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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 95.1 dos autos de execução fiscal sob o nº 0003394.95.1998.8.16.0088, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Exequente, ora Agravante. Em suas razões (mov. 1.1), a parte sustenta, em síntese, que a impugnação apresentada foi embasada na ausência de previsão legal para a cobrança de juros e multa indicados na CDA sobre o valor da causa atualizado, uma vez que este já inclui, desde o início, os valores correspondentes a juros e multa. Sendo assim, esclareceu que, além do valor atualizado da causa, que já incluía os acréscimos legais (juros e multa), o Agravado ainda cobrou sobre o valor da atualização, de forma cumulativa, juros moratórios de 1% e multa de 30%, respectivamente. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo. Após, pelo provimento do presente agravo de instrumento, para que seja revista a sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 30% sobre o valor da causa atualizado. Em decisão de mov.10.1 a medida liminar não foi concedida. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov.16). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Trata-se na origem cumprimento de sentença (mov. 41.1), que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a prescrição do crédito executado, por conseguinte, extinguindo a execução fiscal e condenando a parte exequente, ora agravante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da execução. O procurador da parte executada apresentou pedido de cumprimento da sentença no mov. 62.1, pugnando pela percepção do percentual de 10% a ser calculado sobre o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, o Município de Guaratuba apresentou impugnação ao cálculo no mov. 77.1, afirmando, em síntese: Pois bem, para a atualização do valor da causa no montante de R$331,42 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) para cálculos da verba honorária aplica-se o índice oficial INPC/IBGE a partir da data de propositura da ação 10/08/1998 até a data do decurso de prazo da sentença 07/02/2020, e ainda deverá incidir correção monetária também pelo índice oficial do INPC/IBGE a partir da data de fixação dos honorários 19/11/2019 (data da sentença) até o decurso de prazo em 07/02/2020. Ao analisar a impugnação ponderou a Magistrada de origem que se por um lado se mostra inadequado o cálculo apresentado pelo Município, que não considera a multa aplicada ou juros de mora, por outro, excessivo o montante trazido na petição de cumprimento apresentada pelo agravado e, por essa razão concluiu: “Por esta razão, determino que o exequente adeque a inicial, trazendo demonstrativo de débito.” Pois bem, da análise dos autos entendo que razão assiste ao agravante. Afere-se da leitura da memória de cálculo apresentada pelo procurador do agravado no mov.98.1, que para alcançar o valor atualizado da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios, incidiu sobre o valor originário da causa, que é aquele constante na CDA, a correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) e multa de 30% (trinta por cento), chegando ao total de R$ 8.745,24. Contudo, nos termos do art. 6º, §4º da Lei de Execuções Fiscais, “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Desse modo, o valor constituído na Certidão de Dívida Ativa, engloba o principal e os encargos legais, formando o valor da causa, que após monetariamente corrigido, constituirá a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. VALOR DA CAUSA CONSTANTE DA CDA. PRINCIPAL E ENCARGOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão.3. A recorrente elabora tese de que sobre o valor constante no título executivo (CDA) tornado nulo pelo acolhimento dos embargos à execução deve incidir, além da atualização monetária, os juros de mora determinados no art. 161 do CTN.4. A multa punitiva ou moratória representa sanção pelo descumprimento da prestação tributária (dar, fazer ou tolerar) e não se confunde com o tributo em si. Os juros de mora visam ressarcir o credor pela não disponibilidade de seu numerário, decorrentes da impontualidade do contribuinte.5. O acolhimento da pretensão recursal seria reconhecer que a Fazenda Pública estaria em mora desde a emissão da CDA, o que é inadmissível, pois a função da multa moratória é punir a inadimplência da parte, o que não ocorre com a Fazenda Pública, que somente estará inadimplente a partir da citação.6. A embargante confunde o momento de incidência dos encargos legais previstos no art. 161 do CTN e o art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pois estes devem incidir tão somente para compor o valor da causa, inseridos, portanto, dentro da constituição da CDA, formando, consequentemente, a base de cálculo da verba honorária.7. Este valor constituído na CDA, que engloba o principal e os encargos legais, forma o valor da causa e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios, incidindo, a partir de então, somente a atualização monetária, conforme estipulado no título executivo.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) (grifou-se) Conclui-se, dessa forma, que é incabível nova incidência de juros moratórios e multa sobre o valor originário da dívida, isto é, aquele expresso na Certidão de Dívida Ativa, em razão de já terem sido incluídos, sob pena de incorrer em bis in idem. Reforça-se, que ao incidir à multa de 30% novamente como pretende o advogado da parte agravada, configuraria claramente enriquecimento ilícito pelo procurador, visto que receberia o valor da multa em dobro. Assim, correto dizer que a base de cálculo à título de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), é o valor atualizado da causa nos termos fixados na sentença, que corresponde somente ao montante da dívida constante na CDA acrescido de correção monetária, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para atualizar o crédito tributário, sem a hipótese de nova incidência de juros e multa. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DA EXECUÇÃO ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA E O ACATAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DA CAUSA, PELOS MESMOS ÍNDICES DE UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO É A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 14 DO STJ). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 2ª C.Cível - 0069406-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA DÍVIDA INDEPENDENTEMENTE DO CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO RECORRENTE. EXIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO COM O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA ACORDADA PELAS PARTES QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) “O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, independentemente de posterior cancelamento da CDA.b) Ademais, não há qualquer demonstrativo acerca do cálculo efetuado para se chegar ao valor apontado no protocolo de extinção de dividas ativas, como exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.c) Ante a concordância do agravado, é de se homologar a quantia indicada no pleito subsidiário.(TJPR - 2ª C.Cível - 0017619-87.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.07.2021) Tributário. Execução fiscal extinta, em razão da ilegitimidade passiva. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa utilizados na CDA. Vedação de ‘bis in idem’. Entendimento do STJ. Excesso reconhecido, com necessidade de adequação do valor. Acolhimento da impugnação, ainda que parcial, implica na fixação de honorários em benefício do executado, sobre o excesso. Mesmo percentual. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0057847-07.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.11.2021) Dessa forma, reconheço o excesso da execução, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Guaratuba, a fim de determinar que o percentual devido à título de honorários advocatícios tenha por base de cálculo somente o valor atribuído à execução fiscal atualizado monetariamente, nos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o cálculo do crédito. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação exposta.
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