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Acórdão
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1. Kátia Rosa Ribeiro e Tiago Maiko Marques Golçalves demonstram irresignação contra a decisão de mov. 173.1, proferida nos autos originários de ‘Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente’ nº 0002851-37.2020.8.16.0148, ajuizada por Planalto Engenharia e Urbanização Ltda, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, do Foro Regional de Rolândia, Vara Cível, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de bem de família, nos seguintes termos: “Vistos e examinados. Os executados afirmaram que não pode subsistir a penhora que incidiu sobre os direitos do lote de terras sob nº 17, quadra 09, do Loteamento Jardim Ouro Verde, pois se trata de único imóvel do casal, onde já foi construída a residência deles e de seus 2 filhos, caracterizando-se, nos termos da Lei nº 8.009/90, como bem de família. Ao final, pugnaram o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (mov. 152.1). O exequente afirmou que a posse definitiva do imóvel pelos executados apenas se consolidaria após o pagamento integral do contrato, portanto, o imóvel nunca lhes pertenceu, sendo possível a penhorabilidade do bem (mov. 157.1). É o relato. Decido. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que pode ser alegada e conhecida pelo Juízo a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido:(...)Assim, conheço da alegação da impenhorabilidade do bem de família formulada pelas partes executadas. 3. Com a finalidade de proteger a entidade familiar, a Lei n° 8.009/90 tornou impenhorável a residência familiar, esta entendida como “um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente” (art. 5 ). Contudo, a referida lei previu como exceção à impenhorabilidade do imóvel a hipótese em que a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato, conforme se verifica abaixo: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “o comando ao artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também alcança o imóvel que é objeto do contrato de compra e venda do qual resultou a dívida exequenda”. Veja-se:(...)No caso em tela, o imóvel cujos direitos foram penhorados é o mesmo imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.4), e, nessa hipótese, mesmo que nele residam os executados, incide a exceção prevista no inciso II, do art. 3º, da Lei 8.009/90. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelas partes executadas no mov. 152.1. 6. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais. Prazo: 10 dias. 7. Int.(...)”
Os agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorrem, em linhas gerais, que a agravada ingressou com os presentes autos, buscando a rescisão do contrato de compra e venda de lote de terras, porém, ao tomar ciência da ação declaratória de adimplemento substancial sob nº 0001752-32.2020.8.16.0148, a agravada pediu a conversão da ação em execução de título extrajudicial (ev. 28), buscando o recebimento do seu crédito, apurado em R$ 20.211,91. Narram que no decorrer da presente ação, apresentaram Embargos a Execução sob nº 0006464-65.2020.8.16.0148, buscando a declaração de excesso de execução, sob a alegação de que os juros moratórios cobrados dos devedores superaram os limites legais. Relatam ter sido proferida sentença nos embargos à execução, que compõe ação declaratória de adimplemento substancial, na qual este foi reconhecido, bem como afastada a mora que superasse 2% de multa e 0,5% ao mês, conforme previsão contratual, além de anular a negociação que aumentou três parcelas ao final do contrato. Aludem que da aludida sentença a agravada interpôs recurso de apelação, o qual está aguardando julgamento virtual pautado para 27/09/2021 até 01/10/2021. Asseveram que na busca de receber o seu suposto crédito acima de R$ 20.000,00, a parte agravada requereu a penhora sobre os direitos do imóvel dos autores, alegando que este era o gerador do débito do contrato. Aduzem que após as alegação de impenhorabilidade dos referidos direitos, foi comprovado nos autos que os agravantes não possuem outro imóvel de suas propriedades. Argumentam que o objeto da penhora nos autos é o único imóvel dos autores, sendo reconhecido pela Lei 8.009/1990, em seu art. 1º, como bem de família, o que o torna impenhorável. Sustentam que o fundamento da decisão agravada no sentido de afastar a impenhorabilidade, por se tratar de exceção, deve ser reformado, porquanto reconhecida a procedência do pedido de inadimplemento substancial. Consignam que o adimplemento substancial não retirou da parte agravada o seu direito de reivindicar a cobrança do débito, tanto que foram realizadas buscas no sistema Renajud e localizados dois veículos (mov. 119.2 e 119.3), o que significam medidas menos gravosas aos agravantes, contudo a agravada não possui o direito de executar medidas contra o único imóvel dos autores, o qual foi declarado como quitado, substancialmente. Justificam ser totalmente desproporcional a medida de penhora dos direitos do imóvel, ainda quando se tem pendente julgado do recurso de apelação em face de sentença totalmente favorável aos agravantes e não tendo sido realizadas outras diligências para o recebimento do débito. Arrazoam que a exceção que afasta a impenhorabilidade do bem de família, quando o débito possui origem no contrato de financiamento, não deve ser aplicada no caso concreto, visto que fora reconhecido o adimplemento substancial, o que afastam medidas desproporcionais para execução do débito, seja pela não rescisão do contrato, seja pelo afastamento de penhora sobre o bem ou seus direitos. Apontam que restou devidamente comprovado nos autos ser o imóvel penhorado o único bem dos agravantes e sua utilização para residência, conforme resposta de registro do registro de imóveis de mov. 162 e fotos anexadas (mov. 152.3). Pugnam pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dos agravantes, baixando a respectiva penhora. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a alienação do imóvel indicado a penhora nos autos. Ausência de preparo, por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 43.1 dos autos originários).Os autos foram inicialmente distribuídos, por prevenção, a 4º Câmara Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Taro Oyama. Após despacho de mov. 12.1-TJ, com declaração de incompetência para o julgamento do feito, o recurso foi redistribuído a 16ª Câmara Cível, sob a minha relatoria. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do recurso com a concessão do feito suspensivo (mov. 23.1-TJ).Planalto Engenharia e Urbanização Ltda apresentou contrarrazões recursais (mov. 38.1-TJ), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0002851-37.2020.8.16.0148) ajuizada em maio de 2020 por Planalto Engenharia e Urbanização Ltda, por meio da qual a exequente buscou o pagamento do valor de R$ 20.211,91 (mov. 28.3 dos autos originários), relativamente ao ‘Contrato Particular de Compra e Venda nº 0160’, firmado em 20/01/2014, atinente ao Lote 017 da Quadra 009 (nove) do loteamento Jardim Outro Verde em Rolândia-Pr e ‘Contrato Particular de Aditivo de Contrato’.Cinge-se essencialmente a controvérsia à caracterização de impenhorabilidade de bem de família, relativamente ao imóvel de matrícula nº 26.654 do Registro de Imóveis de Rolândia (mov. 154.2 dos autos originários). Insurgem-se os agravantes contra a penhora do referido imóvel, com o argumento de que se trata de bem de família.Sustentam que restou devidamente comprovado nos autos ser o imóvel penhorado o único bem dos agravantes e sua utilização para residência, conforme resposta do registro de imóveis de mov. 162 e fotos anexadas (mov. 152.3).Asseveram que restou reconhecido o adimplemento substancial do contrato objeto de execução em sentença proferida nos Embargos à Execução sob nº 0006464-65.2020.8.16.0148 e em Revisional nº 0001752-32.2020.8.16.0148, razão pela qual a exceção que afasta a impenhorabilidade do bem de família, quando o débito possui origem no contrato de financiamento, não deve ser aplicada no caso concreto.Consignam que foram realizadas buscas no sistema Renajud e localizados dois veículos (mov. 119.2 e 119.3), o que representa medida menos gravosa aos agravantes, não tendo a agravada direito de executar o único imóvel dos autores, que foi declarado como quitado, substancialmente. Entretanto, falta-lhes razão.Conforme já enfatizado na decisão agravada, o objeto da presente execução é justamente o contrato de compra e venda e seu aditivo para a aquisição do imóvel penhorado nos autos. Desta feita, independentemente de ter sido realizada edificação no imóvel e estar sendo utilizado como moradia pelos agravantes, no caso em análise não incide a regra estabelecida pela Lei nº 8.009/90, a qual veda a penhora sobre o bem utilizado como moradia pelo devedor e sua família.Em que pese o objetivo da Lei nº 8009/90 de proteger o interesse da família com o benefício da impenhorabilidade, resguardando o imóvel do devedor, tal garantia tem como exceção o disposto no inciso II, do artigo 3º, oportunidade em que a impenhorabilidade não é oponível: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. No mesmo sentido, o art. 833, §1º, do CPC estabelece que "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a sua aquisição".Tal exclusão normativa visa a proteção do credor e tem o propósito de impedir comportamentos contrários à boa-fé objetiva e evitar a prática de fraudes, em atenção a segurança jurídica das relações.Desta forma, a impenhorabilidade é admitida como exceção e assim deve ser interpretada, sob pena de se estimular a inadimplência e desestruturar o processo de execução.Outrossim, não haveria falar em afastamento da citada norma com o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato nos autos apensos de Embargos à Execução (nº 0006464-65.2020.8.16.0148) e de Revisional de contrato (nº 0001752-32.2020.8.16.0148), na medida em que este se presta, apenas, à afastar a cláusula resolutiva e manter o contrato de compra e venda, sem implicar, no entanto, em sua quitação.Inclusive, o adimplemento substancial infere a consolidação da propriedade do imóvel ao comprador, logo poderá ter como consequência a penhora do bem, que no caso é permitida pela exceção legal. Destarte, é possível se exigir as prestações pendentes por meio da presente Execução e consequente constrição do imóvel, nos termos do já citado art. 833, § 1º, do CPC.Na mesma orientação, cumpre trazer jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRERROGATIVA NÃO OPONÍVEL À HIPÓTESE. EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. ART. 833, § 1º, DO CPC E ART. 3º, II, da LEI N. 8.009/1990. "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição" - art. 833, § 1º, do CPC. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. UNIÃO ESTÁVEL NEM SEQUER DEMONSTRADA NOS AUTOS. ARTS. 842 C/C 73, § 3º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. NULIDADE DA PENHORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTURA APTA A GARANTIR A MANUTENÇÃO DA AVENÇA, MAS NÃO A SUA QUITAÇÃO. CONSTRIÇÃO ILIBADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. DESACOLHIMENTO. "A ausência de demonstração pontual de pretensos equívocos constatados no cômputo apresentado pela parte credora a embasar o 'quantum' indicado como montante a ser executado impede o acolhimento da tese de excesso de execução." (TJSC, AC n. 0301295-17.2015.8.24.0038 e AI n. 4012065-57.2016.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, de Joinville, j. 24-4-2018). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AS PARTES TRANSIGIREM A QUALQUER TEMPO NA VIA EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027902-03.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES A MAIOR NÃO VERIFICADA. EMBARGANTE QUE DESCONSIDERA OS ENCARGOS COBRADOS POR OCASIÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. AUSENTE PEDIDO REVISIONAL.2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO, QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CREDOR QUE UTILIZOU VIA PROCESSUAL APTA E DISPONÍVEL PARA BUSCAR A TUTELA DE SEU DIREITO, CONSISTENTE NO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ADEMAIS, EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009827-75.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 15.02.2021).
Ademais, não haveria falar, no caso, na desproporcionalidade da constrição do imóvel em discussão, na medida em que restaram realizadas demais buscas nos autos, via Bacenjud e Renajud, restando infrutíferas. Nota-se que os veículos mencionados pelos agravantes (VW/Gol, ano 2009 e Honda/CG 125 Titan KS, ano 2003) possuem restrição de alienação fiduciária (movs. 119.2 e 119.3).Assim, correta a decisão que entendeu pelo afastamento da impenhorabilidade do bem objeto de constrição.Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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