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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Tiago César Sell, nos autos de Busca e Apreensão, sob o nº 0033017-13.2017.8.16.0001, em face da decisão interlocutória (mov. 149.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).1. Em análise dos autos apensos, nota-se que foi concedida tutela de urgência tão somente para determinar a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 784, §1º do CPC, a propositura de ação revisional pelo devedor não inibe o credor de promover-lhe a execução. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a suspensão da execução, com fulcro na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da ação revisional, somente se mostra possível quando atendidos os requisitos do artigo 919, §1º do CPC, o que não é o caso. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MOTIVADO PELA SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DETERMINADA NOS AUTOS DA REVISIONAL. 1. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, §1º do CPC/15). 2. A suspensão do feito executivo, ante a relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a execução, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC/15, somente mostra-se possível quando atendidos os requisitos do artigo 919,. §1º do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00291759120188160000 PR 0029175-91.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 10/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENSINO. AÇÃO REVISIONAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Os pedidos de cunho revisional não geram a suspensão do processo executivo, nem retiram a liquidez do título, apenas impõem a adequação da execução ao montante apurado pela revisão, caso a demanda seja julgada procedente. (...) (TJ-RS - AC: 70072987852 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/11/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017). 1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual (mov. 120.1).(...)”. Irresignado, Tiago César Sell, interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; B) o requerimento de suspensão ocorreu em decorrência da existência de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e não de uma ação revisional; C) que se discute nos autos nº 0000994-80.2018.8.16.0194, é a validade do contrato de financiamento; D) existência de erros grotescos na assinatura; E) busca a suspensão dos autos nº 0033017-13.2017.8.16.0001, até que seja averiguada a validade do referido contrato de alienação fiduciária. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, para suspender a decisão.
Deferido o pedido liminar (Mov. 10.1 – 2º Grau). O agravado devidamente intimado (Mov. 14.1 – 2º Grau), manifestou no sentido do não provimento do recurso de agravo de instrumento (Mov. 16.1-2º Grau).
A Procuradoria-Geral de justiça opinou no sentido da desnecessidade de sua manifestação (Mov. 20.1 - 2º Grau).
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. PRELIMINAR. Justiça Gratuita O agravante pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual não foi requerida em Primeiro Grau. O artigo 5º LXXIV da Constituição da República não revogou os termos da Lei nº 1.060/50. Inseriu-se o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. Nesse contexto, negar àquele que se declara pobre na acepção jurídica do termo o benefício da assistência judiciária gratuita, vinculando que a condição da apelante, pessoa física, foge à hipótese de assistência judiciária gratuita. Devido a circunstância em que foi proposta e por seu conteúdo, contraria a ideologia lastreada na lei constitucional e infraconstitucional que trabalha a matéria. Exigir da requerente declaração de insuficiência de recursos, o que ocorreu no caso em tela. A parte contraria tem ao seu dispor o mecanismo processual da impugnação ao benefício da assistência judiciária nos termos preconizados pela Lei nº 1060/50, com possibilidade de incidência de multa prevista na Lei até o décuplo do valor das custas a serem recolhidas. Pensar o contrário, diante do panorama econômico institucional que vive o país é distanciar-se da realidade social. Ademais, o benefício pode ser modificável a qualquer tempo. A lição basilar do eminente Nelson Nery Júnior leciona: “A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou o LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constituiu presunção júris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto á condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso á justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV)”. (Código de Processo Civil Comentado. RT. Pág. 1835). Destaca-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, em seu artigo 4º, dispôs o seguinte: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". O Código de Processo Civil de 2015 afirma que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A orientação está consolidada, por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO A QUE FAZEM JUS OS AGRAVANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Demonstrada documentalmente a insuficiência econômica, os postulantes fazem jus à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037154-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA NECESSÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. Não há nos autos qualquer documento que se preste a afastar a presunção sobre a hipossuficiência da parte, que, como se sabe, gravita em seu favor, e não o contrário. Pelo contrário, as alegações da parte no sentido de que possui dívidas com antigos funcionários e que o contrato havido com sua maior parceira foram devidamente comprovadas, o que justifica a concessão dos (TJPR - 5ªbenefícios da assistência judiciária gratuita. RECURSO PROVIDO. - C.Cível - 0034433-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.08.2020). Nessa esteira, importante frisar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, segundo os quais “não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 99). Anote-se, ainda que, mesmo sendo assistida pelo benefício, a parte recorrente ficará obrigada a pagar os ônus de sucumbência, no prazo de cinco anos, em havendo alteração de sua situação financeira, conforme o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/1950, sem prejuízo de pagamento até o décuplo das custas judiciais, caso comprovada a inexistência da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da referida Lei. Portanto nos termos, do artigo 5º XXXV da CF e artigos 3º, 4º e 12 º da Lei nº 1060/50, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitada da parte agravante, é de ser acolhida a tese recursal. Contudo “Em relação ao momento da incidência do benefício da justiça gratuita, aplica-se o efeito, cujo entendimento está pacificado na ex nunc impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos à concessão da gratuidade da justiça”. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos . (STJ, AgRg no AREsp 771.115/RN, J. 24.05.2016)”.(ex tunc). TJPR. AI 1.622.178-0. 17ª C. Cível. Rel. Lauri Caetano da Silva. Julg. 19.04.2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 2. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.2. O deferimento da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar despesas processuais anteriormente impostas. (Agravo de Instrumento provido”. TJPR - 15ª C.Cível - 0054210-19.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.12.2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir , mormente separa alcançar atos processuais anteriormente convalidados o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2006, p. 406. (19/09/2006) p. 406). Desta forma o deferimento da justiça gratuita tem efeito ex nunc, ou seja, não alcançando fatos pretéritos anteriormente lançados no processo. MÉRITO. O agravante assevera que a ação de busca e apreensão deve ser suspensa, tendo em vista processo em curso da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização nº 0000994-80.2018.8.16.0194, que corre na 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Afirma, os autos supramencionados, que envolve nulidade do contrato, estando instruído com provas robustas, indicando uma possível e provável falsificação da assinatura do Agravante. Tornando temerário qualquer ato de expropriação em face do Agravante até que seja resolvido o mérito naqueles autos. Razão lhe assiste. Os autos de nº 0000994-80.2018.8.16.0194, que corre na 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, encontra, ainda, em processo de dilação probatória, requisito essencial para a averiguação da possível existência da fraude. Portanto, a realização de perícia grafotécnica é exame imprescindível para a análise da suposta fraude, atingindo o objeto deste agravo de Instrumento (ação de busca e apreensão – com protesto do nome do agravante). O agravante alega que as assinaturas são completamente incompatíveis, tanto da CNH quanto nas procurações acostadas nos autos, Além de que a assinatura tem seu nome incorreto, confundindo o último nome, qual seja “Sell”, escrito com a letra “C” e posteriormente rasurando o documento para corrigir o equívoco (mov. 42.2/42.7 – Autos n. 0000994-80.2018.8.16.0194):
Desta forma, torna-se temerária a continuidade da presente ação, visto, aparentemente existir fraude nas assinaturas do contrato bancário. Nesse sentido cita-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PAUTADA NO MESMO CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO CAMINHÃO DE SUA PROPRIEDADE – BEM ALIENADO, EM TESE, MEDIANTE FRAUDE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E DA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PERIGO DE DANO DECORRENTE DA AMEAÇA À MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049482-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – FRAUDE DE TERCEIRO – TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL – FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL – DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS QUE CONSTAM NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A CONTRATAÇÃO – REGISTRO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO DO AUTOR JUNTO AO DETRAN – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA MEDIDA, MOSTRA-SE ADEQUADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000579-76.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021). Na presente linha, justificada a necessidade da suspensão dos autos nº 0033017- 13.2017.8.16.0001, até que seja averiguada a validade do referido contrato de alienação fiduciária. Posto isto, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a suspensão dos autos até a resolução de mérito dos autos nº 0000994- 80.2018.8.16.0194, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante com efeito ex nunc.
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