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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0008203-95.2021.8.16.0194, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado, a fim de obrigar a agravante a custear o tratamento pleiteado pela agravada nos seguintes termos: “ defiro nos exatos termos do indicado pelo Dr. Rômulo na prescrição de mov. 1.9, para a cirurgia para a troca valval por meio da técnica valve in valve, com o implante transcutâneo de prótese valvar em posição mitral com: a) Troca valvar mitral com implante percutâneo transcateter de bioprótese – TUSS 30912053; b) Valvoplastia percutânea por via arterial – TUSS 30912245; c) Aortografia pré-procedimento – TUSS 40812030; d) Aortografia pós-procedimento – TUSS 40812030; e) Implante de marcapasso provisório – TUSS 30904099; f) Implante de cateter venoso central – TUSS 30913012; g) Cateterismo da artéria radial para monitorização PAM – TUSS 30906164. Desde já, determino que o plano de saúde disponibilize todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico. Para o caso de descumprimento da ordem judicial, fixo a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), considerando a gravidade do estado de saúde da autora - que já se encontra internada na terapia intensiva”. Em suas razões, alega, em síntese, que: a) é possível ao plano de saúde limitar a cobertura de tratamentos; b) está obrigada a custear apenas tratamentos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, o qual é taxativo e não prevê o tratamento indicado à agravada pelo médico assistente; c) consta da cláusula VII, item 7.1, “m”, do “termo de adaptação” firmado pela agravada a limitação de cobertura de despesas relativas a marca-passo, lente intraocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza; d) o rol da ANS é taxativo, conforme decisão do STJ proferida no REsp 1.733.013/SP; e) o consumidor pode escolher contratar plano de saúde de forma livre e que lhe ofereça serviços não previstos no Rol da ANS, sendo que optou pelo plano básico, que se limita apenas à cobertura de procedimentos previstos no Rol da ANS; f) a auditoria médica do plano possui ampla liberdade técnica para avaliar o “fármaco” solicitado, com base nos arts. 1° e 4°, da Resolução CONSU n° 08/98 e Enunciado n° 24 da II Jornada de Direito da Saúde; g) o contrato prevê a exclusão de cobertura de tratamentos experimentais (off label); h) não há urgência ou emergência no presente caso, pois não constou da indicação médica expressa menção do quadro clínico de risco imediato, conforme Enunciado n° 62 da II Jornada de Direito da Saúde e art. 35-C da Lei 9.656/98; i) não negou o custeio de procedimento cirúrgico com cobertura contratual, como “os tratamentos padrão-ouro para a moléstia” que acomete a agravante j) ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau deve ser suspensa; l) há perigo de irreversibilidade da medida diante do alto custo do procedimento, devendo a decisão agravada ser suspensa; m) caso não seja suspensa a decisão a agravada deve ser intimada para prestar caução, bem como ser determinado o encaminhamento dos autos para o NAT a fim de elaborar parecer antes do cumprimento da liminar. Ao final requereu o seguinte: “a) a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 1º grau, ou alternativamente, a redução da multa e aumento do prazo de cumprimento, conforme fundamentado, com prestação de caução pela parte autora, garantindo assim a reversibilidade da medida; b) seja intimado o agravado para que, em querendo, apresente resposta no prazo legal; c) ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão interlocutória vergastada, declarando a ausência dos elementos probatórios para a antecipação de tutela”.Em cognição sumária, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1 – AI).A agravada apresentou contrarrazões, nas quais alega que: a) consta do contrato cobertura para cirurgias relacionadas a troca valvar e “valvopatias”, inclusive com cateter, devendo o contrato ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor; b) a cirurgia solicitada pelo médico era emergencial, tratando-se de cobertura obrigatória nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98; e c) o procedimento TAVI é regulado pela ANS e o método utilizado pelo médico assistente era recomendado ao caso (mov. 19.1 - AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Não conheço dos pedidos de redução da multa arbitrada e de dilação do prazo para cumprimento da decisão agravada, pois a agravante não tratou dessas questões em suas razões recursais.No mais, conheço do recurso por preencher os pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela solicitação do médico assistente juntada no mov. 1.9, que descreve a necessidade do “implante transcutâneo de prótese valvar em posição mitral” (TAVI) e expõe o motivo de não ser recomendável a cirurgia convencional, diante do risco expressivo evidenciado pelo estado de saúde da agravada.Conforme entendimento desta Corte, cabe ao médico avaliar qual é o procedimento mais adequado para cada paciente, não sendo lícito ao plano limitar a cobertura de tratamento de doença prevista no contrato somente porque não consta do Rol da ANS [1].Não obstante, vejo que o tratamento proposto consta expressamente do Rol da ANS publicado em 25/02/2021 (RN 465/2021 - Anexo I, pág. 48[2]) e o contrato prevê expressamente a cobertura de troca valvar e valvoplastia (mov. 1.7 – pág. 27 – AI), o que reforça a plausibilidade do direito da agravante.Não se descuida que o procedimento é recomendado para pessoas com mais de 75 anos e com expectativa de vida de menos de 1 (um) ano, conforme DUT n° 143 (RN 465/2021 - Anexo II, pág. 181[3]), porém, não se deve levar em conta somente critérios objetivos sem relação com o caso concreto, sob pena de limitar o tratamento necessário, segundo a recomendação do médico assistente.De outro lado, a decisão proferida no REsp 1.733.013/SP não reflete o entendimento majoritário do STJ, conforme se vê da seguinte decisão proferida em caso semelhante ao tratado nestes autos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no recurso especial não provido”.(AgInt no REsp 1892852/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021).Assim, como a solicitação foi devidamente justificada pelo médico assistente, sendo evidente o risco de dano imediato decorrente da insuficiência cardíaca crescente descrita no laudo de mov. 1.9 dos autos de origem, no qual consta expressamente que se trata de providência urgente (escrito em negrito pelo médico assistente), tenho que foi devidamente demonstrado pela agravada os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Por fim, entendo que não é o caso de determinar a prestação de caução, pois incompatível com a própria medida antecipatória, que visa possibilitar a realização do procedimento médico com urgência. A mera alegação de possibilidade de irreversibilidade da medida (que é puramente financeira) não pode servir de obstáculo para a concretização da tutela de urgência, que no caso, visa preservar a vida da agravada.
Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte conheça parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negue-lhe provimento.
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