Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra a decisão proferida na Ação de Servidão Administrativa, por ela movida em desfavor de Ronald Papa e outras, por meio da qual o Magistrado, em saneamento e organização do feito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial definitiva (mov. 119.1). Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que: (i) foi realizada a prévia avaliação para o deferimento da imissão na posse; (ii) apesar de ter depositado o valor encontrado, impugnou o laudo de avaliação apresentado, por ter sido utilizado o método involutivo e elementos amostrais de outras cidades; (iii) não deve prevalecer o indeferimento do pedido de avaliação definitiva, sob pena de cerceamento de defesa. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento para o fim de reformar a decisão agravada, viabilizando a realização da perícia definitiva. O almejado efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 - TJ). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 13, 15, 16, 17 e 18). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no caso (mov. 25.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a agravante a reforma da decisão para o fim de viabilizar a realização da perícia definitiva. Com razão. A avaliação preliminar já efetuada teve, tão somente, o intuito de embasar a imissão provisória na posse do bem pela concessionária, em cumprimento da Súmula 28 deste E. TJPR[1], de modo a não permitir que o apossamento da área ocorresse unicamente com base no valor unilateralmente apresentado pela autora. Por certo que tal avaliação não guarda as mesmas características da perícia judicial, já que é feita na fase preliminar da demanda, antes do deferimento da medida liminar de imissão na posse e, muitas vezes, antes da citação dos réus. Logo, via de regra, não há qualquer contraditório antecedente. Por seu turno, a perícia judicial possui natureza de prova, produzida, portanto, sob o crivo do contraditório, quando da instrução processual, fase que já é mais avançada do feito e que permite que os pontos controvertidos estejam mais delimitados. Nesse sentido, não se mostra razoável o aceite da avaliação prévia como perícia final se, quando ao tempo da sua realização, não foram utilizados todos os meios de defesa disponíveis, notadamente, não indicação de assistente técnico, aparentemente ofendendo a ampla defesa. Ademais, conforme já mencionado na decisão liminar, o fato de a avaliação ter sido feita por perita engenheira química e civil não retira o caráter de provisoriedade de tal apuração. A designação de engenheiro, desde a realização da avaliação prévia, tem o fim de que a análise seja realizada por profissional especializado e capacitado para tanto. Todavia, tal nomeação não tem o condão de transmudar a natureza dessa espécie de avaliação. Em abono, este é o entendimento difundido na jurisprudência deste E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E CONSIDEROU A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COMO PROVA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PERÍCIA SOLICITADA PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024377-82.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DEPÓSITO DO VALOR APURADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PLEITO PELA IMISSÃO NA POSSE SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PROVISÓRIO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL MOSTRA-SE ACEITÁVEL E RAZOÁVEL PARA O PRÉVIO DEPÓSITO DE INDENIZAÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL - DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE ESCORREITO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A PERÍCIA DEFINITIVA - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002208-04.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.05.2021) (Destacou-se). Desta feita, a decisão agravada deve ser reformada para o fim de permitir a realização da perícia definitiva. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para o fim de que deferir o pedido de realização da perícia definitiva.
|