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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Execução por quantia certa de Título Extrajudicial nº 0011222-85.2016.8.16.0194, em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante (mov. 256.1-1ºgrau). Inconformado, o Executado pugna pela reforma da decisão, vez que a citação da execução ocorreu na pessoa do seu irmão, pelo que nula; que recebida a citação na portaria do prédio do endereço informado na petição inicial, esta foi entregue ao irmão do executado; que o Sr. Muriel, quem recebeu a citação é inquilino do Agravante; que o Agravante nunca teve ciência da demanda executória, até o momento da penhora, quando constituiu seu procurador; que ante a nulidade da citação, não decorreu o prazo do Agravante para apresentar Embargos à Execução; que, ainda que a citação tenha ocorrido na pessoa do irmão do Agravante, não se pode presumir seu conhecimento da citação; que a citação na pessoa de terceiro só é admitida nos casos de pessoa jurídica ou citando residente em condomínio edilício no qual resida o executado; que o Executado não reside no edifício, tanto que a correspondência foi entregue ao seu irmão e inquilino; que, ao presente caso, inaplicável a Teoria da Aparência; que a citação realizada no processo executório fere os arts. 242, 248 e 280 do CPC, pelo que deve ser reconhecida sua nulidade; que, nos termos do art. 803, II do CPC, a execução é nula se o devedor não for devidamente citado; que deve haver a suspensão de qualquer ato de expropriação de bens do Executado. Por fim, requereu o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e seu provimento ao final (mov. 1.1-AI). Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1-AI), o Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, pelas quais alega que a intimação foi entregue ao porteiro, no condomínio edilício do Executado, sendo que foi comprovada “documentalmente que o documento citatório foi entregue a pessoa conhecida do executado, e que este era inclusive o responsável por receber e retirar as correspondências deste no imóvel do qual são oriundas as taxas condominiais em execução”; que houve ciência do Agravante com relação à existência do processo de execução; que, na eventualidade do provimento ao recurso, o processo não deve ser extinto, mas deve ser apenas oportunizado ao executado o pagamento da dívida. Pugnou pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1-AI). É a breve exposição.
II – Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Em sua decisão (mov. 256.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, nos seguintes termos: 2. Trata-se de defesa apresentada pela parte executada, denominada Exceção de Pré-Executividade, pela qual se faculta ao devedor alegar em simples petição e sem garantia do juízo, vícios embasados em matéria de ordem pública quando reconhecíveis de ofício pelo juízo e demonstre a existência de prova pré-constituída, ou verse sobre matéria que dispense dilação probatória.Para tanto, a via se mostra adequada para a questão relativa à nulidade de citação, porquanto passível de reconhecimento ex officio e dispensada qualquer dilação probatória para o conhecimento, na forma disposta no artigo 803 do Código de Processo Civil.Todavia, compulsando os autos verifica-se que a carta de citação foi entregue para Alvaro Azevedo (#114.1), que a entregou em mãos a outra pessoa, o que se comprova, já que a assinatura constante no caderno juntado à impugnação (#254.1) não é a mesma de Alvaro, constante no AR de #114.1.Ou seja, verifica-se que o Excipiente foi citado no endereço do imóvel de sua propriedade, tendo sido a carta de citação recebida por funcionário do prédio que o conhecia e entregue em mãos para outra pessoa, alegadamente Muriel, irmão do Excipiente, o que, por si só, já caracteriza como válido o ato citatório, eis que a citação cumpriu sua função, qual seja, cientificar o destinatário acerca da existência de demanda judicial.Quanto à validade da citação recebida por terceiro:(...)Ademais, a carta de citação foi recebida em 15/04/2019, sendo que excipiente juntou comprovantes de residência da cidade de São Paulo datados de 14/12/2020 e 12/05/2021, ou seja, não colacionou aos autos prova de que não residia no local da citação na referida data, o que não torna inconteste a alegação, exigindo o contraditório e/ou dilação probatória, incabíveis na Exceção de Pré-Executividade.3. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente-Executado. Pretende o Agravante a reforma da decisão, para o fim de reconhecer a impossibilidade de se realizar atos expropriatórios na execução, ante a nulidade da citação.No presente caso, a par dos argumentos do Agravante, diferentemente do que foi reconhecido na decisão agravada, o recebimento da carta de citação por terceira pessoa somente se admite em casos de se tratar de citação de pessoa jurídica ou aquela realizada em condomínio edilício, por responsável pelo recebimento.Entretanto verifica-se que a correspondência foi recebida por porteiro, mas entregue a terceiro, o Sr. Muriel, conforme alegado pela próprio Agravado no mov. 254.1-1º grau.A ocorrência da citação não se presume, ainda que a correspondência tenha sido entregue ao irmão do citando.Ressalta-se que no presente caso houve, inclusive, a penhora de conta do Agravante, com o bloqueio de valores (mov. 135.1-1º grau) e levantamento do valor pelo Agravado (mov. 166.1-1º grau), sem qualquer insurgência do Executado, deixando antever que efetivamente não tinha conhecimento do processo. A respeito, válido transcrever jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (citada nas razões recursais) e deste Tribunal. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido.(REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO E PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NOTIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO. AVISO DE RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO PORTEIRO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO UMA VEZ QUE A FINALIDADE NÃO FOI ALCANÇADA. CIÊNCIA DOS EXECUTADOS ACERCA DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0036648-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 26.10.2020) Assim, assiste razão ao Agravante, devendo ser reconhecida a nulidade citação havida na pessoa do seu irmão; e diante da inocorrência de citação válida no processo executório, este deve retornar à fase de apresentação de resposta pelo executado, mantendo-se a penhora realizada e somente se determinando a suspensão de qualquer ato expropriatório dos bens do executado, sendo que eventual levantamento da penhora deverá ser reanalisada quando do julgamento de eventual resposta apresentada pelo Agravante. Por tais razões, merece provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno do processo de execução à fase de apresentação de respostas, cujo prazo se inicia com a intimação deste Acórdão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a nulidade da citação havida na pessoa do irmão do Agravante, determinando o retorno do processo à fase de apresentação de resposta, nos termos da fundamentação.
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