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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Linko Kczam, em face do acórdão de mov. 33.1, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, e restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFUCIENTES PARA O DESENLACE DO PROCESSO. 2. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DIREITO À HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. REPORTAGEM QUE ADOTOU LINGUAGEM OBJETIVA, SEM EXAGEROS E DEIXANDO CLARO QUE O AUTOR ERA APENAS SUSPEITO DE TER COMETIDO O FATO NARRADO. VERSÃO DO AUTOR QUE FOI INSERIDA NA REPORTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR “EQUIDADE INVERSA” (ART. 85, §8º DO CPC). CABIMENTO. VERBAHONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória e possui erro material, haja vista que: a) não acolheu a sentença penal absolutória como fato superveniente e apto a demonstrar que não praticou os atos ilícitos narrados pelo jornal, ora embargado; e b) se encontra em desarmonia com aquilo que vem sendo decidido por este Tribunal, que além de seguir a mesma linha de raciocínio doutrinária e jurisprudencial construída pelo STF e STJ, entendeu em casos semelhantes que a liberdade de imprensa deve ser afastada sempre que o direito à informação apresentar excessos ou veicular notícias falsas.Pugna, ainda, pela manifestação expressa acerca do art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos I, III, V, X, XXXV, LV, LVII, da Constituição Federal, arts. 11, 12, 17, 20, 21, 186, 187, 188, parágrafo único e art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8, 9, alínea “b”, e 14 da Lei n. 5.250/1967, a fim de permitir o acesso aos Tribunais Superiores.Requer, por fim, que o presente recurso seja conhecido e acolhido, com efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e reformar a sentença, julgando procedentes seus pedidos iniciais (mov. 1.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é contraditória e possui erro material, visto que não acolheu a sentença penal absolutória como fato superveniente e apto a demonstrar que não praticou os atos ilícitos narrados pelo jornal, ora embargado, além de se encontrar em desarmonia com aquilo que vem sendo decidido por este Tribunal, que segue a mesma linha de raciocínio doutrinária e jurisprudencial construída pelo STF e STJ, que entendeu em casos semelhantes que a liberdade de imprensa deve ser afastada sempre que o direito à informação apresentar excessos ou veicular notícias falsas.Quanto a alegação de erro material por não acolhimento da sentença penal absolutória como fato superveniente e apto a demonstrar que não praticou os atos ilícitos narrados pelo jornal, ora embargado, vale um esclarecimento.Houve um equívoco no momento da inserção do acórdão no sistema, porém a questão foi considerada no momento do proferimento da decisão. Isto porque, após a manifestação do embargante e a análise dos documentos por ele acostados aos autos, foi acrescentado ao voto o seguinte trecho:O apelante se manifestou alegando fatos novos em virtude do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal nº 0073838-54.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina-PR (movs. 24.2 a 24.6). Contudo, ainda que o apelante tenha sido absolvido, em nada muda a convicção deste julgador, haja vista que a reportagem coloca o apelante como suspeito, não como culpado.Em razão dos alegados fatos novos não terem o condão de mudar o julgamento, a parte contrária deixou de ser intimada para se manifestar sobre. Ocorre que, conforme apontado, houve um equívoco e o referido trecho acabou não constando no acórdão embargado.Dessa forma, os embargos merecem ser acolhidos quanto a este ponto de insurgência, todavia, sem efeitos infringentes, visto que, conforme consta no trecho que deveria fazer parte do acórdão, ainda que o autor, ora embargante, tenha sido absolvido, em nada muda o desfecho da decisão, haja vista que a reportagem coloca o embargante como suspeito, não como culpado.Por outro lado, quanto a alegação de que o acórdão se encontra em desarmonia com aquilo que vem sendo decidido por este Tribunal, que segue a mesma linha de raciocínio doutrinária e jurisprudencial construída pelo STF e STJ, que entende em casos semelhantes que a liberdade de imprensa deve ser afastada sempre que o direito à informação apresentar excessos ou veicular notícias falsas.Sem razão.O acórdão deixou claro que no caso em análise a reportagem que faz alusão ao autor/embargante usa uma linguagem objetiva,sem exageros e deixando claro que o autor/embargante é apenas suspeito de ter cometido o fato narrado.Além do mais, a reportagem deu espaço para o autor/embargante esclarecer a sua versão dos fatos. Assim, em que pesem os argumentos expendidos em suas razões recursais, não se verifica da decisão colegiada a alegada contradição.Denota-se que a parte, neste ponto, tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, pugna pela manifestação expressa acerca do art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos I, III, V, X, XXXV, LV, LVII, da Constituição Federal, arts. 11, 12, 17, 20, 21, 186, 187, 188, parágrafo único e art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8, 9, alínea “b”, e 14 da Lei n. 5.250/1967, a fim de permitir o acesso aos Tribunais Superiores.Com efeito, para o fim de provocar a manifestação da instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa no acórdão quanto aos dispositivos legais apontados como violados, basta apenas que a matéria tenha sido efetivamente discutida e fundamentadamente decidida, como se verifica in casu. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. Quando a questão surge do próprio acórdão recorrido, ex officio, está preenchido o requisito do prequestionamento, pois o tribunal a quo se pronunciou a respeito da matéria que será objeto do RE ou do REsp. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EXPRESSAMENTE AFIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 150/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Sobre a legitimidade do Ministério Público Federal e a presença do interesse da União, tem-se que o Tribunal de origem foi claro e objetivo em afirmar que a própria União Federal compareceu aos autos originários informando não ter interesse em integrar a lide (fl. 592 e-STJ). 3. Assim sendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema. Com efeito, nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Logo, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluído no sentido de que inexiste interesse da União a partir da própria manifestação do ente federado, não há falar em reforma do entendimento sufragado na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. Sem grifo no original). Destarte, uma vez que o acórdão recorrido firmou claramente o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma satisfatoriamente fundamentada, ocorreu assim o prequestionamento implícito.Outrossim, destaque-se a expressa previsão do prequestionamento tácito no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, cumpre acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, porém sem efeitos infringentes. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, porém sem efeitos infringentes.
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