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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/07/2021, ODARLAM LUIZ BASSO, Empresário, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do DIRETOR GERAL do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) protocolou no DETRAN/PR requerimento de abertura de processo de credenciamento, visando ao exercício da atividade de Despachante de Trânsito no Município de Chopinzinho/PR; b) houve negativa do pedido, ao argumento de que, para o credenciamento, o Impetrante deve cumprir todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 17.682/2013 – que regulamenta as atividades do despachante de trânsito no ESTADO DO PARANÁ –, dentre os quais a aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos; c) a negativa é inconstitucional, pois: (i) a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para seleção de despachantes de trânsito, por Lei Estadual, viola a competência privativa da União para legislar sobre o exercício de atividades profissionais e limita o livre exercício da atividade econômica (artigo 22, incisos XI e XVI, da CR); (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.387/SP, declarou inconstitucionais Lei e Decretos daquele Estado que regulava minuciosamente o exercício da profissão de Despachante de Trânsito, usurpando competência da União; d) postula liminarmente o seu credenciamento para exercício da Profissão na localidade; e) ao final, pugnou pela concessão da segurança. 2) Na decisão de mov. 14.1, foi concedida em parte a medida liminar, para que o pedido administrativo fosse reanalisado sem a exigência de concurso público prévio, com base na construção jurisprudencial de que a Norma Estadual, com efeito, viola a Constituição da República. 3) Contra essa decisão o DETRAN/PR interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) não cabe mandado de segurança contra lei em tese, porquanto o Autor pretende controle abstrato da constitucionalidade da norma; b) a decisão traz prejuízos ao serviço delegado, haja vista que sem o certame público, não há garantia de que os Profissionais detenham conhecimento jurídico-administrativo suficiente para atender aos seus clientes; c) a decisão constrange a Autarquia de Trânsito a agir contra as determinações legais; d) requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida; e) ao final, postula a revogação da medida cautelar concedida pelo Magistrado de primeiro grau. 4) Indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo DETRAN (mov. 10.1, dos autos recursais). 5) Intimado, o Agravado não se manifestou (mov. 22). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento do recurso: O Agravo de Instrumento é tempestivo e cabível, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009, motivo pelo qual deve ser conhecido. b) Da adequação da via eleita: Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança pode ser utilizado para controle incidental de constitucionalidade de lei ou de ato normativo sempre que o tema conste da causa de pedir ou da questão prejudicial: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. (...). Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009 (...)” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) – sem destaques no original. No caso, ao menos em cognição sumária, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º e 7º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, é questão prejudicial ao credenciamento de ODARLAM. Assim, o intento da ação mandamental é limitado a assegurar o direito de exercer a profissão de despachante de trânsito credenciado ao DETRAN/PR, sem a realização do concurso público previsto na Lei Estadual. Dessa maneira, a alegação incidental de inconstitucionalidade da norma estadual ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado, o que é permitido via Mandado de Segurança. Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame do mérito. c) Julgamento do recurso interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ: As razões apresentadas pelo Agravante são insuficientes para conduzir à reforma da decisão que concedeu, liminarmente, o direito de prosseguimento do processo administrativo de credenciamento de ODARLAM LUIZ BASSO, para o exercício da atividade de Despachante em Chopinzinho/PR. Referido pedido administrativo foi negado pela Senhora COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE AGENTES EXTERNOS, do DETRAN/PR, com base na Lei Estadual n° 17.682/2013. Confira-se, nesse sentido, o teor do ato coator, de 24/05/2021 (mov. 1.6, fl. 01, da origem): “Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que todos os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção” – sem destaques no original. Em que pese a fundamentação genérica constante do ato coator, é possível extrair que a negativa se baseou nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013, que preveem a habilitação em Concurso de Provas e Títulos como um dos requisitos para credenciamento de despachantes de trânsito no DETRAN/PR. Confira-se: “Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.Art. 7º. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito;d) legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado. II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos” – sem destaques no original. Note-se que os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA DETERMINAR O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0060527-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 29.03.2021) – sem destaques no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) – sem destaques no original. No mesmo sentido: a) 5ª C. Cível - 0039381-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA, - J. 02.10.2020; b) 5ª C. Cível - 0001952-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020; e c) 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020. Tais acórdãos se basearam no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.387/SP, no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de Lei promulgada pelo Estado de São Paulo, de teor análogo ao aqui discutido, por “impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Confira-se a ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – sem destaques no original. O raciocínio jurídico foi reiterado recentemente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.412/RS: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Não bastasse isso, a exigência de Concurso Público para despachantes de trânsito não se mostra coerente com o instituto do credenciamento, definido pelo artigo 24 da Lei Estadual nº 15.608/2007: “Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credenciamento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados” – sem destaques no original. Trata-se, pois, de “uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212) – sem destaques no original. Portanto, “a igualdade no credenciamento deve se apresentar, tal qual no processo licitatório, tendo em vista que o tratamento dado aos futuros credenciados deve ser isonômico” (FRANÇA, Ludmilla de Oliveira. O sistema de credenciamento no âmbito da Administração Pública como hipótese de inexigibilidade de licitação”. RJ, Emerj, 2015, p. 16 – disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/LudmilladeOliveiraFranca.pdf). Dessa maneira, como o instituto do credenciamento pressupõe isonomia, exigir de despachantes de trânsito aprovação em Concurso Público implica verdadeira quebra de isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento – e para os quais não se exige a realização do referido Concurso –, a exemplo da seleção de leiloeiros (cf. Edital nº 02/2019, documento público disponível em http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/Credenciamento). Há, também, quebra de isonomia entre os próprios profissionais da área, porquanto apenas um Concurso Público foi realizado, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual em discussão), para seleção de novos despachantes de trânsito. Desde então, não houve mais testes seletivos que autorizassem novas habilitações, caracterizando um verdadeiro monopólio dos serviços pelos despachantes de trânsito que exerciam a atividade no DETRAN/PR antes da Lei Estadual nº 17.682/2013 (sem Concurso) e após sua vigência (porque realizado um único certame visando à seleção de novos candidatos). Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é a de que foi demonstrada a probabilidade do direito do Impetrante-Agravado, diante da aparente inconstitucionalidade dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013. Por sua vez, o perigo na demora também está configurado, na medida em que o Impetrante-Agravado estava impedido de exercer a profissão de despachante de trânsito por ato aparentemente ilegal da Autoridade Coatora. Cumpre ressaltar que decisão apenas afastou a exigência de Concurso Público, determinando “à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.659.219-2 e formulado por ODARLAM LUIZ BASSO, seja reanalisado em de 20 dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.” (mov. 14.1, fl. 05). Isso porque é evidente que a análise da documentação deve ser feita pelas Autoridades Coatoras, e não por este Relator, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que determinou a reanálise do pedido de credenciamento, sem a exigência de aprovação prévia em Concurso Público.
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