SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056100-22.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A LIDE, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE DETERMINAM QUE ELES SEJAM ARBITRADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 2º DO ARTIGO 85, DE MODO A NÃO PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS NOBRES ADVOGADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Esta Câmara tem o entendimento de que, acima da literalidade da norma, deve prevalecer o bom senso e a razoabilidade, pois, se de um lado há a necessidade de remunerar condignamente o profissional da advocacia pelo trabalho realizado, de outro há de ser evitado que, pela concessão de honorários de valor elevado, de todo incompatível com o trabalho feito e a complexidade da causa, seja dado causa ao seu enriquecimento, às custas do vencido.