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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 265.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação monitória NPU 0001651-90.2017.8.16.0021, convertida em execução de título extrajudicial, que Banco do Brasil S/A move em face de Antonio da Rold, Sayonara da Rold e Unicoco Indústria Alimentícia Ltda, pela qual indeferiu o pedido formulado pelo banco exequente, ora agravante, para penhora de quotas sociais de empresas das quais os executados pessoas físicas são sócios.O agravante afirma que, “Primeiramente, deve-se destacar que, foram tentadas diversas formas de penhora, sem sucesso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Alega que “[...] não existe qualquer óbice legal à penhora, conforme denota-se do disposto no Art. 835 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a ordem de penhora, porém, tal ordem não é absoluta” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Aduz que, “[...] ao contrário do aduzido pelo D. Magistrado ‘a quo’, todas as possibilidades extrajudiciais e judiciais foram esgotadas. Logo, insta observar que, sendo esgotadas as possibilidades de localização de bens passiveis de penhora, se faz necessário o devido deferimento da penhora das quotas sociais, uma vez que cumprido todos os requisitos para tanto” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 12.1 - 2º grau.Intimados, os agravados não apresentaram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Antonio da Rold, Sayonara da Rold e Unicoco Indústria Alimentícia Ltda.Citados, os réus/agravados opuseram embargos à monitória (mov. 47.1 - 1º grau), os quais foram julgados improcedentes pela sentença de mov. 63.1 - 1º grau, mantida no julgamento da apelação cível NPU 0001651-90.2017.8.16.0021.A instituição financeira agravante deu início, então, à execução da quantia de R$ 209.316,09 (duzentos e nove mil, trezentos e dezesseis reais e nove centavos - mov. 105.1 - 1º grau).Foram realizadas, na sequência, buscas de bens via Bacenjud e Renajud, mediante as quais somente foi possível a constrição da quantia de cerca de R$ 88,22 (oitenta e oito reais e vinte e dois centavos - mov. 136.2 - 1º grau).Após pesquisa via Infojud, o banco agravante pleiteou a intimação dos agravados, “[...] para oferecer bens à penhora, e, caso não apresentado, [...] a penhora das cotas sociais das empresas [...]”, conforme informações obtidas pelo referido sistema.Intimados, os agravados afirmaram que “[...] os únicos bens que lhes pertencem são aqueles apontados na consulta INFOJUD, juntada aos autos no mov. 239” (mov. 260.1 - 2º grau, f. 01).A instituição financeira agravante reiterou, assim, o pedido de penhora de quotas sociais (mov. 263.1 - 1º grau).Pela decisão de mov. 265.1 - 1º grau, o MM. Juiz indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que “[...] a medida é de ultima ratio e somente tem cabimento quando esgotadas as buscas ordinárias de bens, o que não ocorreu no presente caso”.É contra essa decisão que se insurge o agravante.Segundo alega, “[...] foram tentadas diversas formas de penhora, sem sucesso” e “[...] não existe qualquer óbice legal à penhora, conforme denota-se do disposto no Art. 835 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a ordem de penhora, porém, tal ordem não é absoluta” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 06/07).Assiste-lhe razão.Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.Quanto à penhora de quotas sociais, inexiste óbice para a sua realização; ao contrário, há previsão expressa no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil.De outro lado, estabelece o artigo 805, do Código de Processo Civil, que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, diante da existência de várias técnicas processuais adequadas e idôneas para a realização do direito material.Contudo, de acordo com o parágrafo único, do mesmo artigo, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.No caso, os executados/agravados asseveraram não possuir patrimônio livre e suficiente para indicar à penhora e que os únicos bens de que dispõem “[...] são aqueles apontados na consulta INFOJUD, juntada aos autos no mov. 239” (mov. 260.1 - 2º grau, f. 01).Das informações obtidas pelo Infojud, consistentes nas declarações de imposto de renda dos agravados Antonio da Rold e Sayonara da Rold, depreende-se que são proprietários de quotas de sociedades empresariais.Nas declarações do exercício 2020, ano-calendário 2019, consta que possuem: 1) Sayonara da Rold, (mov. 239.4-1º grau): a) 50,00% das quotas sociais da empresa J P Raibida & Cia Ltda (inativa); b) 42,00% das quotas sociais da empresa Asizar Comércio e Importação e Exportação Ltda (inativa); c) 40,00% das quotas sociais da empresa Unicoco Indústria Alimentícia Ltda; d) titular da empresa S da Rold - 100% de participação na empresa J. Parmigiani Raibida Com de limentos (inativa); e) 44,00% das quotas de capital social da empresa Acs Capital & Investimentos Ltda - ME (inativa); e, f) 20,00% das quotas sociais da empresa Cocos Brasil Ltda.2) Antonio da Rold (mov. 239.7-1º grau): a) participação na empresa J P Raibida & Cia Ltda (inativa); b) 58,00% das quotas de capital social da empresa Asizar Com e Imp Ltda (inativa); c) 60,00% das quotas de capital da empresa Unicoco Industria Alimentícia Ltda; d) 51,00% das quotas de capital social da empresa Acs Capital & Investimentos Ltda - Epp (inativa); e, e) 80,00% das quotas sociais da empresa Cocos Brasil Ltda. Trata-se, pois, dos únicos bens relacionados pelos agravados em suas declarações de imposto de renda.Além disso, as buscas via Sisbajud e Renajud resultaram infrutíferas, motivo pelo qual deve ser admitida a penhora das quotas sociais.Com efeito, a ordem de bens sujeitos à penhora, prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser flexibilizada, notadamente em situações como a dos autos, na qual os próprios devedores indicam que não possuem outros meios de saldar o débito.A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determina a penhora de quotas sociais do executado. Possibilidade. Previsão expressa no art. 835, IX do CPC. Alegação de ofensa à gradação legal da penhora. Inocorrência. Ordem preferencial. Possibilidade de flexibilização no interesse do credor. Diligências tomadas pelo exequente sem a satisfação integral do débito executado. Ausência de indicação de outros bens menos gravosos e passíveis de penhora. Execução que se realiza no interesse do exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011289-74.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO - VIOLAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 835, § 1º DO CPC – INOCORRÊNCIA - PENHORA DE QUOTAS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO DISPOSITIVO LEGAL - ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA EM FAVOR DO CREDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR DECORRENTE DA CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS E OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 835 DO CPC - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002433-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. CABIMENTO. ARTIGOS 835, INCISO IX E 861 AMBOS DO CPC/2015. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES SUSCITADAS QUE JÁ FORAM ANALISADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. PREVISÃO DOS ARTIGOS 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 829, §2º E 847 TODOS DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003566-04.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13/08/2021). Em conclusão, o recurso comporta acolhida, a fim de deferir a penhora de quotas sociais pertencentes aos agravados Antonio da Rold e Sayonara da Rold.Anote-se, por fim, que a medida deverá ser concretizada em primeiro grau, mediante indicação pela instituição financeira das quotas que são suficientes para satisfação do seu crédito e observado, ademais, o disposto no artigo 861, do Código de Processo Civil[1]. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, para autorizar a penhora de quotas sociais pertencentes aos devedores, nos termos da fundamentação.
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