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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca de Maringá, nos Autos de execução nº 0016534-25.2015.8.16.0017, que determinou a atualização do relatório executório do sentenciado DIEGO MIRANDA DA COSTA, aplicando a nova Lei nº 13.964/2019, a fim de constar o cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime, referente ao delito hediondo tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, cometido nos Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017.Inconformado, o douto Ministério Público, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 1.2), requerendo a reforma do r. decisum, sustentando em suas razões recursais, em breve síntese, que a condição de reincidente específico do apenado adveio com a condenação pelo crime de tráfico de drogas nos Autos nº 0008425-46.2020.8.16.0017, de forma que se estende para a totalidade das penas as quais DIEGO cumpre nos presentes Autos de Execução, assim, fazendo-se necessário o estabelecimento do percentual de 60% para progressão de regime, em relação às penas oriundas da condenação nos Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017, bem como vedando-se a concessão do livramento condicional.Na sequência, o sentenciado, por intermédio de defensor constituído (mov. 65.1 – SEEU), se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo da Execução (mov. 1.5). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, para o fim de reforma do decisum vergastado e fixação do patamar de 60¨% para fins de cálculo de progressão de regime e vedação do livramento condicional em relação ao crime de tráfico cometido nos Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017 (mov. 13.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 60%. VEDAÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESES ACOLHIDAS. Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a reforma da decisão que alterou o cálculo do período aquisitivo para fins de progressão de regime, de 60% para 40%, ao argumento de que a reincidência específica é condição pessoal do apenado, de forma que deve repercutir para todas as condenações pelas quais cumpre pena, mesmo para aquelas anteriores à sua configuração. Ademais, requer, sob o mesmo fundamento, a vedação da concessão do livramento condicional em favor do apenado.Assiste razão ao recorrente.Infere-se dos autos de execução da pena nº. 0016534-25.2015.8.16.0017 que o sentenciado DIEGO MIRANDA DA COSTA, ora agravado, cumpre pena de 11 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (condenações nos autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017 e 0008425-46.2020.8.16.0017) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Autos nº 0004838-26.2014.8.16.0017).Em razão da alteração legislativa, advinda da Lei nº 13.964/19 (conhecido como ‘Pacote Anticrime’), requereu o apenado (mov. 80.1 - SEEU) a retificação da situação executória, alterando-se a fração aplicada para progressão de regime em relação às penas oriundas dos Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017 (crime de tráfico de drogas) para 40%, tendo em vista que, à época dos fatos, o apenado era primário, o que foi deferido pelo Dr. Juiz, sob os seguintes fundamentos, na parte em que interessa ao presente recurso:“Conforme depreende-se dos autos, o apenado possui três ações penais em execução, quais sejam: 1) ação penal nº. 0016936-43.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá, na qual o apenado foi condenado à 05 anos pelo delito de tráfico de drogas. O crime foi cometido em 18.07.2014; 2 ) ação penal nº.0004838-26.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá, na qual o apenado foi condenado à 01 ano pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. O crime foi cometido em 17.03.2014, com trânsito em julgado em 09.03.2017 e 3) ação penal nº. 0008425-46.2020.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá, na qual o apenado foi condenado à 05 anos e 10 meses pelo delito de tráfico de drogas. O crime foi cometido em 08.01.2019, com trânsito em julgado em 20.07.2020. Portanto, conclui-se que, somente com condenação, na ação penal nº. 0008425- 46.2020.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá, o apenado se tornou reincidente específico em crime hediondo, não havendo qualquer outro dado nos autos que indique a condenação por crime dessa natureza anteriormente. (...) Sendo assim, tenho que o pedido formulado Defesa merece acolhimento já que, na execução simultânea de condenações por tráfico de drogas (primário) e outro reincidente específico no tráfico, deve ser preservada a individualidade de cada condenação, inclusive quanto às frações a serem consideradas nos cálculos dos benefícios. Com efeito, deve ser exigida a fração de 2/5 para fins de progressão de regime e a fração de 2/3 para fins de livramento condicional, com relação à pena de tráfico de drogas imposta na ação penal nº. 0016936-43.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá.3. DispositivoAnte o exposto, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, determinando-se a alteração da fração para 2/5 para fins de progressão de regime e 2/3 para fins de livramento condicional, com relação à pena de tráfico de drogas imposta na ação penal nº. 0016936- 43.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá, visto que o apenado não era reincidente específico em crime hediondo na data dos fatos. ”Isto posto, a presente irresignação recursal versa sobre a extensão dos efeitos da configuração da reincidência específica em crime hediondo para as demais penas do agravado.O art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal – com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – passou a estabelecer, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de “V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário” bem como de “VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.Sob tal perspectiva, entendeu o Dr. Juiz que inobstante o apenado fosse reincidente à época do cometimento do crime de tráfico apurado nos Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017, não se trataria de reincidência específica em crime hediondo. Por conseguinte, aplicou em relação àquela condenação a fração de 40% prevista no inciso V, do art. 112, da Lei de Execução Penal. Pois bem.De fato, muito embora o agravado tenha sido condenado por crime equiparado a hediondo nos autos nº 0008425- 46.2020.8.16.0017 (tráfico de drogas), caso no qual foi devidamente aplicada a fração de 60%, tem-se que na primeira condenação por tráfico DIEGO não era reincidente em crime hediondo. Contudo, quanto à reincidência no âmbito da execução penal, bem se sabe que não se trata de um atributo da condenação, mas sim de uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Assim, uma vez que se reconhece a reincidência, seus efeitos alcançam a totalidade das penas em execução, para fins de concessão de benefícios futuros.Ou seja, ao sobrevirem novas condenações procede-se à soma/unificação das penas no processo de execução penal, e isso implica o reconhecimento da reincidência. A corroborar, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. 3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 476.422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP). 3. Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724683/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)Por conseguinte, o mesmo deve ser aplicado quanto à reincidência específica em crime hediondo, isto é, devendo-se estender tal condição para a totalidade das penas para efeito de cálculo dos benefícios em sede de execução penal. Esta Colenda Quarta Câmara Criminal, em caso análogo, assim decidiu:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 – PROCEDÊNCIA – AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, ENTRE OUTROS – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CARACTERIZADA – REINCIDÊNCIA QUE É CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO, E NÃO ATRIBUTO DA CONDENAÇÃO – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO QUE ATINGE TODA A EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4016914-28.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2021)Dessa forma, o sentenciado deve ser considerado como reincidente específico em crime hediondo de forma geral, sendo que tal condição se estende a todas as penas.Portanto, considerando que o apenado DIEGO ostenta contra si status de reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, por possuir duas condenações pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), seus efeitos devem ser estendidos às penas referentes a ambas as condenações (Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017 e nº 0008425-46.2020.8.16.0017), de forma que a fração para progressão em ambos os casos deve ser de 60%. Pelos mesmos fundamentos, tem-se como vedada a concessão do livramento condicional, em atenção ao óbice previsto no art. 83, inciso V, do Código Penal. Destarte, dá-se provimento ao recurso de agravo, reformando-se a decisão objurgada e reestabelecendo o percentual de 60% para progressão de regime no que tange às penas oriundas dos Autos nº 0016936-43.2014.8.16, bem como vedando-se a concessão de livramento condicional em favor do apenado. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de reformar a decisão vergastada, reestabelecendo o percentual de 60% da pena privativa de liberdade (art. 112, inciso V, da Lei nº 7.210/84) para fins de progressão de regime prisional em relação ao crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) oriundo de condenação nos Autos nº 0016936-43.2014.8.16.0017, tal como vedando a concessão de livramento condicional em favor de DIEGO, consoante a fundamentação encimada.
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