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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela cooperativa executada em face da decisão proferida nos autos de ação de restituição de capital, sob nº 0006421-67.2015.8.16.0031, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que homologou os cálculos do perito (mov. 348), não conheceu do pedido de compensação de valores e determinou a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo de cálculo e indicar bens a penhora (mov. 357.1/orig.). Alega merecer reforma a decisão quanto ao direito de compensação, porque documentalmente provada a existência de crédito da executada, ora agravante, em montante muito superior ao do crédito apurado no cumprimento de sentença em questão em favor do exequente, ora agravado, inclusive com penhora no rosto dos autos, sendo claro que o próprio título judicial expressamente determinou a realização da compensação. Sustenta ser desnecessário o depósito judicial, assim como a imposição de multa pelo não pagamento espontâneo, já que a compensação deverá ser realizada.Pretende, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para que reste autorizada a compensação de créditos e débitos, afastando-se a necessidade de depósito judicial do valor da execução e a imposição de multa e honorários do § 1º do art. 523/CPC (mov. 1.1/TJ)Deferido em parte o efeito suspensivo (mov. 12.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso porque ausente prejuízo para a parte recorrente e, subsidiariamente, seu desprovimento (mov. 21.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. A parte agravada defenda a tese de ausência de interesse recursal porque não houve propriamente o indeferimento da pretendida compensação, mas apenas a determinação de que o pedido deve ser devidamente instruído para que seja apreciado. Tem razão. Ao negar conhecimento ao pedido de compensação, a decisão (mov. 357.1/orig.) fez referência à ato judicial anterior (mov. 334.1/orig.), em que expressamente foi determinada a intimação da parte executada para apresentar o valor atualizado de seu crédito devidamente instruído com comprovante de sua existência, esclarecendo se pretende compensar o crédito que é objeto de penhora no rosto dos autos, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Disso é possível inferir que não há uma negativa ou resistência por parte do juízo a quo na aplicação do disposto no art. 368 do Código Civil, tampouco está o juízo a contrariar o que foi determinado no título judicial em execução.Logo, se não há negativa da pretensão da parte executada, não há prejuízo que lhe confira interesse no presente recursal, ao menos neste ponto do inconformismo.Por essa razão, o presente agravo não deve ser conhecido nesta parte, merecendo conhecimento apenas quanto ao inconformismo acerca da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Mérito.Trata-se de ação de restituição de capital, cuja sentença julgou procedentes os pedidos (mov. 1.13 e 1.14/orig.), sendo mantida por acórdão proferido em sede de apelação (mov. 1.15 e 1.16/orig.). Iniciada a fase de liquidação de sentença, em maio de 2015, desde então as partes discutem o valor devido, sendo homologado pela decisão ora agravada(mov. 357.1/orig.) o laudo pericial (mov. 348/orig.) apontando o montante de R$ 176.253,82 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) como valor principal devido ao autor, além de honorários sucumbenciais de R$ 17.625,38 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).A mesma decisão homologatória, negou conhecimento do pedido formulado pela cooperativa executada de compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, sob fundamento de ausência de instrução, e determinou o prosseguimento da execução, com intimação da parte exequente para apresentar cálculo e indicar bens penhoráveis, como se vê adiante (mov. 357.1/orig.):1. Na decisão que deliberou a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença foi determinada a intimação do perito nomeado nos autos para apresentação de laudo de simples soma dos valores de integralização indicados à mov. 191.2 e com a atualização monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de 01 de março de 2011 (mov. 334).O perito apresentou o cálculo e indicou o valor devido de R$ 193.879,21, já acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 17.625,38 (mov. 348).A COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustentou que o perito atualizou o valor de R$ 42.770,18 pela média do INPC-IGP-DI, desde 1ºde março de 2011, e aplicou juros de mora de 1% desde a mesma data até o dia 31 de dezembro de 2020. Afirmou que elaborou o mesmo cálculo, encontrando diferença de R$4.018,61 a menos do que o valor indicado pelo perito. Sustentou que este valor impacta no cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos patronos. Requereu o reconhecimento do valor de R$ 172.235,21. Sustentou que o cálculo elaborado pelo perito não incluiu os honorários devidos ao seu patrono. Alegou ter pleiteado originalmente a quantia de R$350.724,27 na data de 23 de abril de 2015 e que o acórdão de mov. 332 condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Cooperativa. Sustentou que é necessária a atualização do valor de R$ 350.724,27 desde 23 de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2020, pela média INPC e IGP-DI e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, como pretendido pelo exequente na petição inicial, para apuração do proveito econômico. Apontou o valor de R$ 1.093.309,77 como valor total pretendido pelo exequente e o valor de R$ 925.093,17 do proveito econômico obtido em sede recursal. Requereu que conste no laudo pericial o valor dos honorários de R$ 92.509,31devidos ao seu patrono. Requereu a compensação dos créditos e débitos das partes (mov. 354).O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo perito judicial (mov. 355).É o relatório. Decido.Dos cálculos do peritoA impugnação aos cálculos oferecida pela Cooperativa Agrária não demonstra a razão da possível diferença havida entre os seus cálculos e os cálculos do perito, na ordem de R$4.018,61.O demonstrativo de cálculo apresentado à mov. 348 pelo perito indica a utilização dos parâmetros fixados na sentença em cada mês, ou seja, atualização do valor desde a data de 1ºde março de 2011, com aplicação da média dos índices de correção monetária informados pelo INPC e IGP-DI.Por outro lado, os cálculos da parte executada apenas indicam os parâmetros de atualização monetária, sem especificá-los mês a mês, e indicando apenas a utilização do índice IGP, sem especificar se o valor estaria sendo atualizado pelo IGP-DI ou IGP-M, que possuem períodos de apuração diferentes.De qualquer forma, em razão da ausência de qualquer alegação de erro concreto nos cálculos do perito, seja por aplicação de índice errado ou consideração de valor de base de cálculo equivocado, a impugnação não merece acolhimento.Portanto, os cálculos apresentados à mov. 348 estão aptos a homologação.Do valor dos honorários devidos ao patrono da executada A parte executada afirmou que os cálculos do perito não consideraram os honorários devido sem favor de seu patrono, após fixação em sede recursal na decisão que limitou o valorpretendido pelo exequente. Indicou como devido o valor de R$ 92.509,31.Todavia, em nenhum momento houve determinação de inclusão do valor dos honorários devidos à parte executada nos cálculos da perícia, que tinham como finalidade precípua a apuração
do
valor
principal,
ante
a
necessidade
de
expertise
sobre
atualização
de integralização de capital em moedas diferentes.A pretensão de execução dos honorários advocatícios pela executada depende de meros cálculos aritméticos e deve ser objeto de pedido em autos apartados, para não causar tumulto processual.Assim, o pedido de retificação do laudo pericial por esta razão também não comporta acolhimento.Da compensação de valoresO pedido de compensação de débitos pelas partes não foi devidamente instruído para seu conhecimento, nos termos da decisão do item 1.4, de mov. 334.Com efeito, o pedido de compensação não merece conhecimento.1.1. REJEITO a impugnação apresentada à mov. 354 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito à mov. 348. NÃO CONHEÇO do pedido de compensação de valores, ante a ausência de instrução, sem prejuízo da possibilidade de conhecimento futuro de pedido devidamente formulado com os dados necessários e devidamente instruído.2. Considerando-se que a execução não foi garantida, INTIME-SE a parte exequente para que apresente demonstrativo de cálculo do seu crédito observando o valor indicado no laudo pericial retificado, bem como a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC, e para que indique bens penhoráveis. Prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório, conforme artigo 921, § 1º, do CPC. A parte executada/recorrente se insurge quanto à parte final da decisão, em que determinou incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, no entanto, não tem razão porque essa é uma imposição legal que incide sempre que não houver pagamento voluntário do débito, não podendo ser afastada sequer por eventual depósito judicial a título de garantia do juízo, como bem ilustra o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EM FACE DOS CÁLCULOS DO PERITO. DECISÃO QUE IMPÔS INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DO ART. 523, DO CPC. DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO, PARA SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DE LANÇAMENTOS E SEUS REFLEXOS, EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0029304-91.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.10.2021) Se no caso concreto não houve pagamento voluntário, e isso é incontroverso, independentemente da pretensão de compensação de créditos e débitos, incidem a multa e os honorários previstos no dispositivo acima mencionado. 3. Conclusão.ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer de parte do recurso, e na parte conhecida, de negar-lhe provimento.
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