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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Condomínio Edifício Nápoli, ora Exequente, contra a decisão (mov. 261.1), integrada pelos aclaratórios (mov. 270.1), que indeferiu o pedido de inclusão do adquirente no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “O presente feito já se encontra sentenciado no mov. 199, tendo havido a estabilização da demanda, sendo impossível a substituição do polo passivo, sob pena de violação da coisa julgada.” Sustenta o Agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que o Sr. José adquiriu o imóvel com débitos condominiais em aberto que estavam sendo cobrados da antiga proprietária; que a coisa julgada também atinge o adquirente. Requer o provimento do agravo “para incluir o adquirente do imóvel, Sr. JOSÉ ANTONIO DOMINGUES, no polo passivo da demanda”. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14.0-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Nápoli, ora Exequente, contra a decisão (mov. 261.1), integrada pelos aclaratórios (mov. 270.1), que indeferiu o pedido de inclusão do adquirente no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme relatado. O Agravante aduz, em síntese, que a coisa julgada também atinge o adquirente, uma vez que o Sr. José adquiriu o imóvel com débitos condominiais em aberto que estavam sendo cobrados da antiga proprietária. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso. Pois bem.
Segundo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1696704/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020), tratando-se de dívida propter rem e se constituindo o próprio bem imóvel gerador dos encargos condominiais a garantia para quitação da dívida, é possível a inclusão do proprietário do imóvel no polo passivo do cumprimento de sentença, mesmo que não tenha integrado a lide na ação de cobrança originária, ajuizada contra anteriores proprietários ou compromitentes compradores do imóvel. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.[…]5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel.6. Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.7. O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem.8. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1696704/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
Com efeito, como consta dos fundamentos da respeitável decisão colacionada, considerando os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, bem como o jaez ambulatorial dos débitos condominiais, não há razão para se obstar que, em âmbito processual, o proprietário possa integrar o polo passivo do cumprimento de sentença; devendo prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos quanto ao recebimento das despesas necessárias e impreteríveis à conservação da coisa comum. Neste mesmo sentido já entendeu esta 9ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL E DO STJ. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. - Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (TJPR - 9ª C.Cível - 0041051-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. MEDIDA QUE DECORRE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A taxa de condomínio possui natureza jurídica de obrigação propter rem que acompanha a coisa. - Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, é devida sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, até mesmo para permitir que exerça o direito de defesa. - Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do artigo 1.345, do Código Civil, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (TJPR - 9ª C.Cível - 0057646-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.02.2021) Vale, ainda, citar excerto da r. decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0041051-72.2020.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso: “[...] prevalece o entendimento de que a ausência de participação do adquirente na fase de conhecimento não impede que responda pela dívida na fase de execução, uma vez que o art. 109, § 3º do CPC excepciona a regra geral do art. 779 ao prever que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente”. Portanto, o título judicial é exequível não somente contra a requerida originária, mas também contra o adquirente. Destarte, concluo por dar provimento ao recurso para determinar a inclusão do adquirente no polo passivo do cumprimento de sentença para que defenda seus interesses em juízo. Ressalte-se que a devedora originária continua integrando a lide, sendo responsável pela dívida. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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