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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056275-16.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADES SUSCITADAS NA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E LEVADA A REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL INVALIDAÇÃO A SER PLEITEADA POR AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 903, § 4º/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Tendo sido devidamente intimada a parte executada acerca da penhora do bem imóvel, e da designação da venda em hasta publica, sem qualquer manifestação, resta preclusa a possibilidade de arguir nulidades na execução após a perfectibilização da arrematação, cuja medida, de qualquer forma, deveria imprescindivelmente ser deduzida em ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.