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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 29.1 dos autos de execução fiscal nº 0033874-70.2009.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 22.1, afastando a tese de prescrição. Aduz o recorrente, em síntese, que: a) diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal, não se vislumbra qualquer causa interruptiva da prescrição; b) o exequente ficou inerte após o despacho inicial, sem pleitear seu cumprimento, havendo o transcurso de aproximadamente 11 anos sem que houvesse citação ou concretização de penhora, caracterizando a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF e das teses fixadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do recurso, e o reconhecimento da prescrição. Recepcionado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 9.1).Com as contrarrazões de mov. 16.1, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos nº 0033874-70.2009.8.16.0185. II.I. A análise da questão não prescinde de um apanhado das principais ocorrências do processo. Depreende-se dos autos principais que, em 31.07.2009, foi deflagrada execução fiscal aparelhada com a CDA nº 434/2009, referente a débitos de ISQN em nome de EVENTI COMUNICAÇÃO LTDA do exercício de 2003 a 2006 (mov. 1.1).Proferido o despacho inicial em 09.09.2009 (mov. 1.3, pdf nº 2), houve a expedição do mandado por Oficial de Justiça 10.09.2009 (mov. 1.3, pdf nº 3). A partir de então o processo ficou paralisado até sua digitalização e inserção no Sistema Projudi, em 15.12.2016 (mov. 1.4), com subsequente intimação do credor (mov. 2.0), que em 19.12.2016 renunciou o prazo assinado para sua manifestação (mov. 4.0).Em 16.03.2018 foi certificada a ausência de devolução do mandado (mov. 5.1).Em 11.04.2018 os autos foram conclusos (mov. 6.0) e, pelo despacho de mov. 7.1, o município foi instado a se manifestar sobre eventual prescrição, vindo aos autos a petição de mov. 10.1.Em 04.07.2018, sobreveio despacho instando o município promover o andamento do feito (mov. 12.1), seguindo-se da expedição de carta de citação ao executado em 14.08.2019 (mov. 16.1), que, todavia, não foi entregue à destinatária (mov. 17.1).Intimado em 06.07.2020 (mov. 20.0), o credor requereu a citação postal da executada na pessoa do sócio administrador (mov. 21.1).No mov. 22.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, que ensejou a decisão reptada de mov. 29.1. II.II. O desfecho do recurso deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...).4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente.Depreende-se da exposição fática apresentada que no caso em apreço não se consumou a prescrição intercorrente.Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 31.07.2009 (após o advento da LC 118/2005, portanto), e após a prolação do despacho inaugural (em 09.09.2009), houve a expedição de mandado em 10.09.2009 (mov. 1.3), sem, todavia, sua devolução à Serventia (mov. 5.1). Considerando que a expedição de carta de citação se deu em 14.08.2019 (mov. 16.1), sendo devolvida em 25.06.2020 (mov. 17.1), com a intimação do exequente em 06.07.2020 (mov. 20.0), iniciou-se aí o período de suspensão a que alude o artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, que perdurou até 06.07.2021, quando então começaria a correr o lustro prescricional, que não havia transcorrido em sua integralidade no momento da prolação da decisão reptada (mov. 29.1).Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2004. DÉBITO COM VENCIMENTO EM 02/01/2004. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 17/11/2009. DÉBITO PRESCRITO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2008). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 09/12/2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMARIA EM 09/12/2019 (PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO E 05 (CINCO) DE INTERCORRENTE). CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA PRECATÓRIA EM 13/06/2017, INTERROMPENDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSOANTE ITEM 4.3 DO RESP 1340553/RS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES À CITAÇÃO, CONSIDERANDO A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA E PEDIDO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DE LEVAR OS BENS PENHORADOS À HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA PROFERIDA EM 25/08/2020. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/1980). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2005 A 2008. AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0004225-24.2009.8.16.0100, Rel. Eugênio Achille Grandinetti, j. 12.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO ALEGADAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. TRANSCURSO DE MENOS DE 6 (SEIS) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. a) Não se conhece de tese alegada em razões recursais quando não arguida perante o Juízo ‘a quo’, porquanto caracteriza inovação recursal. b) ‘No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...). O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor’ (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (TJPR, 2ª C. Cível, 0061317-80.2020.8.16.0000, Rel. Rogério Kanayama, j. 05.03.2021). Assim, não caracterizada a prescrição intercorrente, a r. decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o prosseguimento da execução fiscal. III. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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