Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 36.1, proferida em 13.08.2021, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a parte autora a pagar custas e despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade, nos ternos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões (mov. 41.1), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil, imprescindível para o deslinde do feito, pois analisaria a eventual divergência entre os juros pactuados e os efetivamente dispostos no contrato, assim como o método de amortização utilizado. Colaciona julgados em abono à sua tese. No mérito, alega: a) ter firmado “Contrato de Financiamento” com a instituição financeira e que, diante dos juros e taxas abusivas, pugnou por sua revisão; b) que, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino argumenta que, embora exista uma lei que regulamente a atividade bancária, essa deve se submeter ao Código de Defesa do Consumido; c) que a apelada não cumpriu o disposto no contrato firmado entre as partes, pois é indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo ser substituído pelo método de SAC ou GAUSS; d) que o STJ pacificou o entendimento de que a aplicação da tabela (PRICE) é ilegal, uma vez que implica na incidência de juros sobre juros (STJ RESP n° 410.755/PR, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 2004); d) que a súmula 121 do STF, veda qualquer tipo de capitalização nos contratos de mútuo, bem como não houve a expressa pactuação de juros capitalizados. Acrescenta que: a) a “Orientação 1” do Recurso Especial 1.061.530/RS permite a revisão dos juros remuneratórios em situações que se comprove a abusividade ou desvantagem exagerada, consoante art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; b)o art. 591 do Código Civil aponta que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução e, ainda, nos casos em que os juros de mora não estão definidos em contratos de forma expressa, deve ser aplicada a taxa SELIC, índice responsável por remunerar os impostos a fazenda nacional; c) a taxa de juros moratórios permitida, em conformidade com o Recurso Especial 1.061.530/RS, não pode ser superior a 1% (um por cento) ao mês e, conforme os recursos especiais nº 271.214-RS, 407.097/RS e 420.11/RS, os contratos podem ser revistos caso comprovado o desequilíbrio contratual ou o lucro excessivo. Pretende a declaração de nulidade de cobranças de taxas (tarifa de cadastro, de avaliação do bem e registro do contrato) ou, alternativamente, a sua análise diante da alegada onerosidade. Assevera que o recurso repetitivo 1.639.320 (tema 972), reputa que a cobrança do seguro no contrato de financiamento de veículo é abusiva, devendo, de ofício, ser anulada, bem como pelo fato de se tratar de uma venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I. Aduz que a “Orientação 2” do recurso especial 1.061.530/RS, reconhece que a abusividade nos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Afirma ser indevida a cobrança da comissão de permanência no contrato de mútuo, diante da inexistência de conhecimento prévio sobre sua exigência e dos valores que representam. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que o contrato firmado entre as partes seja revisado diante da existência da cobrança taxas e juros abusivos, da nulidade das cláusulas indevidas e da utilização do método de amortização inadequado para que, consequentemente, ocorra a devida compensação do importe pago a maior. As contrarrazões estão inseridas ao mov. 47.1. A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 14.1, opinou pelo não provimento ao recurso. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Primeiro, o pleito de cassação da sentença, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa, bem como a nulidade de cobranças de taxas (tarifa de cadastro, de avaliação do bem e registro do contrato) e da comissão de permanência, não comportam conhecimento. Isso porque, em detida apreciação do caderno processual, nota-se que o recorrente defendeu, em sua exordial, a abusividade do método de amortização adotado, a necessidade de adequação da taxa de juros remuneratórios à de moratórios e a existência de capitalização de juros não pactuadas. Logo, constata-se que não houve o questionamento acerca da existência de divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados no contrato, a nulidade das referidas taxas ou da comissão de permanência, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Além disso, as cláusulas previstas no contrato de mov. 1.7 são de matérias exclusivamente de direito que podem ser apreciadas apenas com os documentos juntados no feito. No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito. Versam os autos sobre o contrato de financiamento n° 331116735, com alienação fiduciária, realizado entre as partes para aquisição de veículo “TOYOTA COROLLA XEI 1.8 16V 136CV 4P (GG) BASICO 2005 / 2006 JHN0B10 GASOLINA 9BR53ZEC268623322 PRATA”. II.1. Do método de amortização Pondera ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado (tabela PRICE), pugnando a substituição pelo método SAC ou GAUSS. Foge-lhe razão. Embora não figure no contrato (mov. 1.7) o método de amortização utilizado, constata-se que a prestação mensal é fixa e, como nela se encontram embutidos os juros, quitados juntamente com parcela do principal, não houve aplicação de juros sobre juros. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO TRATADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. MATÉRIAS DE DIREITO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRESTAÇÃO FIXA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, POR NÃO HAVER AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA Nº 541/STJ: (...). TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP Nº 1.251.331/RS E 1.578.553/SP. COMPROVAÇÃO DA VISTORIA DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). TERMO EM APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARCELA CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR, AP 0005566-09.2020.8.16.0130, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, julg. 19/07/2022, pub. 21/07/2022) (grifado). Ressalte-se que na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, que não são lançados novamente no saldo devedor. Desta maneira, não há ilegalidade no método de amortização utilizado. II.2 Da capitalização de juros Afirma o recorrente a vedação de qualquer tipo de capitalização de juros nos contratos de mútuo, bem como a ausência de expressa pactuação, porém, inviável acolher sua pretensão. A Súmula nº 121 do STF, que obstava a capitalização de juros, foi suprimida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que permitiu, em seu art. 5º a incidência da referida capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. Contra o referido ato normativo foi manejada a ADI nº 2.316, suspendendo sua eficácia, até que, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, eleito como representativo da controvérsia e processado no rito do art. 543-C do CPC, o STJ concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. Vejamos. “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933, MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julg. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Em decorrência deste julgamento, o STJ editou a Súmula 541, definindo que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Percebe-se que o STJ concluiu no sentido da previsibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que assim pactuado, bem como da cobrança de taxa efetiva prevista no contrato quando for superior a 12 (doze) vezes o valor da taxa mensal de juros. In casu, o instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 1.7) prevê a taxa de juros anual de 18,49% (dezoito virgula quarenta e nove por cento), a qual é superior ao duodécuplo da mensal (1,42%), o que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, conforme pacificado pelo STJ, pela sistemática repetitiva, no julgamento do REsp nº 973827/RS. Há, pois, expressa definição acerca da capitalização, além de que as contraprestações estão também indicadas em valores certos, fixos e líquidos, não havendo margem de favorecimento do agente financeiro, tampouco demonstração de ter sido extrapolada tais taxas. Em precedente análogo, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. (...)b) Na hipótese, inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada porque a taxa contratual é inferior ao dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.c) ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (...)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008290-34.2020.8.16.0017 - Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.07.2022) (grifado). II.3 Dos juros remuneratórios O pleito de que os juros remuneratórios cobrados são abusivos não comporta acolhimento. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando: i) se tratar de relação de consumo e ii) a abusividade, consubstanciada na desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...](REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Dito isso, a existência de relação de consumo, in casu, é inequívoca, uma vez que se trata de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e pessoa física. No que se refere a abusividade, oportuno esclarecer que a taxa média anual de mercado é apenas um parâmetro do que o mercado como um todo está praticando, de modo que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva,. (...) (AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) Frisa-se que cada instituição financeira é livre para pactuar conforme os seus cálculos e projeções de risco. Entretanto, excessos não podem ser permitidos, devendo existir razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação dos encargos. Nesse ínterim, pontua-se não há na norma de regência a fixação de um percentual pré-definido ou limite que o julgador deva considerar como certo para declarar os juros abusivos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem proferido entendimentos que chegam a considerar uma vez e meia, o dobro ou até o triplo como limites para a abusividade, cabendo ao julgador analisar caso a caso: "Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência: "tem considerado abusivas taxas superiores: - a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Segunda Seção, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), - ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou - ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no AREsp 657807/RS, Min. Lázaro Guimarães, t4 – Quarta Turma, J: 21/06/2018). Nessa linha de intelecção, essa 2˚ Câmara Cível tem entendido pela adoção do dobro da média de mercado como critério para verificação de eventual irregularidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DIANTE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDAS PELO BACEN. INCONGRUIDADE. IMPORTE QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0013513-78.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ/PR AC 0007558-46-2019.8.16.0160 – Des. Stewalt Camargo Filho – 2˚ Câmara Cível – J. 08/02/2021). Estabelecidos tais parâmetros, in casu, averígua-se que a taxa de juros média praticada pelo mercado, à época da contratação (setembro de 2020), era de 1,43% ao mês ou 18,56% ao ano, segundo o Banco Central do Brasil [2]:
Em contrapartida, como pode ser observado abaixo, o valor dos juros remuneratórios previstos no contrato em questão é de 1,42% ao mês e 18,49% ao ano, ou seja, porcentagem que é inferior ao dobro da taxa de juros média praticada pelo mercado. Diante de tais particularidades, conclui-se que não se constata abusividade. II.4 Dos juros moratóriosA abusividade dos juros moratórios perseguida comporta cabimento.O STF concluiu, com o julgamento do REsp nº 1.061.530, que os juros moratórios, nos contratos bancários, poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julg. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifado). Convencionou-se, então, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” O art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/04, por sua vez, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida.” Embora o texto legal supramencionado não mencione expressamente o índice de juros moratórios permitido, não admite que se dê acima de 1% (um por cento) ao mês, já que a Súmula 379/STJ impõe sua limitação. Evidente, pois, a abusividade dos juros de mora no contrato em análise (mov. 1.7), porquanto previstos em 8,10% ao mês, devendo ser reduzido para 1% (um por cento) ao mês. Em precedente análogo, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 8,1% PARA 1% AO MÊS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO PERMITE EXPRESSAMENTE A PACTUAÇÃO DE JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 379 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000756-83.2020.8.16.0067 - Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson - J. 30.11.2021) (grifado). “REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PARCELAS FIXAS. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA TARIFA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇO PRESTADO POR VALOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. COBRANÇA EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. IOF. VALOR DO IMPOSTO DILUÍDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS DE 2,6% AO MÊS. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE E DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS, A SEREM CUMULADOS À MULTA DE 2% PACTUADA. ABUSIVIDADE PRESENTE. LIMITAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ, DO ART. 406 DO CC E DA LEI DA USURA. LIMITAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE SE PRESTAM A REMUNERAR O CAPITAL UTILIZADO, MESMO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO 2 (COOPERATIVA DE CRÉDITO) CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000884-16.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022, destaquei). Assim, reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios, correta a condenação da apelada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em relação a cada parcela adimplida com atraso, caso exista, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, salientando que, havendo saldo devedor, deverá haver compensação, ante a vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Frise-se que a apuração se fará em fase de liquidação de sentença. II.5 Da cobrança do seguro Assevera que a cobrança do seguro no contrato de financiamento de veículo é abusiva e se trata de uma venda casada, devendo ser anulada. Afere-se do contrato (mov. 1.7) que houve a cobrança do valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) de seguro proteção financeira (prestamista). O STJ sedimentou seu entendimento na matéria em questão, no julgamento dos recursos especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, sob a na sistemática dos recursos repetitivos (tema 972), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 3. CASO CONCRETO. (...). 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julg. em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifado). Dito isso, no presente caso, não há demonstração de que a opção pelo seguro prestamista foi de fato uma imposição da instituição apelante. Isso porque, o contrato inicial traz apenas a menção ao valor cobrado (mov. 1.7) para efeitos de cálculo do financiamento, não havendo qualquer integração dos termos do seguro no bojo do contrato.
Nessa linha, a contratação do seguro, como pode ser observado pelo documento presente no mov. 27.5, pág. 02, foi realizada em instrumento apartado e independente, estando preenchido e assinado pela apelante, o que demonstra sua ciência e consonância com o termo. À vista do exposto, conclui-se que foi oportunizada a opção a consumidora, tendo essa optado pela contratação do serviço, inexistindo, em consequência, qualquer abusividade quanto ao tópico. Nesse sentido, em caso análogo, é a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Cível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO TRATADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. MATÉRIAS DE DIREITO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRESTAÇÃO FIXA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, POR NÃO HAVER AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA Nº 541/STJ: “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA”. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP Nº 1.251.331/RS E 1.578.553/SP. COMPROVAÇÃO DA VISTORIA DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). TERMO EM APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARCELA CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR AC 0005566-09.2020.8.16.0130 – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – 2ª Câmara Cível – J. 19/07/2022). Desta forma, entendo correta a sentença que não reconheceu a abusividade na contratação do seguro prestamista. II.6 Da mora Pugna pelo afastamento da mora diante da Orientação 2 do Resp. 1.061.530/RS. Ocorre que para a descaracterização da mora, não basta o mero ajuizamento de ação revisional, conforme tese firmada no julgamento do supracitado REsp, que originou a Súmula 380 do STJ. A este respeito, confira-se a Orientação 2 fixada no julgamento do mencionado recurso repetitivo: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (grifado). No caso em análise, constatou-se a abusividade apenas concernente aos juros moratórios, fato que não afasta a mora, pelo que inviável acatar as respectivas ponderações. II.7 Conclusão Destarte, voto pelo parcial conhecimento à apelação cível e, nesta parte, pelo seu parcial provimento, para reduzir os juros de mora para 1% (um por cento) ao mês, remetendo-se o cálculo da restituição à liquidação de sentença, observados os consectários nos termos acima expostos. Tendo em vista, que nada obstante tenha o requerido sucumbido apenas quanto aos juros de mora, este se dava em percentual muito superior ao permitido, redistribui-se o ônus sucumbencial, que deve ser arcado em 80% pela parte autora e 20% pela parte requerida, mantendo-se o valor arbitrado em sentença. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte autora, uma vez concedida assistência judiciária gratuita.
|