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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WAGNER DE OLIVEIRA PIRES, em face da decisão proferida no mov. 316.1 dos autos de ação de indenização nº 0012947-19.2016.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido da agravada de proceder à penhora no rosto dos autos dos processos nº 5001880-14.2020.8.24.0125, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema e nº 5005847-52.2020.8.24.0033, da Vara da Fazenda Pública, até o limite da dívida.Em suas razões, o agravante alegou a impenhorabilidade da verba representada nos autos de nº 5001880-14.2020.8.24.0125 e nº 5005847-52.2020.8.24.0033, ao argumento de se tratar de execução de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e salarial, defendendo não estar presente nenhuma das exceções previstas no art. 833, § 2º do CPC.Defendendo a probabilidade de a decisão acolher sua pretensão, bem como o risco de dano grave decorrente da possibilidade de levantamento indevido de verba alimentar, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a penhora ordenada pela decisão agravada. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para confirmar a liminar e determinar o levantamento imediato da penhora do rosto dos processos nº. 5001880-14.2020.8.24.0125 e nº 5005847-52.2020.8.24.0033.No mov. 12.1 o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a agravada deixou de oferecer contrarrazões (mov. 24).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.A controvérsia recursal repousa na possibilidade de penhora no rosto dos autos nº. 5001880-14.2020.8.24.0125 e nº 5005847-52.2020.8.24.0033, nos quais o agravante figura como credor de quantia relativa a honorários advocatícios. Conforme as razões apresentadas, a verba seria absolutamente impenhorável, pois de natureza salarial (honorários advocatícios), nos termos do art. 833, IV, do CPC, e não estaria presente nenhuma das exceções previstas em lei. Inicialmente, como já adiantado na decisão liminar, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconhece a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar quando não prejudicar a subsistência digna da parte devedora([1]).Além disso, extrai-se dos autos que a sentença objeto deste cumprimento de sentença foi proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o agravante foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa da agravante. Dispõe o art. 833, IV e §2º, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Portanto, ao reverso do que aduz o agravante, o caso dos autos retrata a exceção descrita no § 2º do artigo acima citado, porquanto parcela da dívida diz respeito à pensão mensal, a qual se classifica como dívida de natureza alimentar.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. Inocorrente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à análise do reclamo especial, pois não procedeu esta Corte Superior ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo apenas aplicado o direito à espécie com amparo no título executivo judicial transitado em julgado embasador da constrição/penhora, no qual estabelecido o pensionamento mensal decorrente do ato ilícito que vitimou o pai dos exequentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito". (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). 3. A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes. 4. É inadmissível a arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas sequer nas contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação e preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816340/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE VALOR VINCULADO À CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0035628-97.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.09.2021) (destaquei). Assim, considerando a natureza alimentar da parcela da dívida, a decisão agravada, na parte impugnada, não comporta alteração. Por tais fundamentos, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo de instrumento,
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