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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por UB – CAMPO REAL contra a decisão de mov. 385.1, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0025957-40.2010.8.16.0031), movido pelo agravante em face do agravado ANDRÉ LUIZ NUNES DA SILVA, na qual a MM. Juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à justiça, bem como o de suspensão da CNH do agravado. Em suas razões, a agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso; e b) a necessidade de determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, em razão da manifesta demonstração de ocultação de bens e, portanto, seria possível a concessão da medida coercitiva necessária à satisfação do crédito buscado. Documentos ao mov. 1.2/1.5-TJ. Preparo ao mov. 1.6/1.7-TJ. Ao mov. 10.1-TJ, foi admitido o processamento do recurso. Contrarrazões ao mov. 20.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de agravo, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado. Argumenta o agravante a necessidade de determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, em razão da manifesta demonstração de ocultação de bens e, portanto, seria possível a concessão da medida coercitiva necessária à satisfação do crédito buscado. Acerca deste tema, fundamentou a d. Magistrada de Primeiro Grau que: “[...] Em relação ao pedido de suspensão da CNH do executado, tenho que não merece acolhimento, senão vejamos.Em que pese o Código de Processo Civil tenha inovado em seu artigo 139, especificadamente no inciso IV, no qual autorizou a determinação de medidas coercitivas a fim de satisfazer o crédito em relação à dívida executada, tal dispositivo deve ser aplicado de forma cautelosa no caso concreto.Apesar de ser possível avaliar meios de execução atípicas, o fato é que a medida não deve ser aplicada de modo irrestrito, sob pena de desvirtuação da própria norma.Ao lado disso, não havendo comprovação de que o executado está ocultando patrimônio ou agindo de modo doloso com o intuito de se furtar ao adimplemento de sua obrigação, seria incabível a aplicação das referidas sanções.Registre-se que sequer restaram esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, objetivando encontrar bens de propriedade do executado, para justificar a aplicação de medida de tamanha onerosidade, o que, por certo, afrontaria o artigo 805 do Código de Processo Civil.O mesmo fundamento acima é utilizado para afastar o pedido de suspensão da CNH, já que em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso concreto exige.[...]2.1. Assim, ao menos neste momento processual, incabível o acolhimento do pedido de bloqueio de suspensão da CNH de titularidade do executado. [...]” (mov. 385.1 do feito originário). Não comporta reforma a decisão recorrida. Isto porque, o art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” No mesmo sentido o enunciado de nº 48 da ENFAN Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. Efetivamente, a norma processual trata de inovação legislativa no Código de Processo Civil, a fim de garantir o cumprimento das ordens judiciais, por meio de medidas “atípicas”, como leciona a doutrina. Ocorre que o poder do magistrado não é ilimitado, sendo que o próprio caput do artigo 139 do CPC, consagra que o juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do Código Processual. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive ”, tem-se que as medidas requeridas, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária não seriam úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas resultariam em restrição dos direitos individuais do executado. Nessa toada, o artigo 8º do CPC, elenca os princípios a serem observados pelo juízo, quando da aplicação do ordenamento jurídico: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” Logo, ao realizar uma interpretação sistemática, entre a aplicação do Código de Processo Civil e as demais normas jurídicas entre si, temos que a Constituição da República é a norma fundamental. Seguindo no raciocínio, na presente situação, verifica-se a colisão de direitos fundamentais da parte executada (dignidade da pessoa humana e direito de ir e vir – art. 1º, III e 5º, XV, da Carta Magna) em face do direito patrimonial do exequente (crédito). É que não há dúvida de que as medidas requeridas maculam os ditames e Princípios Constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vir, razoabilidade e o postulado da proporcionalidade, devendo ser aplicadas, de modo estritamente excepcional. Não se ignora nesta oportunidade a regra pela qual o devedor responde à execução com todos os seus bens, presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” A excepcionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste, sendo certo que o direito à CNH não se insere entre os bens do devedor e, em princípio, não responde pelo pagamento de suas dívidas. Sobre o tema ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal.” (Curso de Direito Civil. Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No mesmo sentido, é a lição de Freddie Didier: “O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito. Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado. (...) Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilizarão de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 7ª ed. rev., ampl. e atual. – v.5. – Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 115). Não fosse pelas razões até aqui alinhavadas, esta Corte tem decidido de forma bem específica, em casos similares, quanto aos pedidos de suspensão da CNH do executado e retenção de seu passaporte, no sentido de que tais medidas não se mostram razoáveis, e tampouco garantem efetivamente o adimplemento da dívida, pelo que ferem a razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, já decidiu, inclusive, esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, tem-se que as medidas deferidas não seriam úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas resultariam em restrição dos direitos individuais do executado. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056934-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS VOLTADAS A COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA – MEDIDAS DESPROPORCIONAIS – AFASTAMENTO – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO JUSTIFICA A OMISSÃO DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0026149-85.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha - J. 15.08.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM A PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1679519-4 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 16.08.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017) Não bastasse isso, não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios da execução se darão pelos meios menos gravosos ao devedor, não havendo razoabilidade e plausibilidade em admitir as medidas postuladas pela exequente, ora agravante. Por fim, embora tenham sido frustradas as tentativas de penhora, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovação plena de qualquer conduta dolosa da parte executada no sentido de ocultar ou dilapidar seu patrimônio, razão pela qual, por ora, não se verifica prova inequívoca a este respeito. Logo, como no caso específico dos autos, a medida pleiteada não se revela razoável ou proporcional, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado, ora agravado, conforme exposto na fundamentação.
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