prova oral, o art. 361 do Código de Processo Civil estabelece:“Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.” Da leitura acima, observa-se que há um rito a ser seguido pelo Magistrado que preside a audiência de instrução e julgamento, o qual tem por finalidade instruir o feito de forma a possibilitar o acompanhamento dos patronos das partes.Além disso, as regras dos arts. 456 e 457 do Código de Processo Civil estabelecem a forma como a inquirição das testemunhas deverá ser feita, a fim de evitar a influência das partes sobre as testemunhas, bem como possibilitar a contradita.Vejamos:“Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.” “Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.§ 2º. Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.§ 3º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.” Por fim, registre-se que, quando ouvida em juízo, a testemunha é obrigada a prestar o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer em sanção penal. Vejamos o que prevê o art. 458 do Código de Processo Civil:“Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.” Desta forma, possibilitar a produção da prova oral por meio de meros depoimentos unilaterais a serem juntados aos autos fere de forma clara os princípios acima mencionados, uma vez que impedem os patronos das partes de exercer seu papel durante a audiência, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e o levantamento de eventual suspeição ou impedimento, por meio da contradita.Além disso, os depoimentos previamente elaborados são prestados sem o devido e imprescindível compromisso legal de dizer a verdade, o que, por si só, já é motivo de vício formal na produção da prova em questão.No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, mais uma vez com razão a parte agravante.Com efeito, da análise do pedido inicial, a parte relata que sofreu danos estéticos em razão do acidente de trânsito, apresentando “uma horrível cicatriz, em toda extensão anterior de sua perna (...)”.Além disso, argumenta que “o acidente é um trauma recente, a Requerente ainda não tem definido suas sequelas, como encurtamento da perna, alteração na deambulação, entre outros, que possam causar desgosto ou complexo de inferioridade.” (mov. 1.1).Desta forma, não é possível que o dano estético seja avaliado por meras fotografias a serem juntadas aos autos, eis que demanda uma análise mais detalhada e técnica, para sua aferição.Além disso, registre-se que o laudo elaborado por perito judicial responderá os questionamentos das partes, em atenção ao princípio da ampla defesa. Conclui-se, assim, que deve ser reformada a decisão agravada nos pontos levantados pela ora agravante, a fim de determinar que a produção da prova oral deferida nos autos seja feita em audiência de instrução e julgamento a ser agendada pelo Magistrado “a quo”, bem como para reconhecer a necessidade de prova pericial para aferição do dano estético alegado pela parte autora, ora agravante.Feitas estas considerações, é o voto para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, consoante fundamentado.
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