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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Araray Tagoré de Aquino e Lia Carlotta Muller em face da r. decisão (mov. 29 – autos originários) proferida na ação de conhecimento com pedido declaratório de nulidade e desfazimento de negócio jurídico c/c pedido condenatório de perdas e danos (autos nº 0000915-38.2021.8.16.0181), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sob o argumento da ausência do requisito da probabilidade do direito alegado.Alegam os agravantes que firmaram com a ré, ora agravada, contrato de compra e venda de cinco lotes rurais (lote rural 73, da gleba 1, matrícula nº 7.847; lote rural 98, da gleba 1, matrícula nº 8.005; lote rural 105, da gleba 1, matrícula nº 14.013; lote rural 107-A, da gleba 1, matrícula nº 21.820; e lote rural 107-G, da gleba 1, matrícula nº 21.826), além um caminhão FORD 2218, no valor total de R$ 1.492.000,00, que seria pago de forma fracionada, no prazo de três anos.Ainda, elucidaram que o contrato de compra e venda foi firmado um mês e vinte e dois dias após o falecimento do titular dos bens, Sr. José Valdir Bottega, e antes da abertura de inventário, que até o presente momento ainda não aconteceu.Desse modo, após 2 anos da realização da venda, não promovendo a Agravada nenhuma medida para regularizar a titularidade do imóvel, os agravantes deixaram de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do contrato.Diante da inadimplência, a ré, ora agravada, ingressou com ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, que culminou na penhora e leilão judicial de uma propriedade da Agravante Lia Carlota, que está na iminência da perda de posse do bem, avaliado em R$ 21.667.659,30 (vinte e um milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).Assim, pugnaram os agravantes pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de suspender, liminarmente, a ação de execução n° 0001390-96.2018.8.16.0181, paralisando-se de imediato os atos expropriatórios decorrentes da venda judicial do imóvel da Agravante Lia.Ao movimento 11 a liminar pleiteada não foi concedida, porquanto não encontrada razão para antecipação dos efeitos da tutela recursal. A requerente manifestou-se ciente da decisão e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1 Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2 Mérito. Com efeito, requerem os agravantes a reforma da decisão que não reconheceu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Era requerida a suspensão imediata dos efeitos do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, assim como a suspensão da ação de execução de título extrajudicial. Ainda, ressalta que diante do conjunto probatório apresentado, logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, especialmente considerando o risco iminente de difícil reparação com a arrematação do bem penhorado e a perda da posse da área. Relata que a probabilidade de direito é evidente diante da notória nulidade do contrato, vez que a venda da área rural ocorreu por instrumento particular de compra e venda, embora a quantia envolvida ultrapasse 30 salários-mínimos, violando o disposto no art. 108 do Código Civil, além de haver sido firmado após o falecimento do titular dos bens, sendo finalizada a venda apenas pela esposa do falecido, sem a realização de inventário ou a inclusão dos herdeiros ao negócio. Em análise dos documentos coligidos ao feito, vislumbra-se que a requerida, ora agravada, ainda não teve a oportunidade de se manifestar nos autos de origem, a fim de apresentar sua defesa. Sobre o tema, cumpre ressaltar o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS TAXAS CONDOMINIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0048180-94.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022)Acrescente-se que também não é cabível, em sede do presente recurso, eventual análise de disparidade entre os valores do contrato de compra e venda e a propriedade penhorada nos autos de execução, devendo a matéria ser discutida no curso daquele processo.Portanto, a análise mais apurada dos fundamentos apresentados no presente recurso constituiria supressão de instância, uma vez que já se trata do mérito da ação de conhecimento, que ainda não foi analisado pelo Juízo a quo. Dessa forma, entendo que não foram demonstrados motivos para ser modificada a decisão proferida pelo juízo a quo, porquanto não comporta provimento a irresignação dos agravantes.
3 Conclusão. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Araray Tagoré De Aquino e Lia Carlotta Muller, restando mantida a decisão agravada.
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