SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000707-90.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sonia Regina de Castro
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 03 00:00:00 BRT 2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE FIXOU O PATAMAR DE 40% PARA FINS DE CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM FULCRO NO ART. 112, INCISO V, DA LEP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019 – ‘PACOTE ANTICRIME’). RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSA APLICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 60% DA SANÇÃO. TESE ACOLHIDA. AGRAVANTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO (EQUIPARADO). TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOB TODA A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. “[...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. [...] 3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.