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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Tratam-se de ação revisional de contrato (autos nº 0004892-69.2014.8.16.0153) e de ação monitória (autos nº 0003850-82.2014.8.16.0153), em que são partes BANCO BRADESCO S/A (requerido na primeira e requerente na segunda), MINI BOX LUZITANO LTDA e JOAQUIM ANTONIO VIEIRA (requerentes na primeira e requeridos na segunda).O juízo singular julgou as demandas de forma conjunta, tendo julgado parcialmente procedente os pedidos da ação revisional (0004892-69.2014.8.16.0153), constando o seguinte no dispositivo (seq. 178.1): “reconheço a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados referente aos contratos: Contrato Global de Empréstimo e Financiamentos – Giro Fácil – Conta Empresarial para Pessoa Jurídica, contido no seqs. 18.4 e 67.5; Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente Giro Fácil, nº 00112414486, firmado em 29/06/2004 (seq. 67.4); Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial – Pessoa Jurídica nº 4000000000014245, firmado em 05/08/2009 (seq. 18.3); Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Título de Crédito e Mútuo nº 00110356349, firmada em 05/10/2010 (seq. 1.8) e Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo nº 00110545281, firmado em 12/06/2013 (seq. 1.12), devem os juros remuneratórios ser aplicados de acordo com a taxa de mercado à época da contratação e do curso contratual, bem como a restituição de valores, na forma simples, dos valores cobrados não expressos nos citados contratos.Determino a devolução pelo requerido ao requerente dos seguintes valores: a) valores correspondentes à diferença entre a taxa de juros aplicadas pelo Banco e a taxa média de mercado, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data final dos extratos até a publicação da presente decisão, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) valores referentes às tarifas cobradas sem expressa previsão contratual, nos citados contratos expressos na parte dispositiva da presente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN, correção monetária pelo INPC a partir do pagamento. A apuração dos valores deve ser efetuada por liquidação de sentença, com a compensação do saldo devedor com os valores cobrados a maior de forma simples, em razão do pedido de repetição do indébito. ”E na ação monitória (0003850-82.2014.8.16.0153), em sentença, acolheu em parte os embargos à monitória opostos, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, constando da seguinte forma no dispositivo (seq. 189.1): “ (...) ACOLHO EM PARTE os embargos à ação monitória opostos por MINI-BOX LUZITANO LTDA, e JOAQUIM ANTONIO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S. A., devidamente qualificados, e reconheço a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados, devendo ser excluída, nos termos da fundamentação supra, assim como os juros devem ser contabilizados à taxa média de mercado, com a consequente exclusão do excedente do valor do débito. E, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, os títulos executivos que instruíram os presentes autos na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, determinando que os juros moratórios, de 1% ao mês, incidam a partir da citação e a atualização monetária seja feita utilizando o índice INPC/IBGE, a partir do vencimento do título de crédito, com a intimação do devedor para, nos termos do art.523 do CPC, efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor. ”Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação (respectivamente mov. 185.1 - revisional; mov. 196.1 - monitória) em cujas razões sustentou: (1) preliminarmente, a inépcia da petição inicial da ação revisional, por não ter a autora discriminado as obrigações contratuais controvertidas, quantificando o valor incontroverso e continuado com o seu pagamento, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; (2) no mérito recursal, ser incabível a revisão determinada pelo Juiz em relação ao “Contrato Global de Empréstimo e Financiamentos – Giro Fácil – Conta Empresarial para Pessoa Jurídica”, pois não é um contrato de empréstimo, mas sim, condições gerais que regem o relacionamento entre as partes em relação à abertura de limite de crédito; (3) que o pedido da autora em relação à capitalização de juros é genérico, pois não apontou a sua ocorrência concreta, embora tivesse à sua disposição todos os extratos bancários, tanto que os juntou aos autos; (4) em contrato de conta corrente, não há capitalização de juros durante a movimentação, mas, simplesmente, a incidência de juros sobre o saldo devedor apurado mensalmente, de modo que, sendo os juros quitados no seu período de exigência (mensal), não há incorporação ao saldo devedor do mútuo, não formando assim base de cálculo dos juros no período seguinte, razão pela qual não há anatocismo (capitalização de juros). Diante disso, pleiteou a rejeição da insurgência da autora, por não ter ela demonstrada a efetiva ocorrência da capitalização de juros. Requereu, alternativamente, a manutenção da capitalização a partir de 31/03/2000, quando passou a viger a Medida Provisória 1.963-17/2000, que autorizou a capitalização de juros, e, alternativamente, pugnou pela aplicação da sistemática prevista no art. 354 do código Civil; (5) que a jurisprudência do STJ somente considera abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, de maneira que requereu a limitação dos juros somente quando a taxa for superior ao triplo da média; (6) por fim, que a sentença revisional é totalmente genérica quanto à determinação de restituição de valores a título de tarifas bancárias, as quais são autorizadas pelas resoluções do Banco Central, notadamente, aquelas cobradas e lançadas na conta corrente.A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:O recurso não merece integral conhecimento, uma vez que, em relação ao tema da capitalização de juros no contrato de abertura de conta corrente, o apelante carece de interesse em agir, pois o Juízo a quo consignou que “a abertura da conta corrente do requerente se deu em 20/10/1998 (seq. 67.2) e estando prescrita, nos termos da decisão de seq. 51.1, não será objeto de análise” (grifei).A prescrição, no entanto, embora não conste em sentença, alcança apenas determinado período do contrato, uma vez que, em se tratando de contrato de conta corrente sua vigência se encerra, em regra, apenas com o encerramento da conta corrente, de modo que não é possível reconhecer a prescrição de todo contrato de abertura de conta corrente. Assim, consoante depreende-se dos autos, visto que a ação foi ajuizada em 07/11/2014, o período da conta corrente anterior a 07/11/2004, encontra-se prescrito. Contudo, mesmo conhecendo da prescrição parcial do contrato de abertura de conta corrente, o pedido do apelante ainda carece de interesse recursal, uma vez que em sentença, não houve afastamento da capitalização de juros para o contrato de abertura de conta corrente, mas sim aos contratos: “Contrato Global de Empréstimo e Financiamentos – Giro Fácil – Conta Empresarial para Pessoa Jurídica, contido no seqs. 18.4 e 67.5; Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente Giro Fácil, nº 00112414486, firmado em 29/06/2004 (seq. 67.4); Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial – Pessoa Jurídica nº 4000000000014245, firmado em 05/08/2009 (seq. 18.3); Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Título de Crédito e Mútuo nº 00110356349, firmada em 05/10/2010 (seq. 1.8) e Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo nº 00110545281, firmado em 12/06/2013 (seq. 1.12)”. A propósito, mesmo em relação aos demais contratos, observo a violação à dialeticidade recursal do apelo quanto à capitalização de juros, pois o apelante trata de forma genérica sobre o tema, sem fazer menção aos contratos de forma individualizada, visto que o Juízo “a quo” manteve a capitalização em relação a diversos contratos, em que houve expressa pactuação, particularidades que foi ignorada pelo apelante.Assim sendo, sobre o tema da capitalização, somente pode ser conhecido o apelo na parte em que o apelante sustenta que a autora não teria demonstrado a ocorrência desse fenômeno, o que, ao sentir do Banco, delinearia o caráter genérico da petição inicial.Também não pode ser conhecido o apelo em relação aos juros remuneratórios, pois o apelante trata do tema sob a perspectiva da abusividade, todavia o Juízo determinou a limitação à média de mercado por ausência de pactuação expressa, fundamento que não foi concretamente impugnado pelo recorrente, daí a violação à dialeticidade.Quanto ao mais, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.Portanto, recebo parcialmente dos recursos de apelação em seu duplo efeito.Preliminar: Inépcia da petição inicial:Não vislumbro a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, na medida em que a autora postulou na petição inicial (mov. 1.1, p. 7/44) a exibição de diversos contratos cuja revisão pretende e aos quais não teve acesso, além dos respectivos extratos.Desse modo, não era possível à autora quantificar, desde logo, os valores incontroversos, nem tampouco continuar com o pagamento, pois ela entende ser credora do réu, com base no crédito apontado no laudo pericial.Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.Do alegado caráter genérico da petição inicial em relação à capitalização de juros:Registro que não é genérica a insurgência da autora em relação à capitalização de juros, pois a parte observou a necessidade formular pedido certo e determinado (art. 319, IV, do CPC), consistente no afastamento da capitalização, além de que expôs a razões pelas quais considera ilegal tal prática.A suposta ausência de demonstração da efetiva ocorrência da capitalização não diz respeito ao caráter genérico ou não da petição inicial, pois constitui o próprio mérito da demanda.No caso, ao contrário do que sustenta o Banco, a autora demonstrou, por meio de parecer contábil apresentado com a inicial, a efetiva ocorrência da capitalização de juros nos diversos contratos celebrados pelas partes, de modo que não há qualquer vício na petição inicial, presente, ademais, o interesse em agir da autora.Diante disso, não há qualquer mácula processual sobre alegada ausência de demonstração da ocorrência da capitalização de juros, subsistindo a solução dada pelo Juízo em relação aos contratos, uma vez que, como já dito acima, o apelante não impugnou a solução conferida na sentença em relação aos contratos em revisão, limitando-se a expor teses genéricas e abstratas sobre a legalidade da capitalização.Mérito:O caso é de julgamento conjunto ação revisional de contrato (autos nº 0004892-69.2014.8.16.0153) e de ação monitória (autos nº 0003850-82.2014.8.16.0153), conforme consignado em primeiro grau e ratificado pela decisão de seq. 10.1 (autos recursais da ação revisional), tendo em vista o reconhecimento de conexão. Dos contratos em revisão:A parte apelada afirmou na petição inicial que manteve com o apelante relação jurídica materializada na conta corrente nº 186-72, na agência 0011, na qual ocorreram diversas operações de crédito.Diante disso, pediu a revisão de todos os contratos de crédito, empréstimos, cheque especial, empréstimos pessoais, aditivos, prorrogações, renegociações, desde a abertura da conta corrente até os últimos lançamentos, incluindo-se as renegociações de saldos devedores, e também referentes aos seguintes contratos, inclusive os contratos em aberto, como cheque especial: a) Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial), b) Todos os Contratos de abertura de Crédito fixo com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, c) Empréstimos pessoais (CDCs), d)Contratos de abertura de créditos de diversas naturezas, tendo-se em vista que a instituição financeira não os forneceu quando solicitados.Na sentença, o Juízo examinou os seguintes contratos:a) O Contrato Global de Empréstimo e Financiamentos – Giro Fácil – Conta Empresarial para Pessoa Jurídica (seqs. 18.4 e 67.5);b) O denominado Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente Giro Fácil, nº 00112414486, firmado em 29/06/2004 (seq. 67.4);c) Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial – Pessoa Jurídica nº 4000000000014245, firmado em 05/08/2009 (seq. 18.3);d) A Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00110348613, firmada em 15/09/2010 (seq. 1.7);e) O Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Título de Crédito e Mútuo nº 00110356349, firmado em 05/10/2010 (seq. 1.8);f) A Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00110365151, firmada em 23/08/2011 (seq. 1.9);g) O Contrato de Mútuo na Forma Operacional, de Empréstimo Rotativo Integrado nº 4000000007507483, firmado em 12/07/2012 (seq. 1.10);h) O Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo nº 00110545281, firmado em 12/06/2013 (seq. 1.12);i) A Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00110408420, firmada em 15/07/2013 (seq. 1.13);j) A Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00110412710, firmado em 04/10/2013 (seq. 1.11);Revisão do contrato “Global”:Por mais que o Banco apelante sustente ser incabível a revisão do contrato “global” (mov. 18.4), por não ser ele um contrato de empréstimo propriamente dito, mas apenas condições gerais destinadas a reger as relações entre as partes, fato é que consagra cláusulas contratuais como juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, entre outras, razão pela qual está sujeito à revisão contratual, como reconheceu o Juízo.É que, não havendo instrumento específico relativo a determinado período da movimentação da conta corrente, não há dúvida de que as normas contratuais do referido “contrato global” hão de reger a relação jurídica entre as partes, como o próprio apelante reconhece, de modo que não pode ser subtraído à revisão judicial.Diante disso, o apelo não comporta provimento no ponto, pois não é viável o pretendido afastamento da revisão contratual determinada em relação ao aludido “contrato global”.Tarifas bancárias:Diferente do que sustenta o Banco, não considero genérica a sentença quanto à determinação de restituição de valores a título de tarifas bancárias, porquanto foi afastada a cobrança apenas das tarifas que não possuem previsão em contrato, ou aquelas que forem cobradas de forma superior à taxa de mercado, o que somente será possível verificar em fase de liquidação de sentença. Conforme o entendimento exposto em sentença, não é possível considerar a validade das tarifas bancárias que não estão previstas em contrato, não tiveram um fato gerador, bem como não tiveram sua origem identificada. A propósito, a súmula 44 desta Corte é clara no sentido de que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Diante disso, as taxas e tarifas que não há provas de autorização de cobrança por parte da apelada, bem como há demonstração da sua identificação e fato gerador devem ser ressarcidas à correntista, na forma estabelecida em sentença.Em conclusão, a fim de esclarecer e evitar eventual tumulto na liquidação da sentença, apenas as taxas e tarifas sem identificação e sem autorização contratual deverão ser restituídas à correntista apelada.Sendo assim, não há como afastar a sua devolução determinada pelo Juízo, por ausência de expressa previsão em contrato.Sucumbência:Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que em sentença já fora fixado em seu teto (20%). III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação.
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