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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de “Ação ordinária de nulidade de ato judicial pelo rito do procedimento ordinário, cumulada com manutenção de posse” de nº 0014947-06.2021.8.16.0001, indeferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos (mov. 25.1): “[...] De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC.Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Inicialmente, analisando-se o caso, o Eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0063539-55.2019.8.16.0000, vinculado à ação de usucapião em apenso, proferiu a seguinte decisão:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO EM RELAÇÃO A DOIS DOS IMÓVEIS USUCAPIDOS – REFORMA – PRAZO DA USUCAPIÃO – CONSUMADO ANTES DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS POR TERCEIRO, EM AUTOS DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS ENTÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM – SENTENÇA QUE APENAS DECLAROU O DOMÍNIO – EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC – DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA PELOS AGRAVANTES – RECURSO PROVIDO.’Do julgado, destaca-se o seguinte trecho:‘Como visto, a sentença proferida nos autos originários reconheceu o domínio dos autores sobre os imóveis acima referidos, inclusive sobre aqueles que são objeto da presente insurgência recursal.Constou da sentença que “o decurso do tempo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil (que prevê prazo de quinze anos), foi satisfeito” e, “ainda, tendo em vista que o autor originário, João Jankowski, realizava serviço de caráter produtivo nos imóveis, o que foi mantido pelos seus herdeiros, Amauri Cruz Santos e Regina Elisa Resseti, o prazo estabelecido no caput do citado artigo reduz-se a dez anos (art. 1.238, parágrafo único, CC)”.Considerou-se também que a posse com animus domini teve início no ano de 2003. Ou seja, a prescrição aquisitiva operou-se no ano de 2013. Muito embora a sentença tenha sido proferida apenas no ano de 2018, não se pode olvidar que esta possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, de forma que apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente e, por isso mesmo, com efeitos ex tunc.Desse modo, quando o imóvel foi arrematado pela terceira interessada, J. A. Mosson e Cia. Ltda. (movs. 24.2 e seguintes – AI) em autos de Execução proposta em face dos então proprietários registrais (movs. 17.2 e seguintes – AI), o prazo da usucapião já estava consumado. Os proprietários dos imóveis, portanto, não eram mais os executados, razão pela qual o bem sequer poderia ter sido levado a leilão.Ressalta-se que a terceira interessada somente foi imitida na posse no ano de 2015, quando o Sr. Oficial de Justiça certificou que o Sr. Gustavo Jankoski ainda ocupava o imóvel (mov. 24.3 – AI). Assim, conquanto se possa considerar que houve oposição concreta à posse em tal data, esta ocorreu após configurada a prescrição aquisitiva.Logo, fundamentando-se na decisão do juízo ad quem, tem-se a ausência de probabilidade do direito invocado quanto à suspensão dos efeitos da sentença.Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença.Quanto à posse – que não se confundem com propriedade – os documentos acostados com a inicial revelam que a autora a exerce desde 2015.Ante a inteligência dos artigos 560 e 561 do NCPC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação. Para isso, deverá provar: i) a posse anterior; ii) a turbação praticada e a sua data; iii) a continuação da posse, embora turbada.E, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”, na forma do artigo 562 do NCPC.Contudo, em que pese a discussão sobre o registro da usucapião, a autora não apresentou qualquer fato voltado à prática de turbação, tampouco a sua data.Aparentemente, exerce a posse desde 2015 sem qualquer objeção.Vale dizer, o mero receio de um dia os réus turbem a posse é insuficiente para a concessão de ordem de manutenção de posse.Por isso, inexistindo prova de efetiva turbação pelos réus e a sua data, indefiro a liminar de manutenção de posse.Por outro lado, a anotação da existência da presente ação na matrícula, além de não implicar em gravame que impeça eventual transferência ou cause embaraços ao exercício plenos dos poderes advindos da propriedade, tem o objetivo de evitar que o imóvel seja alienado em prejuízo a terceiro de boa-fé.Dessa maneira, pelo poder geral de cautela, a fim de resguardar eventual direito de terceiro de boa-fé, a anotação é medida que se impõe. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E DETERMINOU, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES – ALEGADA SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO LEVADO A EFEITO ENTRE OS AGRAVADOS APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SUFICIENTE PARA RESGUARDAR EVENTUAL DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.’3. Oficie-se ao 6° Registro de Imóveis de Curitiba para que anote a existência dessa ação nos imóveis de matrícula n. 63540 e matrícula n. 63541.4. Seguindo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, vide artigos 344 e 346 do NCPC.4.1. Considerando a necessidade da adoção de medidas visando à prevenção e contenção da propagação do coronavírus, que teve pandemia declarada, em resposta à emergência de saúde pública, e observando o princípio da razoável duração do processo, a audiência preliminar junto ao CEJUSC, prevista no artigo 334 do NCPC, fica postergada para a fase de saneamento.5. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.6. No que couber, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo.” Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (mov. 45.1): “1. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 339.1.Em suma, a parte autora, ora embargantes, afirma que: i) a decisão de ev. 25.1 gera uma “incerteza quanto à interpretação desse d. Juízo no sentido de se ter por exaurida a avaliação desse pleito tão só com essa decisão, já que, embora o entendimento desse d. Juízo de que até esta data não tenha ocorrido efetivo esbulho ou mesmo turbação, fato é que está presente o iminente risco de tal ocorrer, mesmo porque também foi indeferido os efeitos da sentença”; ii) “fica a dúvida se será possível o pleito de manutenção de posse pela embargante está exaurido com a decisão embargada ou terá a embargante o direito de reiterar em futuro e no seio desta própria ação esse pedido”.De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.Isso porque a legislação processual é expressa ao assentar a natureza provisória das decisões liminares.Afinal, a tutela de urgência tem natureza rebus sic stantibus.Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR CAUTELAR. DEPOSITO DE PARCELAS EM QUANTIA DIVERSA DA CONTRATADA. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. REVOGAÇÃO. - A decisão que concede medida liminar cautelar tem natureza precária, submetendo-se à cláusula rebus sic standibus. – O descumprimento das condições impostas pelo juiz autoriza revogação de medida liminar cautelar de exclusão/abstenção de registro de inadimplentes.’Logo, como é desnecessária a menção expressa à possibilidade de reiteração do pedido se houver alteração substancial do quadro fático-probatório, não há obscuridade a ser clareada.E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.Ante o exposto, pela ausência de obscuridade, rejeito os embargos de declaração.2. Assim, no que couber, cumpra-se a decisão de ev. 25.1.” Inconformada, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que obteve a propriedade dos imóveis matriculados sob nº 63.540 e sob nº 63.541, do Edifício Batel Executive Center, localizado na Av. Iguaçu, nº 2.947, desta capital), junto ao 6ª CRI de Curitiba/PR, por intermédio de arrematação judicial havida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em que foi exequente L.N. Empreendimentos Imobiliários LTDA e executados os recorridos Amauri Cruz Santos e Regina Elisa Ressetti Santos, cuja carta de arrematação foi emitida em favor da recorrente pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR.Ressalta que tal título aquisitivo foi passado em data de 05/06/2014, observando-se que o auto de arrematação foi assinado em 13/08/2013 pelo Leiloeiro Oficial e por este, sendo que a carta de arrematação foi levada a registro em 11/02/2015 e registrada em 13/03/2015 nas matrículas R-12-63.540 e R-8-63.541, respectivamente. Destaca ter sido imitida na posse dos bens em 02/06/2015, exercendo posse regular sobre este desde então, sem qualquer objeção.Afirma que o agravado Gustavo Junkoski perdeu a posse sobre os bens em tal data, de forma justa e sob a total tutela do Estado-Juiz, inexistindo qualquer resistência por parte deste, tampouco denunciação da existência de qualquer impedimento à imissão ou mesmo a existência de ação usucapienda em tramite ou finalizada, o que revela indícios de sua má-fé no feito.Aduz ter tomado ciência do pedido de registro de uma sentença usucapienda em favor dos agravados, então proferida nos autos de Usucapião nº 0047873-26.2010.8.16.0001, perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR, albergando, entre outros, os imóveis de sua propriedade, adquiridos de forma regular, legítima e legal no ato da arrematação. Assevera que, em virtude disso, ajuizou a presente ação, a qual busca a nulidade/anulabilidade da sentença proferida naquela Ação de Usucapião.Destaca ter pleiteado o deferimento liminar de manutenção de posse até julgamento definitivo da demanda, a qual não se trata de medida de caráter irreversível a justificar o indeferimento. Pontua que a arrematação é ato de aquisição originária de propriedade, fazendo desaparecer todo e qualquer ônus anteriormente existente, nos termos do § 4, do art. 903, do Código de Processo Civil.Refere ter elencado uma série de irregularidades havidas naquela ação de usucapião e que são argumentos e fundamentos mais que suficientes para a procedência da declaração da nulidade, sejam eles: i) a não participação na relação processual originária de usucapião; ii) a inexistência de cientificação (averbação) da existência da ação da usucapião nas matrículas dos imóveis arrematados; iii) a imprescindível informação nos autos do processo que originaram a arrematação; iv) a inexistência de menção da existência de ação de usucapião; v) ausência de informações pelos agravados quanto a existência da ação de usucapião; vi) ciência dos agravados da arrematação judicial havida muito antes da sentença de procedência da usucapião e; vii) ausência de intimação para integração na lide quando da modificação da propriedade do bem.Discorre que não tinha como saber da existência da tramitação da ação de usucapião, pois inexistia informações de tramitação do feito nas matrículas dos imóveis, o que era imprescindível, a fim de evitar prejuízos a terceiros. Sedimenta que há risco iminente da perda da posse da propriedade, além do valor referente à aquisição, sendo, portanto, necessária a concessão da medida liminar requerida, até o julgamento definitivo da ação principal.Requer, assim, a reforma do comando hostilizado, com a conseguinte concessão da medida liminar requerida.Considerando a ausência de citação válida dos agravados na origem e por não vislumbrar risco de prejuízo a estes, deixei de intimá-los para contrarrazoar o presente feito.Após, vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.A decisão liminar proferida ao mov. 8.1 – TJPR deve ser mantida, pois não demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano ao processo, como determina o art. 300, do Código de Processo Civil, bem assim os requisitos necessários do art. 561, do novel processual. Para evitar tautologia, reporto-me às razões que fundamentaram o referido decisum: “[...] Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da segunda condição.E assim porque não se constata risco decorrente do aguardo do lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada.Note-se que, ao menos aparentemente, a alegação da parte agravante, no que tange à afirmação de existência de risco, decorre da mera possibilidade e receio de que algum ato seja futuramente praticado e possa vir a turbar a sua posse, não indicando, até o momento, efetiva existência de turbação.Dessa forma, não se constata risco de dano iminente e concreto que justifique a excepcional antecipação dos efeitos da tutela recursal.Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.” Conforme exposto acima, pretende o agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu, em caráter liminar, o pedido de manutenção de posse dos imóveis matriculados sob nº 63.540 e sob nº 63.541, do 6º CRI, desta capital, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela parte, nos termos dos art. 300, do CPC.Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão em seu inconformismo.Isso porque, não há nos autos indícios de que esta tenha sofrido ou esteja na iminência de sofrer esbulho ou turbação da posse exercida sobre os imóveis em litígio a placitar a proteção possessória específica. Do contrário, observa-se que sua pretensão à tutela antecipada se justifica unicamente no receio da prática de um ato futuro de violação/ofensa à sua posse, em razão da tramitação da ação de usucapião em apenso (autos nº 0047873-26.2010.8.16.0001), não sendo tal circunstância, todavia, suficiente a caracterizar a cláusula de lesão grave e de difícil reparação e, consequentemente, autorizar o acolhimento do pleito, na forma do art. 300, do CPC.Outrossim, a simples tentativa de registro do bem usucapido pelos agravados não implica em reconhecimento da ameaça de lesão à posse exercida, notadamente porque o domínio reconhecido na demanda mencionada não se confunde com o direito material ora vindicado pela requerente. E, como não há, até o presente momento, notícia de que estes tenham adotado alguma medida judicial ou extrajudicial visando a retomada da posse sobre os bens, a alegação do agravante quanto ao risco de desapossamento se trata de mera especulação, sem respaldo probatório para tanto, logo, insuficiente ao acolhimento do pedido liminar deduzido. E por assim ser, não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a turbação praticada pelos réus, segundo o que determina o art. 561, do CPC, tampouco preenchido os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, outra alternativa não há senão a manutenção da decisão denegatória proferida na origem.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – RECURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ESBULHO, TURBAÇÃO OU AMEAÇA – INEXISTÊNCIA DE ATOS MATERIAIS TENDENTES À VIOLAÇÃO DA POSSE DA AUTORA – EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – MATÉRIA REFERENTE AO DOMÍNIO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO EM SEDE DE JUÍZO POSSESSÓRIO – DECISÃO MANTIDA. 1. O simples recebimento de notificação extrajudicial para purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária não caracteriza esbulho, turbação ou ameaça. 2. É vedada a discussão acerca do domínio em ação possessória, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento da alegação Autos nº 0038235-25.2017.8.16.0000 de risco de consolidação da propriedade fiduciária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038235-25.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 04.04.2018) – grifei Desse modo, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, a decisão de indeferimento liminar merecer ser mantida.De rigor, mantenho.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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