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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Insurge-se o agravante, frente a r. decisão que, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Paraná, e manteve a deliberação anterior, que determinará a expedição de RPV, para que o ente público arque com o pagamento dos honorários periciais, na importância de R$ 3.000,00.Sustenta, em síntese, a reforma da decisão para que os honorários periciais sejam fixados no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC c/c Resolução nº 232/2016 do CNJ; e caso não seja este o entendimento, que seja fixado valor entre R$ 370,00 e R$ 1.850,00, conforme previsão do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e por fim que o pagamento dos honorários periciais seja realizado após o trânsito em julgado, caso vencido o beneficiário da AJG. Efeito suspensivo indeferido (mov. 27.1). Sem contrarrazões. Parecer da douta PGJ pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso. É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, dispensado o preparo face a qualidade da parte.Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de erro médico.Na decisão objurgada (mov. 386.1 dos autos originários), o Juiz Singular entendeu que “quanto ao valor da proposta de honorários, verifica-se que referido montante guarda pertinência com o encargo que foi confiado ao profissional, em que deverá auxiliar este juízo na apuração dos pontos controvertidos definidos na decisão de saneamento e organização de mov. 52.1, não se olvidando do caráter meramente indicativo dos parâmetros contidos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ”, e que “a experiência judiciária demonstra que diligenciar em busca de um Perito que faça o serviço sem a antecipação dos honorários é tarefa árdua e morosa (fato plenamente compreensível, já que são poucos que aceitam trabalhar de graça e sem saber se e quando virá a receber), que atenta contra o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pelo qual o Estado tem o dever de zelar, cumprindo o que determina a Constituição e antecipando os honorários periciais, salvo se indicar profissional integrante de seus quadros para a realização da perícia, o que não ocorreu no presente caso”.Deste valor, insurge-se o agravante, sob a alegação de estar em desconformidade com o disposto no art. 95, §3º do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ.Pois bem. Verifica-se que a proposta de honorários periciais foi apresentada em 13.10.2016 (mov. 67.1), como também a perícia foi realizada sob a égide do NCPC.Nesse contexto, incide a atual legislação, que estabelece o seguinte: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. ” Portanto, nas hipóteses em que a perícia for realizada por particular, o pagamento com recursos públicos será fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Por sua vez, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, vigente à época da proposta de honorários e realização da perícia, dispõe o seguinte:“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.”. Extrai-se dos dispositivos acima mencionados, que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba pericial estará sempre limitada à tabela do Tribunal correspondente ou do CNJ.No caso dos autos, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00, valor que é superior àquele previsto na tabela anexa à resolução supracitada, qual seja, de R$ 370,00.Anoto a exceção, a qual permite o pagamento em valor até cinco vezes o previsto na tabela (art. 2º, § 4º, Resolução 232/2016 CNJ), mediante decisão fundamentada, o que totalizaria o valor de R$ 1.850,00.Assim, a decisão vergastada comporta modificação, a fim de se enquadrar nos limites estipulados pelo CNJ conforme inteligência do art. 95, §3º, II, e da Resolução nº 232/16 – CNJ, no valor de R$ 1.850,00 a ser arcado pelo Estado, a diferença entre a totalidade dos honorários periciais, já homologados pelo juízo, deve ser adimplido pela parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Quanto a época do pagamento, deve ser imediata uma vez que o §4º do art. 95 do CPC fala em trânsito em julgado para efeito regressivo e não do pagamento dos honorários periciais. Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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