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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARSON & PELISSÃO ADVOCACIA, em face de ESPÓLIO DE ADILSON DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA E REGIANE DA SILVA, impugnando decisão proferida nos autos nº 0003300-39.2016.8.16.0017, de Cumprimento de Sentença – Execução de Honorários, pela qual o Juízo de origem concedeu pedido de benefício da justiça gratuita às agravadas.Irresignado, o Recorrente defende que as agravadas não fazem jus ao benefício da gratuidade pois são casadas, fazendo parte do seu acervo financeiro, o patrimônio dos seus maridos, bem como que receberam imóvel em herança, conforme consta na escritura pública de inventário e partilha, ambas agravadas com 50% do imóvel para cada, avaliado em R$360.000,00. Afirma ainda que a agravada Maria Lucia recebe pensão previdenciária no valor de R$1.330,00 e Regiane possui salário base de R$3.500,00.Aduz que a cobrança dos honorários se trata de verba alimentar, pugnando pela revogação da justiça gratuita concedida às agravadas e o devido prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais.Através da decisão de mov. 17.1 essa Relatora indeferiu a medida liminar. Contrarrazões ao mov. 26.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Pugna, através do presente recurso, que seja reformada a decisão recorrida à fim de afastar a justiça gratuita concedida para as agravadas, tendo em vista que essas possuem condições de suprir as despesas processuais, pois são casadas, fazendo parte do seu acervo financeiro, o patrimônio dos seus maridos, bem como que receberam imóvel em herança, conforme consta na escritura pública de inventário e partilha, ambas agravadas com 50% do imóvel para cada, avaliado em R$360.000,00. Afirma ainda que a agravada Maria Lucia recebe pensão previdenciária no valor de R$1.330,00 e Regiane possui salário base de R$3.500,00.Por fim, afirma que os honorários advocatícios têm natureza de verba alimentar.Pois bem. O Novo Código de Processo Civil em seus artigos 98-102 dispõe acerca da gratuidade da justiça, destaco os aplicáveis a esta argumentação:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que de fato não possuem meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Em uma primeira análise, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que o requerente afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC-15).Trata-se, todavia, de presunção relativa, devendo o magistrado avaliá-la a luz do caso concreto, constituindo prerrogativa do Juiz avaliar a situação em cada caso para a concessão ou não da assistência judiciária.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da Lei n. º 1.060/50:AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE RECURSOS. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, sendo admitida prova em contrário. A reapreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 3. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção. 4. Inviável o recurso especial, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064251/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)Em consonância, colhe-se dos julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 3.º E 4º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE VERACIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. NOVOS CÁLCULOS. ELABORAÇÃO. VERDADE REAL. BUSCA. INICIATIVA PROBATÓRIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça".2. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira do pretendente, a concessão dos benefícios da gratuita da justiça é medida imperativa (art. 99, § 3.º, do CPC).3. Sob a égide da busca da verdade real, o magistrado possui ampla iniciativa probatória podendo determinar a realização de novos cálculos do crédito exequendo, se aparentemente incorretos aqueles apresentados pelo exequente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027052-52.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 30.09.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE AUTORA. PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUIZ. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. RECURSO QUE VEM DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0039689-40.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 29.05.2018)Diante destas premissas, tenho que não assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, o agravante requereu o cumprimento de sentença objetivando a execução dos honorários advocatícios, arbitrados na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mov. 557.1.O pedido foi concedido ao mov. 581.1Ocorre que as agravadas se manifestaram nos autos informando o juízo de que foram beneficiadas com a justiça gratuita, sendo que os encargos processuais ficaram suspensos, conforme disposto no art. 98, §3° do CPC (mov. 544.1).Desta feita, o juízo suspendeu a execução das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do § 3º do art. 98 do CPC (mov. 610.1).Ato contínuo, após diligências, o agravante peticionou novamente nos autos informando a alteração nas condições financeiras das agravadas, o que faz com que a revogação das benesses é medida que se impõe, visto que ambas são casadas, fazendo parte o patrimônio do seu esposo, sendo que uma é zeladora, e a outra socorrista, e inclusive, receberam imóvel de herança, conforme escritura pública de inventário e partilha, ambas com percentual de 50% do imóvel (mov. 623.1).Assim, o juízo determinou para que as agravadas então comprovassem suas hipossuficiências, diante do alegado pelo agravante (mov. 625).Ao seu turno, a agravada Maria Lúcia informou nos autos que seu último emprego foi de zeladora, porém está desempregada desde 04.09.2020, bem como em 22.11.2020 seu marido faleceu, sendo que atualmente vive com o pensionamento do INSS, no valor de R$ 1.330,24 (mov. 630.4 e mov. 630.5)Afirma também que não possui veículo em seu nome e, no que diz respeito ao imóvel indicado pelo agravante, possui 50% do imóvel que é sua residência (mov. 630.1).Já a agravada Regiane aduz que é solteira e possui 2 filhos pequenos, sendo que trabalha no Condomínio Avenida Fashion, com salário base de R$ 2.695,33. Afirma que não possui veículo e possui um único imóvel que é onde reside com os filhos.Após análise dos argumentos apresentados pelas agravadas, o magistrado, acertadamente, concedeu os benefícios da justiça gratuita para as agravadas/executadas (mov. 637.1)Nesses termos, demonstra-se correta a decisão proferida pelo d. magistrado, vez que inexiste nos autos, até o presente momento, prova em sentido contrário da situação financeira hipossuficiente, ou ainda elemento que implique na presunção de que as agravadas consigam arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Em virtude do explanado, bem como da jurisprudência trazida, considera-se no caso em apreço que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada possibilidade das agravadas em arcar com as custas processuais, à fim de afastar sua condição de hipossuficiência. Posto isto, pelas razões expostas, deve ser afastada a insurgência, negando-se provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida e por consequência os benefícios da justiça gratuita e suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
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