Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra a decisão de mov. 23.1 dos autos de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA sob n. 0000656-22.2021.8.16.0091, pela qual foi concedida tutela provisória para paralisar o início das obras realizadas na Av. das Araras do Município de Icaraíma, “nas vias de acesso dos moradores do Loteamento Vista Alegre”.Na origem, os autores-agravados CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA, DANILO LOPES, EDIVALDO ANTONIO LUCENA, JOSE ANTÔNIO DE ANDRADE, JOSÉ AUGUSTO CAZARINS, JOSÉ DOS SANTOS DE PAULA e VANDO ELÓI FERREIRA DE BRITO alegaram que, após a ré-agravante ter adquirido lote vizinho de seus imóveis residenciais, passaram a ser coagidos a retirar entradas e saídas de garagens ou a comprar tais vias de acesso por R$ 350,00 o metro quadrado ou R$ 87.500,00 por morador, sob a argumento de que a área seria um terreno privado a ser loteado para vendas.Diante dessa circunstância, defenderam que referida área de acesso às garagens, na verdade, é uma via pública denominada avenida das Araras, motivo pelo qual não poderia a ré tomar posse ou lotear imóvel de titularidade do Município de Icaraíma.Ao final, pugnaram pelo embargo da obra discutida na demanda, inclusive mediante tutela provisória, e a condenação da ré-agravada ao pagamento de indenização de R$ 87.500,00 por perdas e danos.A decisão recorrida (mov. 23.1) concedeu a tutela provisória a fim de que a ré procedesse “à imediata paralisação do início das obras realizadas na avenida das Araras, nas vias de acesso dos moradores do Loteamento Vista Alegre, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.Inconformada, a ré interpôs o agravo de instrumento em julgamento argumentando o seguinte:a)- Os autores-agravados induziram o juízo de origem em erro, pois os documentos acostados nos autos não apresentam a verdade dos fatos;b)- Não há obra irregular porque a avenida das Araras foi “remanejada do limite entre os imóveis nos termos da doação averbada na matrícula conforme projeto de reurbanização”;c)- A Prefeitura de Icaraíma projetou a regularização fundiária mediante ampla divulgação e após reuniões com moradores do local;d)- A alegação inicial dos autores/agravados acerca de coação não se sustenta, pois os imóveis de sua propriedade estão regularmente registrados no local;e)- O desmembramento da matrícula n. 1.389, de lote da sua titularidade, nas matrículas n. 12.944, n. 12.945 e n. 12.946 ocorreu em decorrência do processo de regularização fundiária.Ao final, pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final a fim de afastar a ordem de paralisação da obra.Antes mesmo de a decisão inicial ser proferida, os agravados ofertaram contrarrazões (mov. 22.1).A tutela provisória recursal foi indeferida (mov. 23.1), a ré-agravante apresentou manifestação (mov. 38.1), assim como os agravados (mov. 53.1).Novamente, agravante e agravados se manifestaram e acostaram documentos (mov. 55.2, mov. 57.1 e mov. 56.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 62.1), sobrevindo nova manifestação lançada pela ré-agravante (mov. 65.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSODesde logo, as manifestações e os documentos de movimentos 38.1, 55.1, 57.1 e 65.1, acostados pela ré-agravante, e os de movimento 53, juntados pelos autores-agravados, devem ser recebidos como meros memoriais, sendo inadmissíveis as razões ventiladas nessas petições.Isso porque uma vez praticado o ato processual incide a preclusão consumativa, sendo inadmissível a complementação das razões e contrarrazões recursais, exceto para tratar de fatos ou documentos novos.Ressalvas feitas à petição e aos documentos de mov. 60 (segunda versão do projeto de regularização fundiária juntada pelo Município de Icaraíma), que são verdadeiros documentos novos, aquelas outras petições são meramente reformulações e acréscimos de argumentos nas razões recursais, o que, como fundamentado, é descabido.Enfim, observados esses pontos, o recurso é cabível, pois se volta contra decisão que concedeu tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC) e preenche seus demais requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSALConforme relatado, a ré-agravante EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI busca reformar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória para ordenar a paralisação de obras na avenida das Araras do Município de Icaraíma, especificamente nas vias de acesso aos imóveis residenciais dos autores-agravados, sob pena de multa de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00.Para tanto, a ré-agravante defende que a avenida das Araras teria sido, em suas palavras, “remanejada do limite entre os imóveis nos termos da doação averbada na matrícula conforme projeto de reurbanização, [e que] os lotes dos autores, todos sem exceção, têm saída para a rua Uirapuru”.Entendo que, ainda em cognição sumária, mas em julgamento final do agravo de instrumento, a decisão recorrida não comporta reforma.Explico.A matéria controvertida consiste na identificação correta do local de passagem da avenida das Araras no loteamento Vista Alegre de Icaraíma, que se encontra em processo de regularização fundiária.Acerca do loteamento Vista Alegre, área em que se encontram os imóveis dos autores-agravados, a primeira versão do projeto de regularização fundiária acostados nos autos, datado de 17/3/2020, esclarecia o seguinte:“O Loteamento Vista Alegre (figura-4) foi uma ação de poder público Municipal com a intenção de promover o desenvolvimento do potencial urbanístico do Porto Camargo do parcelamento de solo das Chácara 160-161, devido dificuldades na obtenção de licenças ambientais o Loteamento que tiveram seus títulos emitidos nos anos de 1985/86, não tiveram seus títulos registrados em Matrículas de registro de imóveis, após várias tentativas de solução em audiência com órgão ambiental e Ministério Público Federal ficou consignado a realocação de residências no paredão das Araras para outro local e liberação das demais residências para seus respectivos registros públicos, a ação de remoção aguarda a construção das novas residências. Quanto ao Núcleo da Planta Original (figura-5), existem imóveis com registro de imobiliário e outros sem registro, mas em ambos os casos o estabelecimento de divisas é precário devido a ocupação desordenada, com ocupações de faixa de vias públicas, áreas de praças e inversão de lotes” (mov. 1.2 – autos recursais).Por sua vez, a segunda versão do projeto de regularização fundiária, de 14/12/2021, apresentou a introdução a seguir:“O Loteamento Vista Alegre foi uma ação de poder público Municipal com a intenção de promover o desenvolvimento do potencial urbanístico do Porto Camargo do parcelamento de solo das Chácara 160-161, matrícula 2141 do cartório de registro de imóveis da comarca de Icaraíma, devido dificuldades na obtenção de licenças ambientais o Loteamento que tiveram seus títulos emitidos nos anos de 1985/86, não tiveram seus títulos registrados em matrículas de registro de imóveis. [...] Nesta subárea do núcleo urbano foram encontradas inconformidades urbanísticas como já brevemente descrito no item 7 da primeira versão deste projeto. O projeto original do distrito do Porto Camargo não contemplava o loteamento Vista Alegre, este foi implantado 20 anos depois do plano original nas chácaras 160-161.A principal inconformidade urbanística nesta subárea foi a instalação do loteamento Vista Alegre parcialmente sobre a Avenida das Araras; tomando como referência a descrição tabular do memorial descritivo de onde confronta a Ocorreu que a distância real de implantação do Loteamento Vista Alegre mesmo que nos limites da Chácara 160-161, não coincide com a mesmas confrontações com a chácara 162, da matrícula 580 com divergência de 10 metros” (mov. 112 dos autos de origem e mov. 60 dos autos recursais).Entre esses períodos de março/2020 e dezembro/2021, o Chefe do Executivo Municipal enviou resposta ao Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Icaraíma no sentido de que “como não foi possível implantar a avenida das Araras de acordo com o Plano Original do Distrito de Porto Camargo, foi possível a abertura do seu Prolongamento com a largura reduzida de 25 metros (originais) para 15 metros”.Sobre o tema, ainda, os documentos acostados com a petição inicial atestam que foram firmados no ano de 1986 instrumentos particulares de compra e venda nos quais o Município de Icaraíma figurou como promitente vendedor de imóveis com área de entrada, de saída ou com divisa pela avenida das Araras, conforme movimentos 1.6, 1.13, 1.21 e 1.31.Ademais, a matrícula n. 12.915 de 4/6/2020, do Registro de Imóveis de Icaraíma, apresenta o prolongamento da avenida das Araras: (mov. 1.41 – autos de origem)Enfim, a primeira versão do projeto de regularização fundiária identificou “ocupação desordenada, com ocupações de faixa de vias públicas, áreas de praças e inversão de lotes”, e a segunda versão apurou especificamente “instalação do loteamento Vista Alegre parcialmente sobre a Avenida das Araras”.Contudo, como fundamentado na decisão que indeferiu a tutela provisória recursal, não houve alteração do trajeto, mas mero prolongamento da avenida das Araras.Nesta quadra, oportuno recordar a resposta apresentada pelo Prefeito à Câmara de Vereadores (mov. 22.2 – autos recursais e mov. 1.43), no sentido de que o prolongamento da avenida das Araras tinha a finalidade de solucionar um equívoco na “disposição de área [no loteamento Vista Alegre] para implantação da referida avenida”, o que, ainda em cognição sumária, dá amparo à versão dos fatos apresentada pelos autores-agravados, qual seja, a de que a ré-agravante estaria dispondo de bem público. E, de qualquer sorte, consoante apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o trecho tido pelos autores-agravados como a avenida das Araras vem sido utilizado como via de acesso aos seus imóveis, conferindo-lhe, em tese, uma finalidade pública.Por fim, conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela provisória recursal, os autores-agravados não estão defendendo direito de terceiro, do Município de Icaraíma, mas resguardando direito individual próprio de transitar na via pública sem a interferência, em tese indevida, de obra nova.CONCLUSÃOPosto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º Grau Francisco Carlos Jorge.
|