Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A LIDE, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE DETERMINAM QUE ELES SEJAM ARBITRADOS
EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 2º DO ARTIGO 85, DE MODO A NÃO PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS NOBRES ADVOGADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Esta Câmara tem o entendimento de que, acima da literalidade da norma, deve prevalecer o bom senso e a razoabilidade, pois, se de um lado há a necessidade de remunerar condignamente o profissional da advocacia pelo trabalho realizado, de outro há de ser evitado que, pela concessão de honorários de valor elevado, de todo incompatível com o trabalho feito e a complexidade da causa, seja dado causa ao seu enriquecimento, às custas do vencido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056100-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.12.2021)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida ao mov. 351.1 da ação de indenização por danos morais movida pelo Agravado contra os Interessados e a Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau excluiu esta última do polo passivo e condenou aquele ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.Inconformada, alega a Agravante que tal quantia é irrisória e deve ser elevada com base nos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, destacando que apresentou contestação e que o processo tramita há um tempo considerável.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para 10% do valor atualizado da causa.O Agravado apresentou contrarrazões ao mov.20.1É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 356, § 5º do CPC e contou com o preparo devido.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Ré Botelho Empreendimentos Imobiliários Ltda, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais porventura despendidas pela Ré e honorários advocatícios ao seu advogado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao valor da verba honorária.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios.Como se sabe, a regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil; no entanto, é possibilitado ao juiz fixar os honorários de forma equitativa “nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Restando delineadas as particularidades relativas à fixação dos honorários advocatícios, conclui-se que, no caso em apreço, deve-se aplicar a regra geral do § 2º, no entanto, com uma certa particularidade uma vez que se trata de extinção parcial do processo apenas em relação a um réu. Explico.A Jornada de Direito Processual Civil aprovou a fixação de honorários de forma proporcional nos casos de decisão parcial: ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Nesta linha, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO LOCADOR E AFASTAMENTO DE EXCLUSÃO DA RÉ IMOBILIÁRIA.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. TESE NO SENTIDO DE MERA REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO VERSA SOBRE AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PARA LOCAÇÃO DO BEM. VAGA DE GARAGEM. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.- Verificando-se nos autos que existem elementos vinculados ao recorrente, atrelados à divulgação de informações, impõe a sua manutenção no polo passivo da demanda, sendo esta uma medida de cautela até a efetiva instrução probatória. ACOLHIMENTO DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO (ESPOSA DO LOCADOR), EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Diante do acolhimento da ilegitimidade arguida em sede de contestação, pertinente a fixação de honorários em favor do procurador que representou a parte. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0033647-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.10.2021) É sabido que o artigo 85, § 2º do CPC prescreve que o valor dos honorários deverá equivaler a no mínimo 10% e no máximo 20% do valor da condenação, do valor atualizado da causa, ou do proveito econômico obtido pela parte.Esta colenda Câmara, contudo, tem o entendimento de que, acima da literalidade da norma, deve prevalecer o bom senso e a razoabilidade, pois, se de um lado há a necessidade de remunerar condignamente o profissional da advocacia pelo trabalho realizado, de outro há de ser evitado que, pela concessão de honorários de valor elevado, de todo incompatível com o trabalho feito e a complexidade da causa, seja dado causa ao seu enriquecimento, às custas do vencido.Desta feita, considerando que o processo foi parcialmente extinto sem resolução do mérito, tendo por fundamento a ilegitimidade passiva da Agravante, fixo os honorários proporcionalmente em 5% sobre o valor atualizado da causa, verba que ficará sujeita a correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA e à incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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