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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000149-91.1997.8.16.0159, que Luis Alberto da Soler move em face de Elisio Schefer, pela qual rejeitou arguição de prescrição intercorrente.O executado, ora agravante, aduz que “[...] de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 07).Narra que “O processo se iniciou em 24/06/1997, quando o Exequente ingresso com a demanda contra o executado. No dia 14 de março de 2011, o Exequente, já formado em direito, ingressou como representante próprio na causa, excluindo o patrono que ora que assistia, conforme (folhas 78). Após essa data, ou seja 14/03/2011 o Exequente ora advogado, levou o processo para suas dependências e ficou com ela lá exatamente até o dia 30 de junho de 2017, exatamente por 06(seis) anos e 03(três) meses. Esse processo ficou parado no escritório do Exequente exatamente por 06(seis) anos e 03(três) meses, caracterizando assim a prescrição intercorrente nos autos. Não foi por culpa do judiciário ou de outro qualquer, mas a culpa e plenamente do Exequente, que arquivou o processo por 06(seis) anos e 03(três) meses” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 11).Destaca que “[...] mesmo após este prazo o processo ficou parado desde 30 de junho de 2017 até o dia 05 de julho de 2021, mais 04 anos, totalizando assim uma inercia de 10(dez) anos e 03(três) meses, foi quando o Exequente resolveu se manifestar, pois houve uma intimação do juizo lhe informando da prescrição intercorrente” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 11).Reitera que “[...] transcorreu mais de dez (10) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito e, de consequência, a prescrição intercorrente” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 11).Sustenta que “[...] a Súmula 106 não pode ser interpretado de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, que o exequente permaneça indefinida e passivamente no aguardo da movimentação do feito” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 19.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Elisio Schefer, insurge-se contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de prescrição intercorrente.Segundo alega, “[...] de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 07).Afirma que em “[...] 14/03/2011 o Exequente ora advogado, levou o processo para suas dependências e ficou com ela lá exatamente até o dia 30 de junho de 2017, exatamente por 06(seis) anos e 03(três) meses. Esse processo ficou parado no escritório do Exequente exatamente por 06(seis) anos e 03(três) meses, caracterizando assim a prescrição intercorrente nos autos. Não foi por culpa do judiciário ou de outro qualquer, mas a culpa e plenamente do Exequente, que arquivou o processo por 06(seis) anos e 03(três) meses” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 11).Assevera que “[...] mesmo após este prazo o processo ficou parado desde 30 de junho de 2017 até o dia 05 de julho de 2021, mais 04 anos, totalizando assim uma inercia de 10(dez) anos e 03(três) meses, foi quando o Exequente resolveu se manifestar, pois houve uma intimação do juizo lhe informando da prescrição intercorrente” (mov. 1.7 – 2º grau, f. 11).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, no período indicado pelo agravante (de 14/03/2011 a 05/07/2021), a execução ficou realmente paralisada, porém de maneira motivada.Com efeito, em outubro/1997, foi deferida a penhora no rosto dos autos de inventário n.º 42/91 (NPU 0000129-13.1991.8.16.0159), sobre o quinhão hereditário do agravante.Dada a inexistência de outros bens penhoráveis, o agravado, Luis Alberto da Soler, pediu o arquivamento provisório do feito, “[...] até que seja homologada a partilha nos autos de Inventário nº 42/91, nos quais a penhora se realizou” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 117).O pleito foi deferido em abril/2004 (mov. 1.1 – 1º grau, f. 119).Por esse motivo, a execução permaneceu suspensa até junho/2021, quando o MM. Juiz determinou a manifestação do agravado sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (mov. 16.1 – 1º grau).Todavia, como bem pontuou o magistrado na decisão de mov. 22.1 – 1º grau, “Não houve prescrição, já que o processo estava suspenso em virtude da busca de bens em autos diversos”.Como visto, durante todo o tempo, o agravado aguardava a conclusão do processo de inventário n.º 42/91 (NPU 0000129-13.1991.8.16.0159)[1], na tentativa de expropriar o único bem encontrado em nome do agravante.Nesse cenário, não se vislumbra verdadeira desídia ou inércia do agravado, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO MONOCRÁTICO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE APELA DO DECISUM. PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO EM DECORRÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO EXECUTADO. INVENTÁRIO QUE SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEPENDE DE ATOS PROCESSUAIS A SEREM PRATICADOS NO INVENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0038802-63.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO APÓS PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Não estando caracterizada a paralisação desmotivada do processo, há que se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000408-43.2006.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO (ART. 674 DO CPC/73, APLICÁVEL AO CASO). ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INTUITO DE AGUARDAR O DESLINDE DA DEMANDA EM QUE HOUVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE FICA CONDICIONADA À EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000405-88.2006.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20/06/2018). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Glaucio Francisco Moura Cruvinel. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Elisio Schefer, e negar-lhe provimento.
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