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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 71.1 – 1º Grau), sendo apelantes AMILCAR RAFAEL GRECA, OLÍVIO GRECA NETO, EURICO ALBERTO GRECA, RITA DE CASSIA ABAGGE GRECA, ARLINDO TEODOLINDO BRUN JUNIOR e SIMONE GRECA, nos autos de “Ação de Desapropriação”, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face dos apelantes, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer o ente apelado como proprietário do imóvel registrado na matrícula nº 8.545, do 1º Registro de Imóveis da Comarca, declarando-se incorporados ao patrimônio do expropriante a área descrita na petição inicial, condenando-o a pagar aos apelantes a quantia de R$ 97.553,75 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, mais juros compensatórios a contar da imissão na posse. Nesse sentido, condenou o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, mais juros compensatórios e moratórios. Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:O Município de Curitiba ajuizou “Ação de Desapropriação” em face de Amílcar Rafael Greca, Olívio Greca Neto, Eurico Alberto Greca, Rita de Cassia Abagge Greca, Simone Greca, Arlindo Teodoolindo Brun Júnior, Atilio Honorato Santos, Ercilia Honorato Santos, Rosa Margarida de Medina, Valter Gouvea Ramalho, Shirley Maria dos Santos Leal Ramalho, Antonio Vacir Rodrigues de Oliveira, Marino Marin e Efigênia Marin, alegando, em síntese, que, por intermédio do Decreto nº 769 de 08/11/1999, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, os lotes de terrenos e respectivas benfeitorias existentes sobre os mesmos, referentes às Indicações Fiscais nº 53-040-008.000, 53.049-005.000 e 53-085-031000, para fins de implantação de parque. Alega que a parte a ser desapropriada judicialmente é somente a oriunda do imóvel matriculado sob nº 8545, da 1ª Circunscrição de Curitiba, cujo valor de avaliação perfaz R$ 97.553,75 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sustenta a urgência na imissão na posse, pois a implantação do parque municipal importará em melhoria da qualidade de vida de toda a região em torno do empreendimento (mov. 1.1, fls. 2/7 – 1º Grau).O Juízo de origem autorizou o depósito dos valores e, caso comprovado o recolhimento, determinou a imissão provisória do Município de Curitiba na posse da referida área, com amparo no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (mov. 1.1, fls. 28 – 1º Grau).O Município de Curitiba comprovou o depósito dos valores (mov. 1.5 – 1º Grau).O ente apelado foi imitido na posse do imóvel em 31/01/2005 (mov. 1.24 – 1º Grau).Os réus Amílcar Rafael Greca, Olívio Greca Neto, Eurico Alberto Greca, Rita de Cássia Abagge Greca, Arlindo Teodolindo Brun Junior e Simone Greca pugnaram o levantamento do valor depositado, sendo que o Juízo determinou que os demandados comprovassem a quitação da dívida fiscal que recai sobre o bem (mov. 1.53, fls. 1/3 – 1º Grau).Os mencionados réus voltaram a pugnar o levantamento do valor depositado, procedendo-se à retenção dos valores atinentes aos débitos fiscais (mov. 1.130, fls. 1 – 1º Grau).O Juízo indeferiu o pleito, considerando que o processo está ainda na fase de citação de todos os interessados (mov. 1.131, fls. 1 – 1º Grau).Amílcar Rafael Greca, Olívio Greca Neto, Eurico Alberto Greca, Rita de Cássia Abagge Greca, Arlindo Teodolindo Brun Junior e Simone Greca, pugnaram novamente a expedição de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) da importância depositada na conta judicial e, após o levantamento, seja designado perito para proceder a avaliação do imóvel desapropriado (mov. 1.157 – 1º Grau).O Juízo de origem deferiu o levantamento de 65,80% (sessenta e cinco vírgula oitenta por cento) do valor depositado em favor dos réus peticionantes (mov. 1.158 – 1º Grau).Os demandados Amílcar Rafael Greca, Olívio Greca Neto, Eurico Alberto Greca, Rita de Cássia Abagge Greca, Arlindo Teodolindo Brun Junior e Simone Greca peticionaram novamente no feito, alegando serem titulares da área total desapropriada, pugnando o levantamento do saldo remanescente em conta judicial (mov. 1.174 – 1º Grau).O Juízo determinou a continuidade das diligências inerentes à citação dos demais réus (mov. 27.1 – 1º Grau).O Município de Curitiba, tendo em vista a concordância dos réus com o valor ofertado e depositado, requer o julgamento do feito, com a procedência do pedido (mov. 55.1, fls. 1 – 1º Grau).Os mencionados réus pugnaram novamente a realização da perícia, a fim de ser efetivada avaliação da área (mov. 58.1 – 1º Grau).Sobreveio sentença, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC/2015, cujo dispositivo segue transcrito (mov. 60.1 – 1º Grau):“(...) Diante do exposto, utilizando os argumentos legais explanados, enfrentando o mérito da questão, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, para o fim de reconhece-lo como proprietário do imóvel (2.848,65 m²), matriculado sob o n.º8.545 na 1.ª Circunscrição do Registro de Imóveis desta Comarca, Indicação Fiscal n.º53.085.031.000, declarando-se incorporados ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, condenando-o a indenizar à parte requerida, no que se refere ao valor da área desapropriada, pela importância de R$97.553,75 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados, conforme preconiza a Sumula 67 do STJ (utilizando o IPCA como índice legalmente aceito – artigo 27, §4.º do Dec. Lei n.º 3.365/41), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Sumula 70 STJ), mais juros compensatórios a contar da imissão na posse (Sumula 113 STJ ), sendo devida a cumulação dos juros conforme preconiza a Sumula 12 do STJ. Deverá ser observada a Súmula 408 do STJ quanto ao percentual dos juros aplicáveis ao caso.Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se a carta pertinente. Torno definitiva a imissão na posse. Reconhecendo a sucumbência no caso, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Patrono da requerida, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, nos termos dos artigos 27, §1.º e 30 do Decreto-lei 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1997-37, de 11.04.2000. Oriento-me pelos parâmetros descritos no artigo 85, §2.º do CPC. Tudo (ônus da sucumbência – com sistemática específica diversa da relativa à desapropriação) a ser corrigido em conformidade com IPCA-E, a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso (...)”AMILCAR RAFAEL GRECA, OLÍVIO GRECA NETO, EURICO ALBERTO GRECA, RITA DE CASSIA ABAGGE GRECA, ARLINDO TEODOLINDO BRUN JUNIOR e SIMONE GRECA interpuseram recurso de Apelação Cível, alegando: A) que postularam a realização de prova pericial no curso da demanda, pois o Município apelado lastreou o valor do depósito judicial, para fins de imissão na posse, baseado em laudo defasado, sem correção ou juros; B) nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização será contemporâneo da avaliação; C) inexistiu o cumprimento do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual, ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, para proceder à avaliação dos bens; D) intimado para se manifestar sobre o pedido dos apelantes, o Município de Curitiba expressou concordância na realização da perícia, sendo descabida a posterior manifestação do recorrido quanto ao julgamento antecipado da lide; E) é de prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil; F) a prova pericial é imprescindível à garantia da justa indenização, evitando o enriquecimento sem causa do Município de Curitiba.Ao final, pugnam o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para efetivação da prova pericial requerida.O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 82.1 – 1º Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação na demanda (mov. 26.1 – 2º Grau)É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. DA NULIDADE DA SENTENÇAOs apelantes sustentam que postularam, no curso da demanda, a realização de prova pericial, pois o Município apelado lastreou o valor do depósito judicial, para fins de imissão na posse, baseado em laudo defasado, sem correção ou juros. O Juízo de origem, ao indeferir a referida produção probatória, acabou por descumprir o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao passo que o próprio Município apelado expressou anuência quanto à realização da mencionada prova. Alega a prevalência do princípio da boa-fé objetiva, com arrimo no artigo 422 do Código Civil, sendo a prova pericial imprescindível à garantia da justa indenização.Trata de Ação de Desapropriação Direta com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Amilcar Rafael Greca e outros, a fim de desapropriar, por utilidade pública, para fins de implantação de parque municipal, o imóvel contido na Matrícula nº 8.545 da 1ª Circunscrição de Curitiba, perfazendo área total 2.848,65 m² (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Destarte, o Município apelado colacionou avaliação unilateral do bem, contendo o valor de R$ 97.553,75 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos).O Município efetivou o depósito dos valores descritos na inicial e foi imitido na posse do referido imóvel em 31/01/2005 (mov. 1.24 – 1º Grau).Ao proferir a sentença rechaçada, o Juízo dispensou a produção de prova pericial, “uma vez que a parte ré, quanto citada da desapropriação, concordou expressamente com o valor ofertado pelo Município de Curitiba, à época da desapropriação (ref.1.7), motivo pelo qual é de se realizar o julgamento antecipado da demanda, consoante disposição contida no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, lembrando que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC/2015). (mov. 60.1, fls. 6 – 1º Grau).”Apesar do novo Código de Processo Civil deixar de prever expressamente o livre convencimento motivado do Magistrado, é certo que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento” (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015). Nestes termos, cabe ao Magistrado, em cada caso, justificar seu convencimento acerca do direito pleiteado, apontando os motivos que o conduzem a acolher ou rejeitar o pedido do demandante, consubstanciado no princípio da formação do convencimento do Juiz.Destarte, vale denotar que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação de seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. (...) não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1147).A propósito:“CONTRATO DE TRANSPORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO. QUESTÕES CAPAZES DE INFIMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. ART. 489, §1.º, IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA. REVELIA. RECONHECIMENTO. PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I DO CPC. EFEITOS. PRESUNÇÃO VERACIDADE. APLICAÇÃO. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. PRESENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 5.º, LXXIV, DA CF. ARTIGOS 98 E 99, §3.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0001344-62.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO IRREGULAR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. ARTIGO 2º, §2º, DECRETO-LEI 911/1969. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL E NO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRENCIA. JUIZ É O DESTINÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO AO MAGISTRADO DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA JULGAMENTO DO FEITO, DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. 3. DA TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ADIMPLIDO 64% DO VALOR CONTRATADO. DÉBITO RESTANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO PARA FINS DE CONSIDERAR SUBSTANCIALMENTE ADIMPLIDA A DÍVIDA. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1622555/MS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010630-33.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 05.07.2021)”Entretanto, o entendimento exarado pelo Juízo a quo implicou em violação do devido processo legal.A presente lide é regida por legislação específica, consistente no Decreto-Lei nº 3.365/1941.“Decreto-Lei nº 3.365/1941Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”Denota-se que o regramento específico trazido pela mencionada lei destaca o dever do Magistrado, ao despachar a inicial, designar perito judicial para a realização da avaliação da área a ser expropriada.“Decreto-Lei nº 3.365/1941Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.”Da análise dos autos de origem, verifica-se que os apelantes, de fato, logo no início da demanda, pugnaram a liberação do depósito efetuado pelo Município de Curitiba, no valor de R$ 97.553,75 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse sentido, de fato, manifestaram concordância quanto às condições, avaliação e preço pago pela referida Municipalidade (mov. 1.7, fls. 1 – 1º Grau)O Município apelado então, em diversos momentos ao longo da demanda, passou a requerer a realização da perícia judicial, a fim de perquirir a correta divisão da área entre os réus, considerando que o imóvel a ser expropriado se localiza numa área maior, conforme se depreende das petições contidas nos movimentos 1.17, 1.49, 1.56 – 1º Grau.Passados vários anos desde o ajuizamento da ação principal e considerando a desatualização da avaliação, os apelantes pugnaram também a realização da prova pericial, com arrimo no artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (mov. 1.114, fls. 3/4 – 1º Grau), sendo que o Município de Curitiba anuiu com a prova requerida (mov. 1.118 – 1º Grau).O Município de Curitiba tornou a pugnar, por mais duas vezes, a realização da perícia definitiva (mov. 1.121; mov. 1.124 – 1º Grau).Entretanto, da análise de toda a tramitação processual a partir do primeiro pedido para realização da perícia, efetivada no ano de 2005, o Juízo a quo em nenhum momento se manifestou quanto aos pedidos formulados ou do regramento contido no artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Diante da peculiaridade do feito, considerando aproximadamente 15 (quinze) anos entre o ajuizamento e a sentença, verifica-se que o Juízo de origem acabou por cercear o direito de defesa dos recorrentes, uma vez ser imprescindível a avaliação da área por profissional impessoal e equidistante das partes, mesmo porque os valores inicialmente depositados têm caráter provisório, não se confundindo com os valores definitivos fixados na sentença.Muito embora o Juízo seja o destinatário da prova, conforme bem pontuado na sentença guerreada, é certo que a natureza do processo, consistente em desapropriação direta para fins de utilidade pública, indica a necessidade de prudência quanto ao embasamento da avaliação judicial, mostrando-se pertinente a avaliação judicial definitiva, mediante laudo emanado por expert.Ressalta-se que a prova valorada pelo Juizo a quo, foi produzida unilateralmente, consistente em laudo de avaliação do ano de 2002, sem considerar que tal laudo é inicial, precário e defasado, afastando-se do grau de justeza inerente à natureza da ação de desapropriação, inscrita como direito fundamental na Constituição da República (CR).“CR.Artigo 5º. (...)XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”Denota-se que a mera concordância inicial dos apelantes, no caso concreto, é incapaz de ensejar a preclusão na produção probatória, pois o transcurso da demanda, ao longo dos anos, denota a imprescindibilidade de atualização dos valores da área, com as devidas correções, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado tanto no STJ como nesta Corte de Justiça Estadual.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO FIXANDO A INDENIZAÇÃO DEVIDA EM R$ 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL REAIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ACOLHIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO BASEADO EM AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA ENCONTRAR VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA CUJO OBJETIVO ERA TÃO SOMENTE IMITIR PROVISORIAMENTE O MUNICÍPIO NA POSSE DO BEM. INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO, COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO EM VALOR QUASE 5 (CINCO) VEZES MAIOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. (...) O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. A justeza da indenização, portanto, decorre do provimento jurisdicional que fixa o valor indenizatório, o qual deverá estar fundamentado no conjunto de provas e argumentos levados ao conhecimento do juízo, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (...) Todavia, de acordo com a jurisprudência majoritária, o laudo pericial definitivo utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar interinamente o imóvel objeto da desapropriação para fins de depósito e imissão prévia na posse. (...) (TJPR - 4ª C. Cível - 0000882-41.2015.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.03.2021)”“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – IMPLANTAÇÃO DO PARQUE LINEAR DO RIO ITAQUI DO PROGRAMA VIZINHANÇA SOLIDÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ADOÇÃO NA SENTENÇA DO VALOR APURADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – IMPUGNAÇÃO DA PARTE – LAUDO QUE BUSCA APENAS APURAR, DE FORMA PRECÁRIA, O VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – ART. 15 DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA – ARTS. 14 E 23 DO DECRETO-LEI Nº 3365/1941 – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001020-04.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.06.2021)”“APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO VISTOR JUDICIAL. OFERTA INICIAL. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR MONETARIAMENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA, NA ESPÉCIE, DE 12% AO ANO. INDENIZAÇÃO MAIOR QUE A OFERTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(1) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume em relação aos interesses em conflito existentes entre as partes.(2) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da oferta inicial, na desapropriação, deve ser atualizado monetariamente quando da sua dedução da quantia fixada a título indenizatório (2.ª Turma, REsp. n.º 196.734/RJ e AgRg. no Agravo de Instrumento n.º 309.856/SP).(3) De acordo com a Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". (4) Na desapropriação direta não há sucumbência recíproca quando o expropriado simplesmente se limita a não concordar com a oferta e pugna pela realização de perícia para se apurar a justa indenização, cabendo ao expropriante, se a indenização efetivamente for maior que a oferta, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial do expropriado. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1054062-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 05.11.2013)”“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PESSOA JURÍDICA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA – ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AVALIAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA – LAUDO QUE NÃO SE PRESTA A DEFINIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (...) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, proclama que para se apurar a justa indenização no caso de intervenção do ente público na propriedade privada é imprescindível uma análise técnica. Vale frisar, a perícia deve exibir com a máxima clareza os parâmetros analisados e utilizados, a fim de que o Judiciário, a quem compete a aplicação do Direito na busca da concessão da máxima Justiça – princípio maior regente do Estado Democrático de Direito – possa atuar de forma a conceder a cada um dos litigantes a pretensão devida. (...) Portanto, indubitável que tal avaliação não poderia ser considerada de forma alguma definitiva, por ausência completa de observância dos normativos procedimentais e legais que regulam a elaboração da perícia oficial, razão pela qual está configurado o cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da perícia judicial, com observância das normativas legais. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000642-87.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.05.2020)”Destarte, a sentença recorrida é de ser cassada, a fim de ser realizada a avaliação judicial definitiva da área, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.“Decreto-Lei nº 3.365/1941Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.”Frise-se que a perícia deve atender ao disposto no artigo 473 do CPC/2015, bem como a Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14.653 da ABNT.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, devendo a sentença ser cassada, para fins de oportunizar a realização da avaliação judicial do imóvel a ser expropriado.
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