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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR ENGEL em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais nº 0010228-18.2020.8.16.0194 que tramita perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor. Em suas razões, sustentou o agravante, em síntese, que: a) não reconhece a origem do débito inscrito em seu nome; b) não lhe pode ser imputado o ônus de produzir prova de fato negativo; c) é aplicável ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC porque verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do autor. Por fim, o provimento do recurso, a fim de lhe ser deferida a inversão do ônus da prova.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov. 9.1-TJ).Em contrarrazões, a agravada alegou, em resumo, que o agravante não faz jus à inversão do ônus da prova pretendida (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova ao caso.Na origem, narrou o agravante que a agravada inscreveu seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, apontando duas dívidas, uma no valor de R$ 1.420,00 e outra no valor de R$ 124,03, tendo como origem o contrato nº 228/067674767.Todavia, alegou nunca ter contratado com a agravante, por isso, seria indevida a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.Requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se constata dos autos, o agravante é pessoa física, atualmente desempregado e recebendo auxilio emergencial, não havendo nos autos indícios de que possua conhecimentos técnicos no setor de telefonia.De outro lado a agravada é fornecedora de serviço de telefonia, que atua em todo o território nacional, sendo empresa de grande porte. Assim, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, já que as alegações constantes da exordial gozam de verossimilhança e a agravada detém melhores condições de produzir a prova documental, a fim de demonstrar a existência da relação jurídica e das respectivas dívidas que deram azo à inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito.Além disso, a agravante certamente possui instrumental técnico para demonstrar se houve ou não contratação / prestação de seus serviços, sendo evidente que o agravante é tecnicamente hipossuficiente em relação à agravada.Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ/APELANTE. ART. 14, § 3º, DO CDC E ART. 58, § 2º, DA RES. 632/2014 DA ANATEL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005853-71.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.09.2021)Pelo exposto, voto no sentido de que esta Câmara dê provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova em favor do agravante.
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