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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOElenilton Vieira Godoy agrava de instrumento contra a decisão de mov.17.1, proferida em ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais, sob n.0016784-96.2021.8.16.0001, por si proposta contra La Plata Motors e Vivian Borgert que não concedeu a antecipação de tutela pretendida para o fim de determinar à parte ré que devolva o veículo Etios, do qual detinha a propriedade antes do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a importância de R$ 20.900,00 pago a título de entrada. Em suma, relata o agravante que a tutela pretendida versa sobre: a) a devolução do veículo Etios, vez que está sem carro para cumprir com seus compromissos diários, uma vez que o veículo adquirido está parado em sua garagem onde permanecerá até resolução final do processo; b) ou que os réus arquem com um carro reserva, caso não se entenda pela devolução do veículo Etios; c) que os agravados sejam impedidos de comercializar o veículo Etios ou, em caso de venda, que o seu valor seja depositado em conta judicial; d) que o valor de R$ 20.900,00 por si adiantado seja depositado em conta judicial.Alega que em que pese constar no processo que o veículo era proveniente de leilão, não lhe foi esclarecido que se tratava de leilão de sinistrados, e tal omissão impossibilitou-o de contratar um seguro para o veículo, razão pela qual não está sendo utilizado. Assim, não lhe foram disponibilizadas informações precisas sobre o veículo, nos termos dos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, e a omissão da situação fática caracteriza propaganda enganosa, conforme dispõe o artigo 37, §§ 1º e 3º da legislação consumerista.Aduz, por outro lado, que deve ser observada a boa-fé contratual, a qual foi totalmente ignorada pelos agravados, que omitiram a real situação do veículo. Ao mov. 11.1 manifestou-se o agravante, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos agravados a devolução do veículo Etios, tendo em vista que está sem carro para poder cumprir seus compromissos diários, o que vem lhe causando muitos transtornos. A tutela pretendida foi indeferida (mov.15.1)Sem contrarrazões, vieram os autos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais, com a qual objetiva o autor, em suma, o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes consistente na negociação de um veículo, pretendendo o autor o ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos, a devolução do veículo objeto de discussão nos autos, bem como do valor pago a título de entrada no importe de R$ 20.900,00, ou, alternativamente, o depósito judicial de referido valor. Relatou em sua inicial que objetivando fazer a troca do seu veículo, após pesquisa junto à WebMotors interessou-se pelo veículo objeto dos autos, um Mini Cooper, e entrou em contato com a proprietária do mesmo para obter maiores informações. Esta lhe indicou onde poderia ver o veículo e para lá se dirigiu, onde lhe foram prestadas informações, entre as quais, a de que o veículo havia sofrido uma leve avaria e que era proveniente de leilão. Após realizar um test drive, optou pela aquisição do bem, dando como parte do pagamento o seu veículo, modelo Etios, além de soma em dinheiro no valor de R$ 20.900,00, assumindo um financiamento no valor de R$ 20.000,00 junto ao Banco Itaú.Após efetivada a negociação, ao tentar efetuar seguro para o veículo, o mesmo não foi aprovado por diversas seguradoras, após a realização de vistoria. Foram-lhe solicitados documentos relativos ao conserto anteriormente realizado, contudo obteve apenas uma nota fiscal relativa a consertos parciais do mesmo.Por fim, realizou uma vistoria cautelar no veículo, por empresa que trabalha com diversas seguradoras, onde foi constatado que havia indícios de sinistro (perda total), e todas as seguradoras procuradas se negaram a segurá-lo.Ainda, tentou junto ao vendedor o desfazimento do negócio, sem êxito.A decisão singular ora agravada foi proferida nos seguintes termos:No caso dos autos, não verifico o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida. Conforme se infere da narrativa preambular, a parte autora sustentou que, apesar de ter conhecimento de que o veículo objetado era proveniente de leilão, não tinha conhecimento de que se tratava de “salvado”. Ademais, alegou que não pode usufruir do bem por culpa da parte ré, que, além de ter ocultado tal informação, deixou de fornecer os documentos solicitados para segurar o veículo. Repisou que a recusa de realização de seguros é proveniente de fatos não esclarecidos pela parte ré, causando-lhe prejuízo financeiro, além de ser contrária à boa-fé objetiva. Ora, das próprias razões preambulares, isto é, do sustentado vício redibitório, infere-se que se faz necessário oportunizar o contraditório e a realização de instrução probatória, não existindo a segurança necessária para o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Isso porque, a priori, deve ser observada e respeitada a livre iniciativa do contrato celebrado (mov. 1.4). Até porque não é de adesão, tanto que o autor negociou livremente os seus termos, o que pode ser verificado pelas próprias características do negócio. Desta forma, considerando que houve livre negociação entre as partes, cabendo registrar que a hipossuficiência do autor está limitada aos aspectos técnicos do veículo adquirido, não se estendendo às informações para a realização do negócio, notadamente por ser Professor Universitário, tendo ele plenas condições de averiguar as cláusulas contratuais. Pois bem.O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Na situação em tela, tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos.Isso porque as provas apresentadas nos autos, ao menos até o momento, não demonstram verossimilhança suficiente à concessão da tutela pretendida, não havendo a necessária demonstração de evidente probabilidade do direito prevista no já mencionado art. 300 do CPC.Não obstante as razões de agravo, há nos autos notícias de que o agravante tinha conhecimento de que o veículo era proveniente de leilão, conforme se infere do contrato por ele juntado aos autos, onde consta expressamente: Veículo vendido no estado em que se encontra já vistoriado e feito test drive pelo cliente comprador. Cliente está comprando o veículo já sabendo que o mesmo foi adquirido de leilão conforme estava no anúncio do carro. (mov. 1.4 autos principais).Ainda, conforme cláusula terceira do contrato: “O COMPRADOR declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação”.Igualmente, das mensagens trazidas pelo autor com a inicial, se infere que ele tinha conhecimento de tal fato, sendo correta a decisão singular ao afirmar que há necessidade de instrução probatória a fim de que sejam devidamente esclarecidos os fatos narrados. Ressalte-se que nada impede que após a oportunização do contraditório, a decisão acerca da devolução do veículo ou do depósito judicial dos valores pagos seja reanalisada.Destarte, não há que conceder a antecipação de tutela postulada, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO 0KM – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO – INFILTRAÇÃO DE ÁGUA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “Para a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300 do novo CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado. ” (TJPR - 18ª C. Cível - A - 1588377-3/01 - J. 10.05.2017) (TJPR - 12ª C.Cível - 0039153-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 08.05.2019) Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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