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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o executado, em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de despejo, sob nº 0002437-90.2002.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, a qual indeferiu seu pedido de devolução de valores e cancelamento do registro/averbação da carta de alienação e anulação de imissão da posse da “Data de terras nº 05 da quadra nº 01” e “Data de terras nº 07 da quadra nº 03” (fls. 86, autos físicos – mov. 1.6/orig.), que correspondem às respectivas certidões de registro de imóveis (fls. 150/151; mov. 1.7/orig.), uma vez que os proprietários do imóvel e herdeiros executados foram intimados da penhora e não se insurgiram a respeito (movs. 24, 30, 57, 62 e 72/orig.), sem apresentar alegação de nulidade em momento oportuno, com fulcro no disposto no artigo 278 do CPC, ou seja, anteriormente a expedição de carta de alienação, o que ocorreu em 04/02/2019 (mov. 383.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustenta restar equivocada a decisão agravada, pois: a) as últimas declarações de Pedro Schavarski, foram promovidas no ano de 2000, ocorrendo a homologação judicial tão somente 9 (nove) anos depois; b) Os herdeiros não podem ser punidos com a perda de um imóvel de sua propriedade em razão da morosidade do Poder Judiciário, evidenciando-se o trâmite de 09 (nove) anos para homologação de inventário com a respectiva expedição de formal de partilha; c) no ano de 2000, data das últimas declarações de Pedro Schavarski, não havia qualquer penhora registrada na matrícula do imóvel que impedisse a divisão dos bens do de cujus, inclusive, não havia sido interposta a ação de despejo em fase de cumprimento de sentença originária deste agravo; d) no ano de 2012, o próprio agravado tinha ciência de que o imóvel não era propriedade do de cujus, tendo verificado a existência de inventário em tramitação, evidenciando que 56% (cinquenta e seis por cento) do imóvel era de propriedade de Carlos R Barbosa e sua esposa, sendo 22% (vinte e dois por cento) pertencente a cada um dos herdeiros, apesar disso permaneceu tentando expropria-lo; e) do teor do inventário de PEDRO SCHAVARSKI depreende-se que houve respeito a meação da viúva meeira, ora executada, a qual permaneceu com outros imóveis de propriedade do de cujus; f) há que se evidenciar, que não houve anterioridade da penhora promovida, uma vez que a interposição do processo de inventário de Pedro Schavarski data do ano de 1995, com a partilha promovida no ano 2000, atos estes anteriores ao arresto, ocorrido em 2004 e da penhora do ano de 2007, devendo o exequente atentar-se para a tramitação e homologação da partilha, questão esta suscitada no ano de 2012, oportunidade em que houve a juntada pelo cartório de registro de imóveis informando que o bem não se tratava de propriedade de NEUZA SCHAVARSKI; f) apesar da ciência de que o imóvel não era propriedade da executada o exequente promoveu alienação direta do imóvel, sem a devida ordem legal e observância aos princípios do direito e do processo de execução, visto que sequer poderia ter ocorrido o registro de venda com evidente inobservância do princípio da continuidade registral, pois a matrícula do imóvel está em nome de terceiros, os quais não integravam o polo passivo da ação de execução, bem como da venda direta promovida; g) não se deve considerar a questão concernente a executada ainda estar viva na ocasião da penhora, pois o edital de intimação da penhora ocorreu em 04/09/2007, tendo a executada falecido semanas depois em 05/12/2007, não se podendo exigir dos herdeiros a ciência de tramitação da execução e da penhora; h) constam informações sobre a existência de tramitação do inventário, inclusive sendo mencionadas pelo douto juízo a quo (fls. 150 do mov. 1.7), antes de se promover o procedimento adotado pelo executado, qual seja de venda direta do imóvel; i) as decisões que reconheceram a possibilidade de penhora e validade de alienação do imóvel são nulas de pleno direito, uma vez que o bem objeto da expropriação não pertence ao executado, mas ao terceiro que integra a lide. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo reformando-se a decisão agravada, determinando-se a restituição da posse e da propriedade do imóvel penhorado, ou em pedido alternativo para que aqueles que efetuaram levantamento de valores oriundos da alienação do imóvel fossem intimados a promover a devolução do importe dispendido, possibilitando assim que os terceiros prejudicados exerçam o respectivo direito de regresso, com fulcro no disposto no artigo 903, inciso III, do CPC (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 25.1), a agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos levantados pelo agravante, pugnando pela negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da decisão impugnada (mov. 39.1), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo por instrumento interposto contra decisão — proferida pelo magistrado Laércio Franco Júnior —, pela qual indeferiu o pedido de devolução de valores e o cancelamento do registro/averbação da carta de alienação e anulação de imissão da posse da “Data de terras nº 05 da quadra nº 01” e “Data de terras nº 07 da quadra nº 03” (fls. 86; mov. 1.6;orig.), que correspondem às respectivas certidões de registro de imóveis (fls. 150/151; mov. 1.7/orig.), uma vez que os proprietários do imóvel e herdeiros executados foram intimados da penhora e não se insurgiram a respeito (movs. 24, 30, 57, 62 e 72/orig.), sem apresentar alegação de nulidade em momento oportuno, com fulcro no disposto no artigo 278 do CPC, ou seja, anteriormente a expedição de carta de alienação, o que ocorreu em 04/02/2019 (mov. 383.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.I. Breve relato dos fatosO autor, Wagner Miyadi, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de NEUSA LOPES e NEUZA SCHAVARSKI (mov. 1.1/orig.), indicando uma dívida de alugueres no importe de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), cuja pretensão restou procedente (mov. 1.3/orig.), com trânsito em julgado da sentença em 19/05/2003, quando exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, e, restando infrutífera a citação, requereu arresto dos bens imóveis previamente indicados (mov. 1.6 – fls. 69/orig.), o que fora devidamente deferido e cumprido (mov. 1.6 – fls. 70 e 72/orig.). Na sequência, o exequente pugnou pela citação por edital da executada, e, publicado edital, transcorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação por parte da executada, determinando-se a conversão do arresto em penhora (mov. 1.6 – fl. 85/orig.), procedendo-se avaliação para fins de hasta pública, indicando o valor do imóveis, respectivamente, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (mov. 1.7; fls. 143/orig.).Após resultados negativos dos leilões, o exequente pugnou pela venda dos imóveis por iniciativa particular, nos termos do art. 685-C, do CPC/73, ante a sua incapacidade financeira para arcar com a diferença entre o valor do seu crédito e a avaliação dos bens imóveis (mov. 1.7; fls. 185/orig.), seguindo-se nova avaliação, alcançando os bens o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (mov. 87.1/orig.). O exequente informou ter tomado conhecimento de uma proposta de compra de um dos imóveis — Lote 07, da Quadra 3 — pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sendo indeferido o pedido, vez que restara decidido (mov. 76/orig.) que a alienação não se daria por preço inferior ao da avaliação (mov. 100.1/orig.). Deste modo, houve nova proposta acostada aos autos, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente a 65% do valor de avaliação judicial (mov. 103.2/orig.), deferindo-se, então a alienação (mov.110.1/orig.), e, efetuado o pagamento das parcelas (movs. 113.1 e 125.1/orig.), determinou-se a expedição de carta de alienação do imóvel para registro imobiliário, sem a necessidade de permanecer o imóvel hipotecado (mov. 137/orig.). O registro da carta de alienação foi recusado em razão de discrepâncias na matrícula, vez que a executada, NEUSA SHAVARSKI, não mais constava como proprietária do bem imóvel (mov. 144/orig.), pelo que foi determinada a expedição de ofício ao 2º CRI da Comarca solicitando a averbação da carta de alienação em favor do adquirente Hélio Barbosa.O Espólio de NEUZA SCHAVARSKI, então peticionou nos autos alegando: a) ausência de citação para pagamento da liquidação da sentença, impossibilitando a penhora de bens e não ocorrência de causa da multa do art. 475-J, do CPC/73; b) cessação dos poderes ao advogado pelo falecimento da outorgante executada em 2007; c) suspensão dos atos processuais posteriores ao falecimento e nulidade daqueles praticados sem a necessária urgência; d) omissões no edital de penhora. Assim, pugnou, em antecipação de tutela, pela suspensão de todas as medidas em andamento (mov. 176.1/orig.). Indeferido o pedido do Espólio (mov. 189/orig.), fora interposto agravo de instrumento pela parte executada, ao qual conferiu-se efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso (mov. 223.3/orig.), restando, no entanto, negado provimento ao recurso, transitando em julgado o acordão em 23/06/2020 (movs. 33 e 53 dos autos recursais nº 0024733-48.2019.8.16.0000).Em seguida, o espólio da executada juntou aos autos cópia da partilha de bens homologada nos autos de inventário de Pedro Schavarski, informando que o imóvel arrematado no presente processo não pertencia à executada, mas sim a Carlos Barbosa e Rosilene Barbosa, assim como a Daniel Schavarski e Dario Schavarski, postulando pelo levantamento dos valores provenientes da venda (mov. 332.1/orig.), sobrevindo a decisão ora impugnada.II.II. A questão postaA decisão agravada indeferiu devolução de valores e o cancelamento do registro/averbação da carta de alienação e anulação de imissão da posse da “Data de terras nº 05 da quadra nº 01” e “Data de terras nº 07 da quadra nº 03”, nos seguintes termos:(…)Inicialmente, importa observar que, com relação às alegações de nulidade e irregularidades trazidas no mov. 176, foi proferido acórdão que afastou os argumentos de ausência de citação para pagamento e de irregularidade do termo de penhora, destacando, ainda, que “uma vez expedida a carta de alienação, eventual nulidade tem que ser arguida em ação autônoma”, tendo em vista o disposto pelo art. 903, §4º, do CPC, portanto, o recurso interposto pelo espólio da executava teve seu provimento negado (mov. 33 dos autos recursais). Desta forma, conforme exposto na decisão de mov. 189, não há que se falar novamente em irregularidade do edital de penhora, que individualizou os dois imóveis penhorados, quais sejam, “Data de terras nº 05 da quadra nº 01” e “Data de terras nº 07 da quadra nº 03” (fl. 86 dos autos físicos – mov. 1.6), que correspondem às respectivas certidões de registro de imóveis (fls. 150/151 dos autos físicos – mov. 1.7). Ademais, com relação à propriedade do bem, verifica-se que foi lavrado termo de conversão do arresto dos bens em penhora no dia 22/08/2005 (fl. 86 dos autos físicos – mov. 1.6) e, de acordo com as cópias do processo de inventário trazidas aos autos, a partilha dos bens do Sr. Pedro Schavarski foi homologada apenas em 25/09/2009 (fl. 70 do mov. 332.4), ou seja, o bem ainda pertencia à então executada quando penhorado, o que é confirmado pela certidão de fl. 150 dos autos físicos (mov. 1.7), além de que a executada ainda estava viva naquele momento (certidão de óbito de mov. 176.3), jamais sendo comunicado nos autos sobre a existência de inventário e partilha. Registre-se, ainda, que os então proprietários do imóvel e herdeiros da executada foram regularmente intimados e não se insurgiram a respeito (movs. 24, 30, 57, 62 e 72), ou seja, não apresentaram a alegação de nulidade no momento oportuno (art. 278, do CPC), anterior à expedição da carta de alienação, que ocorreu em 04/02/2019 (mov. 138).1. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 332 (...).(mov. 383.1/orig.)Pois bem, depreende-se que efetuado o pagamento das parcelas pelo adquirente do imóvel, Helio Barbosa, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (movs. 113.1 e 125.1/orig.), correspondente a 65% do valor de avaliação judicial (mov. 103.2/orig.), determinou-se a expedição de carta de alienação do imóvel para registro imobiliário, sem a necessidade de permanecer o imóvel hipotecado (mov. 137/orig.).O registro da carta de alienação foi recusado, porque a executada Neusa Shavarski, não mais constava como proprietária do imóvel (mov. 144/orig.), pelo que foi determinada a expedição de ofício ao 2º CRI da Comarca determinando o registro da alienação a favor do adquirente Hélio Barbosa.Depreende-se que após a expedição de carta de arrematação, o leilão judicial poderia ser desfeito nas seguintes hipóteses, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, Prevendo no § 4º¸que, “Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.No caso, verifica-se conforme acertadamente asseverou a decisão agravada, que os executados e herdeiros da então proprietária do imóvel foram regularmente intimados quanto a expropriação nos autos de execução, contudo, mesmo intimados, não arguiram causa de desfazimento da hasta pública (movs. 24, 30, 57, 62 e 72/orig.).Embora se admita a correção de causas de nulidade ex officio, isso só é permitido antes da expedição da carta de arrematação. Transcorrido o período de impugnação ao qual alude o artigo 903, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, só se cogitaria o desfazimento do negócio jurídico mediante provocação em ação autônoma. Ainda assim, a hipótese seria de indenização por perdas e danos, não de retorno ao status quo ante, que é o que parece pretender a parte executada com a interposição deste recurso. Neste ponto, reforça-se a impossibilidade de invalidação da arrematação neste momento, haja vista a preclusão temporal.Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado há vários anos que a anulação da arrematação só pode ser pleiteada em ação própria, o que revela a inadequação de declaração de nulidade de ofício nos próprios autos de execução após a expedição da carta de arrematação, vale dizer, neste momento processual, não se mostra viável a postulação nos próprios autos de cumprimento de sentença, como se vê destes julgados: A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1644047/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1930067/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Neste mesmo sentido este Tribunal de Justiça também possui decisões no sentido de que não é possível desconstituir a arrematação após a expedição da respectiva carta:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BEM IMÓVEL ARREMATADO NA EXECUÇÃO. PROPRIEDADE JÁ TRANSFERIDA E REGISTRADA. ATOS REALIZADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002840-44.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADES SUSCITADAS NA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E LEVADA A REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL INVALIDAÇÃO A SER PLEITEADA POR AÇÃO AUTÔNOMA (A TEOR DO ART. 903, § 4º, CPC). ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0073645-42.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.07.2021)Na doutrina, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: A invalidade da arrematação pode ser decretada nos autos da execução, independentemente de via própria, porém, somente por iniciativa da parte, até o prazo de dez dias da conclusão da arrematação (art. 903, § 2º, CPC). Findo esse prazo, a desconstituição ou ineficácia da arrematação deve ser postulada em ação autônoma, em que figurarão como litisconsortes passivos necessários o arrematante e o exequente (art. 903, § 4º, CPC) (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 835-836)Diante disso, merece ser negado provimento ao recurso visto que a arguição de nulidade é intempestiva, pois ocorrida após a arrematação do bem e após a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante, restando preclusa a oportunidade de discussão do tema. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.É o voto.
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