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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravos de instrumento interpostos por ANTONIO FERNANDES E OUTROS e por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito d[a Vara Cível da Comarca de Ubiratã que, nos autos de cumprimento individual de sentença (Ação Civil Pública nº. 400/1993) nº 0001528-66.2013.8.16.0172, ajuizada contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a readequação dos cálculos a fim de abranger juros remuneratórios incidentes apenas no mês de janeiro de 1989 (mov. 207.1).Em suas razões recursais, no agravo de nº. 0056231-94.2021.8.16.0000, os exequentes sustentam, preliminarmente, julgamento extra petita em razão da inexistência de pedido expresso do Banco pela incidência de juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989, vez que na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 30), o Banco fundamentou a incidência de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989, mas nos pedidos, não fez o respectivo pedido expresso. No mérito, alegam que a decisão recorrida feriu os limites da coisa julgada, reconhecendo aplicação de juros remuneratórios somente em janeiro de 1989. Defende que se impõe aplicação de juros remuneratórios até efetiva devolução dos valores pelo banco, não somente em janeiro de 1989.Requerem, preliminarmente, a anulação parcial da decisão recorrida e, no mérito, pleiteiam a reforma da decisão agravada com o fim de se aplicar os juros remuneratórios até efetiva devolução dos valores.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e deferido o efeito pretendido (mov. 21.1).Contrarrazões no mov. 39.1.Por sua vez, no agravo de nº. 0053263-91.2021.8.16.0000, o Banco defende, preliminarmente, inépcia da petição inicial pois o exequente não procedeu com a liquidação da sentença proferida em ação civil pública, restando ausente título executivo líquido, certo e exigível. Defende ainda em preliminar, que resta configurada a ilegitimidade ativa ad causam do ora recorrente para promover a execução individual de sentença condenatória proferida em ação civil pública, promovida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), em razão de não ter havido autorização expressa do ora agravante para que a aludida entidade propusesse a ação em análise. Aduz que o REsp nº 1.391.198-RS é inaplicável ao presente caso, vez que não se fez menção quanto a eventual alcance nacional da sentença na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, vez que do dispositivo da sentença em execução, não se pode extrair nenhum elemento, tanto objetivo quanto subjetivo, que outorgue legitimidade aos poupadores que mantiveram aplicações fora do Estado de São Paulo.Dispõe que o termo final dos juros de mora deve ser a data do depósito em garantia, a fim de não acarretar excesso de execução, e que a correção monetária deve ser aplicada de acordo com os índices oficiais definidos para as cadernetas de poupança conforme a sistemática legal vigente em cada mês daquela época.Entende que não cabe condenação em honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial de impugnação. Assevera que a multa do art. 523 é indevida, pois o Banco efetuou a garantia de juízo, não havendo inadimplemento de sua parte.Argumenta que o recurso merece efeito suspensivo diante do perigo de lesão decorrente do levantamento da garantia e das matérias de ordem pública arguidas no recurso, bem como ante aos indícios de violação da coisa julgada.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da decisão a fim de: a) extinguir o feito por ausência de liquidação do julgado; b) alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade da parte agravada; c) que seja reconhecida a ilegitimidade da parte Agravada para propor o cumprimento de sentença, uma vez que não comprovou que na época do ajuizamento, residia na comarca do órgão prolator da sentença; d) alternativamente, seja reconhecido o excesso de execução; e) que seja feita análise do feito sob a ótica das disposições legais aplicadas à época.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e deferido o efeito pretendido (mov. 15.1).Sem contrarrazões da parte contrária.Esse é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃODo recurso do Banco (0053263-91.2021.8.16.0000)Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso. Da necessidade de liquidação de sentençaSustenta o Banco agravante que o processo está eivado de nulidade em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, conforme entendimento do STJ.Aduz que ante a falta de liquidação, o título carece de liquidez, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Com parcial razão.Embora já tenha julgado em sentido oposto, de que a liquidação prévia de sentença seria desnecessária no caso de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, filio-me ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Consoante compreensão da Segunda Seção do STJ, diante da generalidade do comando jurisdicional inerente à sentença coletiva, se mostra indispensável a etapa prévia de liquidação, pelo procedimento comum (artigo 509, II, CPC), justamente para “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”, confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)Embora, no meu entendimento pessoal a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e ainda mais a celeridade processual, considerando que o feito já tramita por oito anos, sou obrigada a acompanhar o entendimento de superior instância, mesmo não se tratando de julgamento de recurso repetitivo, sob pena de, defendendo entendimento outro, postergar ainda mais o direito dos poupadores, sendo que a decisão, por certo, será reformada em grau recursal, conforme demonstram os seguintes precedentes.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)No mesmo sentido os recentes julgados desta 13ª Câmara Cível, os quais, inclusive, acompanhei:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.307/SP, PELO STF. DESCABIMENTO. RELATORIA NEGANDO-A. ORDEM SUSPENSIVA DETERMINADA PELO COLENDO STF, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, RE N. 1.101.937/SP NÃO MAIS SUBSISTE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DO BANCO. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0012946-51.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.307/SP, PELO STF. DESCABIMENTO. RELATORIA NEGANDO-A. ORDEM SUSPENSIVA DETERMINADA PELO COLENDO STF, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, RE N. 1.101.937/SP NÃO MAIS SUBSISTE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DO BANCO. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072892-85.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021)Frise-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 não incide ao caso, justamente porque a sentença genérica proferida no âmbito da ação civil não se reveste da necessária liquidez para o cumprimento espontâneo da sentença, conforme expôs o Ministro Luis Felipe Salomão: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) – grifei.Neste sentido, também, esta Corte havia editado a Súmula de n.º 38, que prescreve: "Nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva envolvendo direitos homogêneos, face a natureza genérica da sentença, somente após a liquidação é possível a incidência de multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil".Por fim, no caso específico dos autos, a própria sentença da ação civil pública executada indicava a necessidade da prévia liquidação do título, confira-se: Dessa forma, no caso dos autos, a despeito dos documentos juntados pelos agravados, verifico a necessidade de complementar a tarefa intelectiva fracionária decorrente da sentença coletiva, considerando a existência de particularidades quanto à movimentação das contas poupanças, como, por exemplo, o saque efetivado pelos poupadores durante a execução contratual, cuja providência influencia tanto na titularidade dos sujeitos ativos do direito material, quanto nos cálculos da restituição, considerando a possibilidade de “saldo zero” das contas poupança.Portanto, como pelo Superior Tribunal de Justiça restou reconhecida a indispensabilidade da etapa prévia de liquidação de sentença, dou provimento ao recurso, neste aspecto.Todavia, não se revela o caso de extinção da demanda, como requer a instituição financeira, sendo possível, conforme prescreve o art. 321 do CPC, que os autores sejam intimados para emendarem a inicial para requererem a liquidação de sentença nos termos do art. 509, II, do CPC, que estabelece: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”Frise-se que esta é a solução indicada pela Corte Superior, que segundo “(...) a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por proced[imento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.” (REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)Portanto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do título, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior, determinado o retorno dos autos à primeira instância para que os autores emendem a inicial, restando prejudicadas as demais alegações. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos, bem como o recurso dos exequentes.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Banco, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do título, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior, determinado o retorno dos autos à primeira instância para que os autores emendem a inicial, restando prejudicadas as demais alegações do recurso do Banco, bem como restando prejudicado o recurso dos autores. Essa é a proposta de voto.
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