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Acórdão
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RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão do mov. 12.1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCIADORA BRADESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão de mov. 41.1 nos autos originários, proferida nos autos de embargos de terceiro, por meio da qual o Juízo de primeiro grau por ocasião do saneamento do processo, determinou a inversão do ônus probatório em desfavor ao Executado, ora Agravante.De início, o Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como requer a inversão do ônus probatório em favor da Agravada.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) não consta nos autos qualquer documento comprovando minimamente as alegações da agravada, não tendo juntado qualquer prova de que seu irmão, o executado BERTHOLDO HISI FILHO, não constava como titular da conta quando foi realizado o bloqueio; b) a Agravada sequer fez prova de que o executado é seu irmão; c) segundo o art. 373, I, do CPC, e incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, como no presente caso; d) não cabe à Agravante comprovar quando o irmão da Embargante ingressou na conta, mas à Autora comprovar todos os fatos por ela alegados em sua inicial; e) o bloqueio realizado via Bacenjud foi efetivado mediante inserção do CPF do executado BERTHOLDO HISI FILHO no sistema, o que indica e comprova que os valores constritos estavam em conta de titularidade do executado; f) qualquer homem médio, ao ter valores vultuosos constritos supostamente indevidamente em sua conta, não restringiria suas provas, mas as apresentaria da maneira mais clara possível, a fim de reaver os valores em sua conta, mas que não é o caso; g) o simples fato da conta que houver o bloqueio pertencer à Agravante não causa a automática inversão do ônus da prova, posto que ausente qualquer fundamento legal para tanto; h) a parte Agravada tem pleno acesso a todos os documentos solicitados pelo juízo.Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a inversão do ônus probatório em favor da Agravada. Além disso, o Agravante, com fulcro no art. 1.019, inc. I do CPC, requer a concessão da antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, visando impedir que a decisão do Juízo a quo tenha vigor antes do julgamento do presente recurso. Na mesma decisão indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.Logo após, foram interpostos Embargos de Declaração em face da decisão liminar alegando contradição, os quais foram rejeitados monocraticamente pelo Juízo.A parte Agravada, devidamente intimada, em seguida, apresentou as contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor ao Executado, ora Agravante.Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não seria apenas o destinatário final do produto ou do serviço que pode ser beneficiado pela aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, e sim também adquire bem ou serviço para fins econômicos, quando restar demonstrada a sua vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao outro polo do contrato. Essa é a mitigação da teoria finalista do CDC. Nesse sentido: BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO RECEBÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA PARTE VULNERÁVEL. POR CONSEGUINTE, POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS APENAS A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001777-85.2014.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.07.2019) Neste sentido, no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, a Súmula 297 do STJ elenca que “o Código de Defesa do consumidor é aplicável as instituições financeiras”.Em relação à hipossuficiência, é cediço que cabe ao Magistrado a análise do caso posto à sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não da inversão do ônus da prova, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, ou de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista.Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor.Sobre a matéria, leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: [...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...].(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007). A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica e jurídica, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo.Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, diante do excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo.Diante disso, tem-se pela vulnerabilidade técnica e jurídica do Agravado, frente ao Agravante, a qual inclusive é presumida no caso do consumidor pessoa física, não-profissional, e de quem não se podem exigir conhecimentos específicos, como ocorre no caso em análise.Assim, imputa-se à Instituição Financeira o dever de guarda dos documentos reguladores do relacionamento contratual, permitindo a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste sentido, este e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0070882-68.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 09.04.2021) Conforme o exposto, a decisão merece ser mantida, a fim de manter a inversão do ônus probatório definido pelo Magistrado singular. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de manter a decisão em primeiro grau, conforme fundamentação supra.
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