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Acórdão
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Trata-se de apelo interposto em face da sentença de seq. 71 dos autos de Embargos à Execução de nº 0000256-31.2021.8.16.0148 , que julgou (...) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para o fim de declarar a nulidade parcial da escritura pública de constituição de garantia de mov. 5.2 no que tange à garantia pessoal prestada pelos embargantes, remanescendo, porém, a garantia real, até o limite de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), reajustado pela variação do IGP-M, entre a data da escritura (19.11.2018) e a data do efetivo pagamento.Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada, pelas despesas processuais. DARLENE LEMOS MAIA GRADIN e OSWALDO MULLER GRADIN apresentam apelo no mov. 79.1, afirmando, em síntese, (...) a nulidade da escritura pública de constituição de hipoteca, em favor dos apelantes, devendo estes serem excluídos do polo passivo da ação de execução nº. 0005663-52.2020.8.16.0148.Requer, outrossim, a condenação da apelante ao pagamento de R$ 351.492,00, pela cobrança, reconhecida em sentença, do excesso realizado nos autos da execução, conforme autoriza o artigo 940 do Código Civil.Por fim, requer a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões na seq. 84.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO DA ESCRITURA PÚBLICAAfirmam os recorrentes que “na escritura pública de hipoteca (mov. 5.2) em favor da apelada é possível constatar que não há assinatura dos apelantes”.Isto, entretanto, é irrelevante no caso, visto que a escritura de hipoteca foi assinada em nome deles por Ricardo Lemos Maia, a quem outorgaram procuração para tanto, de modo que apenas a assinatura deste último seria exigível, e como se deu.E é isso o que afirma a sentença, não o argumentado pelos recorrentes no sentido de que o magistrado afirmaria haver a assinatura dos apelantes em si (grifos meus): No caso em tela, vê-se da “escritura pública de constituição de garantia pessoal e real” (mov. 5.2) que o instrumento não foi firmado pelos embargantes em nome próprio, mas por meio de procurador, Ricardo Lemos Maia, conforme instrumento público de procuração lavrado em 29.10.2018, constante das fls. 74/75 do 507 livro do 2º Tabelião de Notas de Marília/SP. A partir disso, afirmam os recorrentes, ainda, que (...) seus nomes foram incluídos no mencionado instrumento com o uso indevido da procuração de garantia hipotecária firmada pelos apelantes em nome do outorgado Ricardo (mov. 1.4).Este, por sua vez, ao invés de utilizar a procuração para hipoteca em benefício dos outorgantes apelantes, a utilizou em favor próprio ao dar o imóvel dos apelantes em garantia de dívida pessoal do outorgado. Veja-se, entretanto, que a procuração, juntada no mov. 1.4 dos presentes autos, não faz referência ao alegado fato de que a constituição de hipoteca pelo procurador só poderia se dar em favor dos outorgantes, e não do outorgado.Em verdade, seus termos são bastante amplos e permitem concluir no mesmo sentido exposto em sentença, visto que nela se afirma que os ora recorrentes assinavam citado documento (grifos meus) (...) para o fim especial para outorgar escritura pública de garantia hipotecária, por qualquer forma ou título, pelo preço e condições que convencionar, o seguinte imóvel: UMA CASA DE TIJOLOS SOB O N. 186, com todas as suas benfeitorias, instalações e dependências existentes, da Rua Alvarenga Peixoto e o respectivo terreno compreendendo o lote 05, do quarteirão n. 15, do Bairro Jardim Maria Izabel, nesta cidade e comarca de Marília/SP, objeto melhor descrito na matrícula de n. 16.097 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Assim, não se retira dos documentos constantes dos autos que os poderes que se atribuiu ou quis atribuir ao outorgado fossem limitados a hipoteca exclusivamente em favor dos outorgantes.Deve ser mantida a sentença neste ponto, portanto. DO PAGAMENTO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃOReconheceu o juízo que, embora a procuração discutida outorgasse poderes para que Ricardo Lemos Maia constituísse hipoteca de imóvel de propriedade dos ora apelantes em seu favor, extrapolava os poderes previstos em citado documento o reconhecimento de dívida pelos recorrentes, por ele também operada.Com isso, a sentença reconhece que (...) uma vez que não se obrigaram pessoalmente pela dívida, cabe aos embargantes responder pelo débito no limite do bem ofertado em garantia, ou seja, R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), reajustado pela variação do IGP-M, entre a data da escritura (19.11.2018) e a data do efetivo pagamento, conforme item 2.4 do pacto (mov. 5.2), de forma que a cobrança em excedente a isto configura excesso de execução, merecendo ser afastado. Os apelantes, então, afirmam que Dessa forma, nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil, aquele que demanda e pedir mais do que for indevido, ficará obrigado a pagar ao devedor quantia equivalente o que houver cobrado.Com efeito, requer a condenação da apelada a pagar aos devedores a quantia demandada em excesso de R$ 351.492,00. A redação do art. 940 do Código Civil, no que pleiteado pelos recorrentes, prevê que “aquele que (...) pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor (...) o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.A jurisprudência, entretanto, considera que este dever não se dá em todo e qualquer caso, mas deve ser aplicado naqueles em que se note algum grau de má-fé por parte do credor que exige conscientemente ou de forma negligente mais do que a si seria devido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. (...) 2. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA EMBARGADA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA IN CASU. COMPENSAÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. 3(...) Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000819-56.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (...)– IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS – CÓD. CÍV. ART. 940 – INAPLICABILIDADE –PAGAMENTO COMPROVADO PRONTAMENTE EXCLUÍDO DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0014209-57.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. (COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. COBRANÇA DE VALORES JÁ AMORTIZADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME PREVISTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL 2002 E ART. 44 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0006677-76.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 13.03.2020) No presente caso entendo que não se verifica conduta neste sentido por parte do credor ao exigir dos ora apelantes inicialmente não apenas a hipoteca do imóvel, mas a dívida em si na qualidade de devedores solitários, já que isto se ancorava em escritura pública em que Ricardo Lemos Maia se apresentava como procurador dos ora apelantes, com menção a outro documento público onde estaria registrada esta condição e seus poderes. Com isso, entende-se, ao menos do constante dos autos, que o credor foi levado a acreditar, por Ricardo, que poderia a agir na forma como veio a ser expressa a dívida, sendo que, então, as eventuais consequências aos embargantes advindas da extrapolação dos poderes concedidos por eles a Ricardo seriam de responsabilidade deste.Mantida, também aqui, a sentença. HONORÁRIOS RECURSAISNão tendo havido provimento em qualquer grau, indevida a pretensão de fixação de honorários recursais em favor dos embargantes recorrentes. Entretanto, devida é a estipulação contra os recorrentes, visto que foram condenados em honorários sucumbenciais proporcionais na origem e posteriormente interpuseram recurso desprovido.Não difere, neste sentido, o recente posicionamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, exposto no RE 1.573.573, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao qual me filio. Em dito julgado, consentiram os ministros ser necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para o arbitramento da verba prevista no §11 do art. 85 do CPC: – O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado administrativo n. 7 do STJ);– A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;– Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15;– O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Portanto, condeno os apelantes em honorários recursais na forma do §11 do art. 85, que fixo em adicionais 2% sobre o proveito econômico obtido, de modo que por eles será devido o equivalente a 50% de 12% do proveito econômico obtido, em respeito à sucumbência recíproca havida na sentença. Esclareço, ainda que entenda desnecessário, que a base de cálculo dos honorários proporcionais a serem pagos pela parte aqui apelada, que não recorreu, permanece em 10% do citado proveito econômico. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, condenando os recorrentes em honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos acima.
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