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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 19.1 da tutela cautelar antecedente de nº 0021456-93.2021.8.16.0019, proposta pelos agravados em face da agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade movido pela requerida, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) In casu, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, senão vejamos. O documento juntado no evento 1.2 informa que o aditivo à cédula de crédito bancário nº 45837-1 refere-se à novação objetiva. Veja-se que referido documento foi emitido pelo 3º CRI local com relação ao protocolo apresentado no dia 10/03/2021. Denota-se que em 29/06/2021 foi realizado novo protocolo pedindo a intimação dos réus para fins do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, conforme se verifica no evento 1.17. Todavia, referida intimação não considerou o aditivo supracitado, conforme se percebe do seguinte excerto: (...) Ora, conquanto os títulos executivos não tenham sido juntados nos autos, o Cartorário foi expresso ao mencionar que o aditivo caracterizava-se como novação, fato este que, a princípio, afasta a validade da intimação do evento 1.17, haja vista que não considera o novo título, mas, tão somente, o título anterior. Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, evidente a probabilidade do direito alegado. Também se vislumbra o perigo de dano, na medida em que referido documento concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para purgar o débito. Não há que falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que a medida pode ser revertida. De outro modo, conforme regra insculpida no art. 300, § 1º, do CPC, é facultado ao Magistrado determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Percebe-se, contudo, que a exigência de caução constitui uma faculdade atribuída ao Julgador. Tal exigência revela-se lícita sempre que se constatar que o deferimento da medida, em caráter liminar, por não serem precisos os elementos de convicção trazidos pelo requerente, colocará o requerido em posição de desequilíbrio, correndo o risco de vir a sofrer danos significativos. É fundamental, portanto, que a caução seja idônea e suficiente para garantir, de maneira efetiva, os riscos criados pelo deferimento da medida cautelar, de modo a atender fielmente aos fins a que se destina. In casu, a exigência de caução se revela impertinente, haja vista que, neste momento processual, os elementos trazidos são suficientes a formação do pleno convencimento do Magistrado sobre a discussão instaurada, sendo que caso, ao final a demanda seja julgada improcedente, não acarretará prejuízo ao credor, de modo que dispenso a prestação de caução. No que tange ao pedido de exibição dos contratos, prudente seu deferimento em sede cautelar, eis que albergada pela regra inserta no art. 301 do CPC. Ademais, faz-se necessário seu cumprimento para que a parte autora possa apresentar sua pretensão principal. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade objeto da intimação juntada no evento 1.17, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento; b) determinar a exibição da cédula de crédito bancário nº 438371 e do seu respectivo aditivo, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 900,00, limitados a R$ 60.000,00, a ser revertido em favor da parte autora. Notifique-se imediatamente a parte requerida e o 3º CRI local pelo meio de comunicação que se mostrar mais eficaz. (...)”.Pede-se a concessão do “efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender a eficácia da decisão interlocutória de mov. 19.1 dos autos principais, que determinou a suspensão do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade matriculada sob n. 21.374 do 3º CRI de Ponta Grossa-PR em favor da Cooperativa Agravante, até decisão final do presente recurso. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer ao menos que seja determinada a prestação de caução sob pena de revogação da liminar”. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel. Para tanto, alega-se que:a) o aditivo contratual firmado entre as partes não afasta a inadimplência dos agravados e nem retira o direito da agravante em fazer cumprir o que foi pactuado entre as partes;b) o procedimento de consolidação da propriedade atendeu as regras estabelecidas na Lei nº 9.514/97, inclusive quanto ao pagamento dos impostos, sendo que os agravados permaneceram inertes após o prazo para pagamento, de modo que não há qualquer ilegalidade no ato praticado;c) a suspensão da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação de quitação do débito; ii) cobrança indevida e iii) depósito judicial para a garantia do juízo. Assim, defende que o despacho recorrido se mostra desproporcional ao conceder a tutela de urgência sem exigir caução ou a purgação da mora;d) não houve novação da dívida como presumiu a decisão agravada, mas aditamento do primeiro instrumento contratual, “não havendo que se falar na necessidade de novo registro. Além disso, o instituto da novação somente ocorre quando as partes têm o objetivo de novar, o que não foi o caso dos autos”;e) a multa deve ser afastada, porque não houve ilegalidade no ato. O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 11.1) e os agravados apresentaram resposta, alegando ser devida a manutenção da decisão agravada, pois: a) não há similaridade entre os valores constantes na notificação do cartório e no termo aditivo apresentado; b) as questões ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo; c) inexiste perigo de dano e verossimilhança nas alegações da parte recorrente, mesmo porque “os valores inerentes à purgação da mora estão divergentes consoante os documentos constates nos autos até o presente momento, o que se faz necessária a apresentação de documentação complementar, novas demonstrações de débitos, cálculos, aditivo, além da necessidade de realização de perícia contábil” (mov. 27.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A ação de tutela cautelar antecedente para suspensão do ato administrativo de consolidação de propriedade do imóvel foi ajuizada pelos agravados face à Cooperativa agravante. Na petição inicial, narraram os requerentes que firmaram com a requerida cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 21.374 e que, ante a dificuldade financeira, repactuaram a dívida através de novação objetiva firmada por meio do “termo aditivo de cédula de crédito bancário nº 45837-1 e nº 22112/2020”, estabelecendo-se o pagamento de uma entrada de R$ 50.000,00 e saldo em 24 parcelas de R$ 23.000,00. Aduzem que em 10.03.2021 a ré teria formalizado pedido de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, porém o respectivo CRI havia emitido nota devolutiva, indicando que a novação não havia sido registrada na matrícula do bem. Em seguida, a requerida teria efetuado novo protocolo com base no contrato anterior, sem mencionar a existência do aditivo. Afirmam, ainda, que a requerida não forneceu cópia dos contratos e que o imóvel se refere a bem de família. Pediram, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento administrativo de consolidação de propriedade.A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade movido pela requerida, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento. Fundamentou o magistrado que “o documento juntado no evento 1.2 informa que o aditivo à cédula de crédito bancário nº 45837-1 refere-se à novação objetiva. Veja-se que referido documento foi emitido pelo 3º CRI local com relação ao protocolo apresentado no dia 10/03/2021. Denota-se que em 29/06/2021 foi realizado novo protocolo pedindo a intimação dos réus para fins do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, conforme se verifica no evento 1.17. Todavia, referida intimação não considerou o aditivo supracitado. Ora, conquanto os títulos executivos não tenham sido juntados nos autos, o Cartorário foi expresso ao mencionar que o aditivo caracterizava-se como novação, fato este que, a princípio, afasta a validade da intimação do evento 1.17, haja vista que não considera o novo título, mas, tão somente, o título anterior. Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, evidente a probabilidade do direito alegado. Também se vislumbra o perigo de dano, na medida em que referido documento concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para purgar o débito. Não há que falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que a medida pode ser revertida”.Busca a agravante que seja determinado o prosseguimento do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel, o que não prospera.Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela recorrente, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente.Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).Acerca da necessidade de fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.Na alienação fiduciária em garantia de imóvel, regulada pela Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante será intimado a pedido do credor fiduciário pelo oficial competente do Registro de Imóveis para “satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação” (art. 26, § 1º, da Lei n.º 9.514/97). Ou seja, o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora, mediante a quitação das prestações vencidas e das que venceram até a data do pagamento, além dos respectivos encargos e despesas de cobrança. No caso, conforme constou no despacho ora impugnado, vislumbra-se fumus boni iuris nas alegações dos autores/agravados pelos indícios de que a intimação expedida para as devedoras a fim de que as mesmas purgassem a mora não considerou o aditivo à cédula de crédito bancário pactuado entre as partes. Os contratos colacionados pela Cooperativa no mov. 37 corroboram o alegado, na medida em que o aditivo demonstra haver saldo devedor da quantia de R$ 244.400,00 (mov. 37.5), sendo ainda disponibilizado novo valor de R$ 3.267,29, ao passo que a notificação extrajudicial enviada aos requerentes informou atraso no pagamento da quantia de R$ 30.247,99 (mov. 1.17), inexistindo similaridade entre as quantias presentes no título aditivo e em referida notificação extrajudicial. Note-se que após requerido o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel, o próprio Cartório emitiu nota devolutiva, indicando que “conforme item C, constante das folhas 2/9 do Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 54837-1 de 22/12/2020 houve novo recurso concedido no valor de R$ 3.267,29, restando claro que ele não trata apenas da alteração das condições intrínsecas do negócio jurídico sem provocar nenhuma alteração nas condições da garantia, mas sim envolve a inclusão de novas obrigações ao contrato original, configurando novos negócios jurídicos que exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias, sob pena de constituição indevida de uma alienação fiduciária elástica, o que não é aceito nem pela doutrina nem pela jurisprudência” (mov. 1.2).Ressalto que a existência ou não de novação na dívida será analisada após a instrução processual do feito, mas que referido fato não afasta a conclusão de que, neste momento processual, as provas colacionadas aos autos demonstram a probabilidade do direito presente nas alegações dos requerentes, ora agravados. Da mesma forma, também ficou evidenciado o periculum in mora, pois o prosseguimento da alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária antes de decididas as questões de mérito do processo pode provocar prejuízo a direito dos agravados caso a demanda seja julgada procedente.Ressalto, ademais, que não há que se falar em irreversibilidade da medida ou prejuízo à parte agravante (CPC, art. 300, § 3º), uma vez em que, caso constatada posteriormente a improcedência dos argumentos da parte autora através da produção de provas a serem produzidas, haverá o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade do bem. Sobre a concessão da tutela de urgência quando presentes de maneira concomitante os requisitos autorizadores previstos pelo art. 300 do CPC, como na presente hipótese, é o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a manutenção da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora” (TJPR - 15ª C. Cível - 0033343-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 10.08.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL HIPOTECADO. CASO CONCRETO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a concessão de pedido de tutela de urgência.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0013777-36.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.07.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. RISCO DE LESÃO CONFIGURADO. IMÓVEL PENHORADO EM IMINÊNTE EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, sejam eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que ser mantida inalterada a decisão que deferiu a tutela liminar requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0024927-14.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.08.2020).Do mesmo modo, também não prospera a pretensão da agravante de que seja afastada a multa fixada em caso de descumprimento. É assim, pois a astreinte, instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que a parte faça ou deixe de fazer algo, em virtude de comando judicial, conforme dispõe o artigo 537, CPC. Ou seja, o objetivo da cominação de multa é forçar o adimplemento da ordem judicial, se dirigindo ao futuro, isto é, à posterior inobservância da tutela concedida depois de intimado o agravante do valor fixado e, desta forma compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Sobre o tema, é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1(...). 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) 4. Agravo regimental não provido” (STJ, EDcl no AREsp 103.359/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).Deste modo, tratando-se de obrigação de fazer cuja finalidade seja a coerção por parte do agravante a fim de que deixe de dar prosseguimento ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel até que seja proferida decisão de mérito da demanda, é cabível a aplicação de multa cominatória com o objetivo de reforçar o adimplemento da ordem judicial, consoante previsão do art. 537 do CPC.Por outro lado, prospera o pedido alternativo da Cooperativa agravante no sentido de que a manutenção da liminar deve ser condicionada à prestação de caução. O § 1º do art. 300 do CPC determina que “para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.Em comentário a tal dispositivo, anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória. Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso (‘conforme o caso’, refere o art. 300, § 1, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).Neste sentido, também é a lição de Humberto Theodoro Júnior:“Atribui o art. 300, § 1º, do NCPC, ao juiz que defere a tutela de urgência, o poder de impor ao requerente a prestação de uma caução, que pode se real ou fidejussória, e que tem o fito de ressarcir qualquer prejuízo que a providência sumária possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender.A proteção de urgência, como se tem procurado demonstrar, dirige-se predominantemente ao interesse público de preservar a força e a utilidade do processo para o desempenho da missão de promover a justa composição da lide, assim como a efetividade da prestação jurisdicional devida no plano do direito material” (Curso de Direito de Direito Processual, vol. I, 57ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 635-636). A exigência de caução não se mostra incompatível com o ordenamento jurídico e pode ser requisitada com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado no art. 297 do CPC, tendo em vista que não se leva em conta apenas o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas também o princípio da isonomia, visto que o agravante também deve ter seu interesse resguardado em caso de julgamento a seu favor.No caso, da análise dos autos em primeiro grau, vê-se que após aditada a inicial para ação declaratória, os próprios autores pediram que fosse deferido o depósito judicial das parcelas vencidas, nos seguintes termos (mov. 76.1):“(...) as Requerentes, requerem a autorização deste D. Juízo para fazer o depósito dos valores atrasados em juízo no importe de R$ 31.927,55 (trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do artigo 26 § 1º da Lei 9514/97, com a retirada de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA/PROTESTOS).Assim como, para continuar pagando as parcelas mensais no novo valor apurado, na quantia de R$ 6.385,51 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco mil reais e cinquenta e um centavos) mensais”. Note-se que referido depósito, que foi inclusive requerido pela parte autora/agravada, serve como caução para o deferimento da liminar. Cumpre observar, ainda, que a dívida também está garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da controvérsia o que, por si só, já é uma garantia para a credora/agravante.Voto, pois, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condicionar a liminar deferida pelo despacho ora agravado à prestação de caução, referente ao depósito das parcelas as quais se prontificou a fazer, em prazo a ser estabelecido em primeiro grau, conforme inclusive requerido pela parte autora ao aditar a inicial.
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