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Acórdão
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1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0084012-20.2019.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, adequada em sede de embargos de declaração (mov. 41.1 – processo originário), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 33.1 – processo originário): Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I e Art. 6841, ambos do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar o levantamento de todas as constrições/restrições oriundas dos autos principais que recaiam sobre o bem imóvel constrito, caso ainda subsista, assim como para confirma a liminar inicialmente concedida (seq. 8.1) para reconhecer o domínio e determinar a manutenção definitiva da posse em favor dos embargantes. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85 do CPC[1]. Irresignado com a sentença proferida, o ente financeiro interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta que não deu causa aos embargos de terceiro e sequer apresentou resistência em relação ao desbloqueio. Argumenta que deve ser observado o princípio da causalidade, sendo que os recorridos e os devedores deram causa ao ajuizamento da ação, na medida em que os executados ofereceram o imóvel em garantia hipotecária, com aval dos recorridos. Argui que o bem estava especificado no contrato como passível de bloqueio em caso de inadimplência da empresa contratante. Alude que o credor não pode ser punido duas vezes, primeiro pela não recuperação do crédito – através da liberação do imóvel oferecido em garantia hipotecária pelos próprios devedores do título executivo extrajudicial -, segundo por ser arbitrado em seu desfavor ônus de sucumbência. Suscita a aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, alternativamente, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 65.1 – processo originário). Em suas contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença (mov. 72.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o apelo. Em breve resumo dos autos, trata-se de embargos de terceiro opostos pelos apelados, Ana Vitor Sarabia e Francisco Saraiba RIspal, em face da penhora do bem de matrícula nº 14.551, registrado perante o 1º Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 1.16 – processo originário), realizada nos autos de execução nº 0006066-06.2018.8.16.0014, por meio da qual o ente financeiro visa o adimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.064.307,96 (um milhão, sessenta e quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e seis centavos). Da análise do feito originário, verifica-se que os ora embargantes, a despeito de não constarem no polo passivo da execução, ofereceram o imóvel objeto da controvérsia, de sua propriedade, em garantia da Cédula de Crédito Bancária (mov. 1.15 – processo originário). Note-se que o imóvel ora discutido foi penhorado exatamente por constar como garantia hipotecária da Cédula de Crédito. A respeito da causalidade em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 303, que contém o seguinte enunciado: Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caos dos autos é incontroverso que os embargantes, ora apelados, ofereceram o imóvel em garantia hipotecária da cédula, dando azo à constrição que alegam indevida. Vale observar, ademais, que o ente financeiro foi revel nos autos de embargos de terceiro, não tendo sequer se insurgido em relação ao pedido de liberação do bem. Tem-se, portanto, que, à luz do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser atribuído aos apelados. Assim já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DA TRANSAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARTS. 82 E 85, §10º, DO CPC/2015 – ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍVEIS À EMBARGADA, QUE DEU CAUSA À AÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005846-19.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.03.2021. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. PENHORA REALIZADA EM IMÓVEL ALIENADO NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O proprietário de um imóvel que foi penhorado em virtude de sua inércia em registrar o respectivo título de domínio deve, por força do princípio da causalidade, responder pelos ônus da sucumbência relativos ao procedimento judicial necessário à desconstituição do ato constritivo.2. O princípio da causalidade leva a responsabilizar quem deu causa à ação. 3. Ao fixar os parâmetros da condenação em honorários advocatícios, deve o Magistrado considerar a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado pelos procuradores de ambas as partes e ainda, a proporcionalidade. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039540-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.08.2021. Sem destaque no original) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, §3º). 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CERTIFICOU A CONDIÇÃO SUSPENSIVA (CPC, ART. 98, § 3º). VERBAS QUE SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE NESTE PERÍODO O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRO EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (STJ, SÚMULA 303), RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ARTIGO 85, §11).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0065459-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021. Sem destaque no original) Tem-se, portanto, como escusável a conduta do ente financeiro, que apenas buscou a satisfação do seu crédito por meio da garantia que lhe foi oferecida no momento da contratação. Diante disso e em atenção ao princípio da causalidade, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de inverter os ônus sucumbenciais e atribuí-los aos embargantes/apelados (os quais são beneficiários da assistência judiciária gratuita). Logo, voto por conhecer e dar provimento à apelação, para inverter a sucumbência e atribuí-la aos embargados/apelados.
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