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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Fernando Biava da Silva e Marco Antonio Confessor em favor do paciente Gilson Panzera, ao qual foi decretada prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado como homicídio qualificado do artigo 121, §2º, incisos II e IV e teve a sessão plenária da segunda fase do rito do Tribunal do Júri estava agendada para o dia 14 de outubro de 2021.Alega o impetrante que o paciente está sofrendo coação ilegal, tendo em vista o constrangimento ilegal na decisão que negou o pedido de revogação do mandado de prisão preventiva. Aduz que o Paciente pretende comparecer ao plenário do Tribunal do Júri a fim de permitir a realização de seu interrogatório, bem como acompanhar toda a sessão de julgamento, desde a instrução, os debates e a prolação final da sentença. Afirma que o único óbice que se apresenta e que impede o seu efetivo comparecimento à sessão plenária é o mandado de prisão expedido no ano de 2012 (evento 1.58), ainda vigente, mas não cumprido, e que a Defesa pede que seja recolhido. Salienta que passados mais de vinte anos dos fatos, o Estado não logrou êxito em localizar e prender o Paciente, de modo que a manutenção do mandado de prisão, assim como a decisão que determinou a sua prisão preventiva, não mais se sustenta, e não serve ao propósito da Justiça. Ainda que seja expedido o competente contramandado de prisão, revogando-se a prisão preventiva, além de um salvo-conduto para recorrer em liberdade em caso de condenação, a fim de que possa comparecer em plenário, acompanhar o julgamento e exercer a sua autodefesa em nome dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da plenitude de defesa. Argumenta que a prisão preventiva, nos moldes do parágrafo único do art. 316 do CPP, deve ser revisada pelo magistrado que a decretou a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, tendo a prisão preventiva caráter provisório, que não deve ser mantida indefinidamente. Ressalta a ausência do requisito da contemporaneidade fática que justifique a manutenção da decisão que determina a prisão preventiva, ou de fatos novos, o que efetivamente não se tem notícia nos autos, de modo que se deve revogar a prisão. Requer a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão e/ou expedição de contramandado, além de salvo-conduto que permita ao Paciente o direito de recorrer em liberdade na eventualidade de uma condenação em plenário, a fim de que o Paciente possa comparecer à sessão de julgamento designada para o dia 14/10/2021, no Tribunal do Júri de Francisco Beltrão. Requer, por fim, seja o pedido analisado em caráter liminar, dado que falta apenas um mês para a realização da sessão plenária, de modo que a espera pelo julgamento do mérito da presente pode acarretar em perda de objeto. (mov 1.1)O pedido liminar foi deferido. (mov.11.1-Projudi).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Fuad Chafic Abi Faraj, manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão parcial da ordem pleiteada apenas para confirmar a ordem liminar de revogação da prisão preventiva. (mov. 21.1-Projudi).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Gilson Panzera o qual foi decretada prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado como homicídio qualificado do artigo 121, §2º, incisos II e IV.Alega em suma o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, está sofrendo coação ilegal, tendo em vista o constrangimento ilegal na decisão que negou o pedido de revogação do mandado de prisão preventiva. Ressalta a ausência do requisito da contemporaneidade fática que justifique a manutenção da decisão que determina a prisão preventiva, ou de fatos novos, o que efetivamente não se tem notícia nos autos, de modo que se deve revogar a prisão. Requer a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão e/ou expedição de contramandado, além de salvo-conduto que permita ao Paciente o direito de recorrer em liberdade na eventualidade de uma condenação em plenário, a fim de que o Paciente possa comparecer à sessão de julgamento designada para o dia 14/10/2021, no Tribunal do Júri de Francisco Beltrão.Pois bem.O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o periculum libertatis.Da análise dos autos de origem, verifica-se que o ora Paciente logrou demonstrar a ausência de contemporaneidade do suposto delito com a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.Assim, não existem motivos para permanecer em cárcere preventivamente, inexistindo os requisitos para a manutenção da prisão preventiva no presente caso.Ressalta-se ainda, conforme muito bem colocado no parecer Ministerial:“Nada obstante a reprovabilidade de um crime de homicídio, não há contemporaneidade que justifique a aventada necessidade de garantir a ordem pública no caso, pois, além de o paciente ostentar primariedade, os fundamentos apresentados na mais recente decisão combatida consistem na gravidade e repercussão do crime, além do clamor social, embasamentos que se esvaem diante do transcurso das mais de duas décadas desde o ocorrido. Dessarte, quanto à garantia da ordem pública inexistem fatos novos que sirvam de supedâneo para a manutenção da prisão há tanto tempo decretada, na forma disposta nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.(...)No que toca à aplicação da lei penal, ainda que o mandado de prisão nunca tenha sido cumprido, o paciente constituiu advogados nos autos e manifestou desejo de comparecer na sessão plenária perante o Tribunal do Júri, indicando, pois, que não pretende se esquivar do cumprimento da pena decorrente de eventual condenação, o que, no atual contexto, basta para a revogação da custódia cautelar, especialmente porquanto a data do julgamento já se encontra próxima e nada impede nova decretação pelo mesmo fundamento caso ele permaneça foragido.”Nesse mesmo sentido entende a E.1ª Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DELITOS INVESTIGADOS, BEM COMO TER O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EMPRESA CONSTITUÍDA NO MESMO LOCAL DESDE O ANO DE 2006, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE ELE SE FURTARÁ À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE QUE O PACIENTE É VÍTIMA DE QUADRILHA E NÃO PARTÍCIPE. PLEITO DE OBSERVAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, QUE TRATA SOBRE AS MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DELITOS INVESTIGADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITOS COMETIDOS, EM TESE, HÁ MAIS DE DOIS ANOS. NÃO APONTAMENTO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE FATOS NOVOS OU MOTIVO ATUAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0039815-85.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos - J. 16.02.2021).”(grifei)Sendo assim, considerando que a prisão é a última ratio das medidas cautelares, assim como as peculiaridades do caso em tela, a concessão da ordem é medida que se impõe, confirmando-se a medida liminar nesse sentido.Em se tratando da expedição de salvo conduto, para assegurar que o paciente responda em liberdade em caso de condenação do Tribunal do Júri, este não procede.Isso porque, trata-se de pretensão baseada em fato abstrato do qual a pretensa decisão esteja causando coação ilegal do paciente, não existindo ameaça concreta à sua liberdade. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA ASSEGURAR QUE, EM CASO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, OS PACIENTES POSSAM RECORRER EM LIBERDADE. AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR BASEADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0038333-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 29.08.2019)Dessa forma confirmando-se a medida liminar apenas no sentido de revogação da prisão preventiva, não se concedendo o referido salvo conduto em relação a decisão tomada no Tribunal do Júri.Diante do exposto, é de se conceder parcialmente a ordem, apenas para confirmar a ordem liminar de revogação da prisão preventiva.
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