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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0004576-58.2017.8.16.0086. Lá, o d. julgador singular, negou o pedido de progressão ao regime aberto, vez que, em que pese tenha alcançado o requisito temporal, há, em seu desfavor, mandado de prisão vigente, motivo pelo qual não preenche o requisito subjetivo (mov. 37.1).O Agravante reinveste, nesta instância, na tese de que a concessão da progressão de regime aberto encontra respaldo na Súmula do STF nº 716, devendo sua implantação ficar suspensa durante a vigência de prisão cautelar em processo distinto (mov. 55.1).Recebido e respondido o recurso, fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 62.1).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. Sobreleva assinalar, em primeiro lugar, que o Agravante cumpre penalidade corporal estabelecida em 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, isso por tráfico de drogas, em regime semiaberto. Cinge-se a insurgência recursal contra a decisão que indeferiu a da progressão nos seguintes termos: “(...) Conforme depreende-se do relatório da situação executória, o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto restou preenchido em 22.02.2021. Segundo consta no banco nacional de mandado de prisão, o apenado está preso preventivamente na ação penal nº. 0008792-67.2017.4.03.6000, em trâmite na 3ª Vara Federal de Campo Grande/Mato Grosso do Sul. Com efeito, havendo decreto de prisão preventiva em desfavor do sentenciado, em razão de outro processo- crime, tem-se, por ora, inviabilizada a fruição do benefício. Outrossim, a existência de ordem de prisão em vigor por conta de crime cometido durante a execução de pena, torna o deferimento do benefício, por ora, inoportuno e desarrazoado, porque evidencia ausência de senso de responsabilidade no cumprimento de sua pena. Nesse ponto, cumpre destacar que o benefício é incompatível com a prisão preventiva decretada em outra ação penal, não podendo, por ora, ser usufruído pelo apenado (...).” Pois bem. Consoante se extrai da LEP, art. 112, para que seja elegível à concessão da progressão de regime, faz-se necessário que Agravante preencha dois requisitos: objetivo/temporal (1/6 da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).Nesse contexto, mesmo que a data-base para a progressão de regime tenha sido alcançada, a 22/02/2021, o Agravante não preenche o requisito subjetivo, haja vista existir em seu desfavor Mandado de Prisão nº 0008792-67.2017.4.03.6000.01.0013-00, oriundo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS[1]. Veja-se que o regime aberto possui peculiaridades e benefícios que divergem da custódia cautelar, o que impede a concessão do benefício pretendido, diante da impossibilidade fática do reeducando ser colocado em liberdade em tais circunstâncias.A propósito, a orientação jurisprudencial desta eg. Corte orienta-se no sentido de que a decretação de custódia cautelar é incompatível com a concessão de progressão de regime no curso da execução penal: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA VIGENTE EM AÇÃO PENAL DIVERSA. INCOMPATIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO REEDUCANDO. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4003374-83.2020.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELO APENADO – PEDIDO DEFENSIVO PELO PROVIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – INVIABILIDADE – APESAR DE O SENTENCIADO TER ALCANÇADO O REQUISITO OBJETIVO, POSSUI UM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA AÇÃO PENAL – NÃO PREENCHIMENTO DESSE PRESSUPOSTO – PRISÃO PREVENTIVA QUE CONSTITUI ÓBICE PARA A PROGRESSÃO DESEJADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002620-15.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.05.2020) Por fim, a aplicação, ao presente caso, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nº 716, não comporta provimento, eis que a presença, em desfavor do Agravante, de Mandado de Prisão oriundo de outro feito, não foi hipótese considerada no aludido enunciado. Nesse sentir, o escólio desta C. Câmara: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O BENEFÍCIO PLEITEADO E A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 716 DO STF POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “[...]. Não incide no presente caso a Súmula 716 do STF, porquanto presente decreto cautelar proveniente de outro feito envolvendo o ora agravante, situação que corresponde a uma circunstância não considerada na elaboração do aludido enunciado. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010473-75.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.08.2020).” RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000261-87.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.06.2021) Logo, o r. decisum se afigura legitimamente amparado nos pressupostos legais sobre os quais se funda, nada havendo a desprestigiá-lo ou a censurá-lo.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento requestado, nos termos da fundamentação.
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