Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação em fase de Cumprimento de Sentença nº 3758-65.2016.8.16.0014, deferiu a avaliação e penhora de veículo de propriedade do ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 451.1):Defiro a penhora e avaliação do veículo indicado na seq. 449.1, devendo a diligência ser cumprida no endereço a ser indicado pelo exequente. Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. Havendo interesse da parte exequente ou risco de deterioração e dissipação do bem penhorado, fica autorizada a remoção, hipótese em que ficará nomeado, como depositário judicial, o próprio exequente ou representante por ele indicado. Caso contrário, o próprio possuidor deverá permanecer como depositário. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita ( art. 168, § 1º, II, CP). Efetuada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC. Na sequência, deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, dizer se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração, este foram rejeitados (mov. 464.1):Os embargos aclaratórios opostos (seq. 460.1) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. Com efeito, compulsando os autos verifico que não houve arguição de impenhorabilidade anterior no que diz respeito ao veículo apontado na seq. 449.1, de modo que não há omissão tal como alegado nas razões recursais do embargante. Ao mesmo tempo, assinalo que recebo a petição como impugnação à penhora deferida e a rejeito pois não é caso de impenhorabilidade. Depreende-se do caso concreto que, em que pese a demonstração de que a parte embargante realiza tratamento médico (seq. 390.7), a possibilidade de utilização de outros meios de transporte não configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco restrição à liberdade de locomoção ou prejuízo à saúde do litigante. Diligências necessáriasInconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) entendeu a decisão agravada que o agravante poderia deslocar-se para realizar seu tratamento contra o câncer utilizando-se de outros meios; (b) o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entende que “ainda que um bem não se enquadre no rol de propriedades impenhoráveis, a constrição sobre ele deve ser afastada quando verificada a essencialidade do objeto para a subsistência do devedor”; (c) diante da necessidade de utilização do veículo, deve a r. decisão ser reformada, a fim de determinar-se o levantamento da penhora sobre o bem do agravante; (d) sucessivamente, que seja mantida apenas a penhora, com a nomeação do agravante como depositário do veículo até eventual arrematação em leilão a ser designado, evitando-se, com isso, brusca interrupção da posse do veículo utilizado para tratamento médico.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 4.1 – AI).Determinou-se a intimação do recorrente para que comprovasse a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (mov. 11.1 – AI).O recorrente juntou documentos ao mov. 17 – AI.Diante da inexistência de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se o regular processamento deste (mov. 19.1 – AI).O interessado apresentou suas contrarrazões ao recurso ao mov. 28.1 – AI, concordando com o provimento do recurso.A agravada não se manifestou (mov. 30 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à rejeição do pleito de afastamento da penhora determinada em relação a veículo pertencente ao ora recorrente.Afirma a parte agravante, resumidamente, que necessita do bem para os deslocamentos necessários para o tratamento da moléstia que o atinge, devendo ser afastada a referida constrição.Sem razão.E assim porque, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz, “em que pese a demonstração de que a parte embargante realiza tratamento médico (seq. 390.7), a possibilidade de utilização de outros meios de transporte não configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco restrição à liberdade de locomoção ou prejuízo à saúde do litigante”.Note-se, inclusive, que a parte recorrente não comprovou a estrita necessidade do bem para os deslocamentos alegados.Nesse sentido, sabe-se que, atualmente, a disponibilidade de serviços de transporte de passageiros é bastante considerável, sendo possível ao recorrente se valer de tais métodos, sem que, com isso, seja afetada a sua dignidade e a possibilidade de deslocamento para a realização dos tratamentos.Esta Corte assim já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À PENHORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, DECLINANDO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA UTILIZAÇÃO POR IDOSO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE QUE SEQUER FOI ALEGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 827,.§ 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 13ª C.Cível - 0001289-90.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.02.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO E INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À ORDEM. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO QUE TOCA O VALOR DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA ATENTARÁ CONTRA A DIGNIDADE HUMANA DE FAMILIAR DA EXECUTADA. REGISTRO DE OUTROS AUTOMÓVEIS EM SEU NOME. NÃO DEMONSTRADA, ADEMAIS, A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM MUNICÍPIO DISTANTE. PROVA QUE INCUMBIA À RECORRENTE. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0028570-43.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021)Por fim, não merece acolhimento o pleito subsidiário de que o recorrente seja nomeado como depositário do bem para evitar “brusca interrupção da posse do veículo utilizado para tratamento médico”.Note-se que a penhora foi determinada ao mov. 451, ainda em julho de 2021, ou seja, existindo tempo suficiente para que a transição seja realizada sem qualquer prejuízo aos tratamentos da parte recorrente.Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
|