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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão proferida nos Autos n° 4000773-58.2021.8.16.0021, mov. 1.1 (SEEU), de Execução da Pena, que indeferiu seu pedido de intimação do apenado por edital.Em suas razões de inconformismo (mov. 1.4) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, relata que o agravado não foi localizado no endereço que consta dos autos pelo Oficial de Justiça para ser intimado a iniciar o cumprimento da pena conforme certidão do evento 21.1/.2 e 22.1, tendo sido solicitada a intimação por edital nos termos do artigo 181, § 1º, a, da Lei de Execuções Penais, o que restou indeferido.Destaca que o juiz adotou procedimento não previsto em lei, pois nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal é dever do acusado comunicar novo endereço ao juízo, não podendo ser imposto ao MINISTÉRIO PÚBLICO esta obrigação.Requer seja conhecido e provido o recurso.SERGIO DA COSTA ALVES apresentou contrarrazões (mov. 1.6, SEEU) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, a decisão recorrida restou mantida, por seus próprios fundamentos. (mov. 1.7, SEEU)A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer manifestando-se (mov. 13.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da intimação por editalRelata que o agravado não foi localizado no endereço que consta dos autos pelo Oficial de Justiça para ser intimado a iniciar o cumprimento da pena conforme certidão do evento 21.1/.2 e 22.1, tendo sido solicitada a intimação por edital nos termos do artigo 181, § 1º, a, da Lei de Execuções Penais, o que restou indeferido. E que o juiz adotou procedimento não previsto em lei, pois nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal é dever do acusado comunicar novo endereço ao juízo, não podendo ser imposto ao MINISTÉRIO PÚBLICO esta obrigação.Sem razão.A decisão que indeferiu o pedido de citação do apenado por edital foi assim proferida: “MINISTÉRIO PÚBLICO requer a intimação do apenado por edital (evento 26.1).Decido.Sobre o tema, colhe-se do STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.2. Não houve o esgotamento das tentativas de localizar o réu, porquanto o oficial de justiça tão somente entrou em contato com vizinhos do agente e com a mãe do corréu na região de sua residência, sem novas tentativas de encontrá-lo para realizar a citação pessoal, situação expressamente consignada no acórdão do Tribunal de origem.3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012).4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a ação penal desde a citação inválida, com consequente relaxamento da prisão preventiva. (EDcl no RHC 117.451/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. A citação, em regra, deve ser feita pessoalmente, em consagração ao princípio da ampla defesa. A citação por edital, portanto, é medida de exceção. Se for realizada antes de esgotadas as diligências possíveis de localização do réu constituirá causa de nulidade do processo.2. Não há falar em inobservância do procedimento citatório quando é sabido que o réu reside em determinada cidade, mas não há informação precisa de seu paradeiro, inviabilizando, assim, a citação pessoal.3. Ordem denegada. (HC 96.031/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 22/03/2010). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 06/09/2019). E do TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. INSURGENCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU VIA SISTEMA BACENJUD E DETERMINOU CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO VIA EDITALÍCIA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR – 5ª C.Criminal - 0026593-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 26.06.2021). PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL QUE APURA O DELITO DE ESTELIONATO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (ART. 171, § 2o, INC. I. C/C ART. 61, INC. II, “H”, AMBOS DO CP). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE CONSULTA DE ENDEREÇO VIA SISTEMA BACENJUD PARA LOCALIZAR O ACUSADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 8 (OITO) TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS APRESENTADOS PELO PARQUET. CONSULTA VIA SISTEMA BACENJUD QUE NÃO ONERA A MÁQUINA PÚBLICA E PODE SER REALIZADA DE FORMA MAIS CÉLERE A EFETIVAR A CITAÇÃO PESSOAL DO QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA, GARANTINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. CORREIÇÃO CONHECIDA E PROCEDENTE. (TJPR - 3a C.Criminal - 0036122-93.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 26.10.2020). Pois bem, visando evitar eventual nulidade, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios para intimação pessoal do condenado.Assim, indefiro o pedido de intimação por edital.Diga-se de passagem que, não obstante o poder requisitório previsto artigo 129 inciso VI da CF, o MINISTÉRIO PÚBLICO possui poderes para requisitar informações aos órgãos públicos e entidades particulares, para promover as diligências que entender necessárias, nos termos do art. 129 incisos VI e VIII da CF, art. 47 do CPP e SEI!TJPR nº 0002672- 70.2021.8.16.6000.Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, querendo.” Observa-se dos autos de execução nº 0027956-43.2019.8.16.0021 que no mov. 1.10 consta mandado de intimação do apenado para comparecimento na audiência admonitória, no seguinte endereço “RUA WASHINGTON LUIZ, 89 CASA - CASCAVEL/PR”, sendo certificado no mov. 1.11 que não foi possível a intimação, por não ter encontrado o sentenciado no endereço, cuja casa está vazia/fechada, em estado de abandono.Sobreveio então novo mandado de intimação (mov. 1.12), desta vez no seguinte endereço “Rua Promotor Cezar Salgado, 331, casa, Cascavel/PR”, constando no mandado ainda que o sentenciado poderia também ser encontrado no endereço “Rua Antonio Victor, 329 – Telefone: 3326-0301 (contato) e 8417-8903, sendo certificado no mov. 1.14, que o sentenciado foi intimado na Rua Thomas Edson, 1191.A audiência não se realizou, sendo certificado: “lancei o cancelamento da audiência admonitória tendo em vista o disposto na Artigo 1o do Decreto Judiciário no 172/2020.”Designou-se então nova audiência admonitória (mov. 9.0), sendo expedido mandado de intimação (mov. 13.1) a ser cumprido na “Rua Promotor Cezar Salgado, 331, casa, Cascavel/PR”, ou “Antonio Victor, 329, Cascavel/PR, sendo certificado nos autos que não foi possível a intimação do sentenciado nestes endereços (mov. 15.1).Expediu-se então busca de endereços (mov. 17.1 e 17.2), e novo mandado de intimação (mov. 19.1) no endereço “Rua Thomaz Edison, 1191, Interlagos, Cascavel/PR.”, sendo certificado no mov. 21.2 a não localização do sentenciado: “Certifico e dou fé que, em 23/08/2021, por volta das 17h12min, diligenciei-me ao endereço indicado no mandado e DEIXEI DE INTIMAR SERGIO DA COSTA ALVES de todo o teor do mandado, vez que não o(a) encontrei no local, tampouco obtive informações que corroborassem para a sua localização. Reside no local o Sr. Charles Ste, ex padrasto do sentenciado, o qual informou que não tem notícias do mesmo há cerca de um ano.”Certificou-se ainda no mov. 22.1: “Certifico que, apesar das diligências realizadas (eventos 15.1, 17.1/17.2, 18.1, 19.1 e 21.1) não foi localizado o sentenciado para intimação da audiência admonitória designada.”Em razão da certidão acima, o MINISTÉRIO PUBLICO requereu (mov. 26.1) a intimação do sentenciado por edital.O julgador singular determinou então que: “Preliminarmente, intime-se pessoalmente o condenado no endereço em que antes localizado (evento 1.14).”, sendo certificado que “Certifico que deixei de cumprir o despacho de ev. 29, vez que já houve tentativa de intimação do sentenciado no endereço de ev. 1.14, conforme ev. 19 e 21.”Pois bem.Ante o acima exposto, verifica-se que apesar do apenado ter sido inicialmente intimado para comparecer à audiência admonitória (mov. 1.14), após esta intimação o mesmo não foi mais encontrado, sendo então efetivadas buscas de novos endereços pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, junto à Sanepar e Receita Federal.Ocorre que deixou o Parquet de diligenciar o endereço do apenado em todos os cadastros que lhe são disponíveis, como o SIEL, INFOSEG, SIAP, PROJUDI.Assim, não é possível dizer-se que no caso já foram esgotadas todas as tentativas de localização do apenado, antes de requerer-se sua intimação por edital.E, embora caiba à Defesa e ao sentenciado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo de Execução, verificado que no caso não foram esgotados todos os meios de intimação, imperiosa a manutenção da decisão, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.Isto posto, verifica-se que não assiste razão ao recorrente ao sustentar a necessidade de reforma da decisão recorrida.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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