Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Rogério Soares e Upgrade Computadores Ltda contra a decisão monocrática de mov. 10.1, proferida em autos de agravo de instrumento nº 45731-90.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Em suas razões recursais, sustenta que: a) o art. 99, §7º, do CPC, dispõe que, requerida a concessão da justiça gratuita, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o pedido seja apreciado pelo relator; de modo que é “incoerente e contraditório que se permita a continuidade da ordem de recolhimento das custas no juízo de origem sob pena de extinção do feito principal”; permitir que o processo seja extinto ou a distribuição cancelada viola o disposto no art. 99, §7º, do CPC; b) a pessoa física faz jus à presunção de hipossuficiência e, no caso, não há documento que indique que o agravante pessoa física possua sinais de riqueza ou patrimônio incompatível com o benefício; a decisão deixou de observar o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, pois é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento do benefício; c) a pessoa jurídica demonstrou o estado de hipossuficiência, pois não é grande corporação com reservas financeiras vultosas, mas microempresa com capital social inexpressivo; a exigência de balancetes contábeis “impecáveis” ou extratos bancários com saldos positivos ignora a realidade fática documentada nos autos; d) a utilização dos sistemas conveniados representa medida mais eficaz e menos gravosa para aferir a real situação patrimonial dos agravantes; e) estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.Requer, ao fim, a reforma da decisão monocrática para que seja deferida a antecipação da tutela.Oferecidas contrarrazões (mov. 11.1), a agravada pugnou pelo não conhecimento da decisão recorrida e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida (mov. 11.1).É o relatório.
II – Sustenta a parte agravada que o recurso não comporta conhecimento em razão da ausência de pressuposto específico de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil).Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.(Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590). No caso, as razões de insurgência indicam com suficiente clareza o suposto desacerto da decisão recorrida, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento.III – Insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática proferida em autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Esclareça-se, inicialmente, que os agravantes interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão de mov. 21.1, proferida em autos de embargos à execução nº 4800-79.2026.8.16.0021, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Sustentaram, em síntese, que: (i) a pessoa física faz jus à presunção de hipossuficiência, o que foi subvertido pela decisão recorrida; o magistrado só pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais; (ii) a decisão violou o Tema nº 1.178 do STJ; (iii) pelo princípio da cooperação, é possível a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD; (iv) a agravante pessoa jurídica é microempresa com capital social de apenas R$ 1.000,00 e cujo único sócio administrador é o agravante Douglas.Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de deferir o benefício, pedido que foi indeferido pela decisão recorrida.Sem razão, entretanto.Inicialmente, não assiste razão aos agravantes ao apontar que, com o indeferimento da antecipação da tutela pretendida, há contradição e incoerência ao permitir que o processo seja extinto ou a distribuição cancelada, e que tal indeferimento viola o disposto no art. 99, §7º, do CPC.Isso, porque o dispositivo tem aplicação às hipóteses em que o benefício é diretamente requerido na instância recursal.A situação dos autos, ao revés, reclama a aplicação do art. 101 do CPC, que autoriza a dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator e, inclusive, autoriza o recolhimento das custas caso confirmada a denegação, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Logo, não há contradição ou incoerência, mas mera aplicação da legislação processual aplicável ao caso.Quanto à presunção de hipossuficiência do agravante pessoa física, a decisão agravada consignou expressamente que tal presunção é apenas relativa e o agravante não acostou documentação capaz de corroborá-la, o que seria plenamente possível e não acarretaria qualquer ônus ao agravante, que poderia simplesmente, por exemplo, acostar extrato bancário contemporâneo.A decisão agravada também registrou que a decisão recorrida na instância originária não adotou critérios objetivos para o indeferimento do benefício e que, em ainda que fosse o caso, o “Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ expressamente ressalva que eventual adoção de parâmetros objetivos de modo suplementar a desde que não sirva de fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido”.Quanto à pessoa jurídica, a decisão agravada não exigiu qualquer documentação contábil “impecável”, mas apenas comprovação documental pelos meios disponíveis, e indicou, exemplificativamente, a juntada de extratos bancários. Confira-se: “No ponto, vale registrar, ademais, que poderia a parte agravante produzir qualquer prova capaz de demonstrar seu estado financeiro, e, ao que se pode aferir num juízo de cognição sumária, não lhe foi exigido qualquer documentação contábil “impecável”, mas apenas comprovação documental – o que poderia ser feito por meio de extrato bancário de suas contas, por exemplo”. Por fim, quanto ao requerimento de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, o agravante não demonstrou justificativa hábil para o deferimento de tais medidas, limitando-se, o que também faz neste recurso, a afirmar que não detém condições de produzir documentação contábil impecável – o que, reitere-se, não foi exigido.Logo, conquanto não demonstrado os requisitos para a antecipação da tutela almejada, sobretudo com relação ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, revela-se inviável o acolhimento da insurgência, pois, como se sabe, os requisitos para a tutela pretendida devem ser demonstrados de forma cumulativa.Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo espólio de Nelson Marchiori de Freitas Lopes contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, sob a alegação de ausência de probabilidade de provimento do recurso, em razão da preclusão da discussão sobre prescrição intercorrente já decidida em embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo deve ser mantida, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a ausência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, uma vez que a alegação de prescrição já havia sido objeto de análise e rejeição na sentença proferida nos embargos à execução fiscal, a qual transitou em julgado.4. A ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão da antecipação da tutela recursal. [...].(TJPR – 3ª C. Cível - 15953-12.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo – j. 07/07/2025 – grifou-se).Por fim, ainda que improcedente o presente recurso, revela-se dispensável a fixação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em razão da ausência do caráter manifestamente protelatório.Voto por negar provimento ao recurso.
|