Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0056380-90.2021.8.16.0000, DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECLAMANTES: TELEVISÃO BANDEIRANTES DO PARANÁ LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A.. RECLAMADA:MM. JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADOS:VANDERSON QUADRA e OUTRA. RELATOR:DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1.Trata-se de Reclamação Cível formulada por Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda. e Rádio e Televisão Bandeirantes S/A. contra o v. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná no âmbito da ação de Indenização NU 0005196-62.2017.8.16.0024, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos réus/reclamantes, mantendo a r. sentença que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como, da multa pelo descumprimento de liminar concedida. Inconformados, os réus interpuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Igualmente insatisfeitos, os réus/reclamantes defenderam, em síntese, a inexistência de ato ilícito que tenham praticado a fim de ensejar a condenação em danos morais. Sustentaram que os fatos narrados pelos autores não passaram de mero dissabor. Também argumentaram que não podem responder, de forma subsidiária, por “hipotética falha de prestação de serviços de telefonia e/ou decorrente da participação no programa televisivo, que teria sido perpetrado por prepostos da empresa cessionária de espaço televisivo, a qual acabou sendo excluída da lide, visto o pedido neste sentido formulado pelos autores, após tentarem sua citação, em vários endereços, quando lhe questiona o juízo se pretendem a continuidade de citação dos seus sócios, ou seja, não há como subsistir uma condenação subsidiária se o próprio causador do hipotético dano integra a lide”. Ainda, destacaram a ocorrência de cerceamento de defesa e afronta ao princípio do Devido Processo Legal. Destarte, aduziram o descabimento da condenação à multa pelo descumprimento da r. decisão que concedeu a liminar. Por fim, requereram a suspensão do processo originário e, no julgamento do mérito, o provimento desta Reclamação. É o relatório. 2.A Reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo ação originária de instâncias superiores, é necessária a satisfação dos pressupostos processuais positivos previstos no artigo 988, do CPC, e negativos disciplinados no seu parágrafo 5º. O mencionado dispositivo legal prevê o cabimento de Reclamação para: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância de decisão do e. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Nos termos da Resolução nº 03/2016, o STJ delegou aos Tribunais Estaduais a competência para apreciação de Reclamação que vise garantir a observância da jurisprudência vinculante daquela Corte. “Art. 1º A competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância dos precedentes em matéria infraconstitucional, caberá às câmaras reunidas ou seção especializada dos tribunais de justiça.”. [destaquei] Destaca-se, ainda, a redação do artigo 101, § 2º, do RITJPR: “Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar: (...) § 2º Compete, finalmente, às Seções Cíveis em composição isolada, independentemente de suas especializações, processar e julgar as reclamações destinada a dirimir a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.”. Ademais, para o caso de garantia à autoridade das decisões dos Tribunais, a doutrina e a jurisprudência são claras no sentido de que deve haver afronta a decisão específica. A propósito, no ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os tribunais superiores, entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF, ao determinarem que a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação o mero desrespeito à jurisprudência consolidada”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1522.). Em que pese as alegações dos reclamantes, entendo por inadmissível o processamento desta Reclamação. Isso porque a pretensão é de rediscutir a caracterização ou não dos danos morais, bem como, em relação à aplicação da multa por descumprimento da r. decisão inaugural que concedeu o pedido liminar, cujos fundamentos utilizados pelo d. Juízo de origem foram confirmados pela egrégia Turma Recursal. Destaque-se que o Tema 706, do STJ, mencionado pelos reclamantes, qual seja, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, não foi desrespeitado pelo julgamento da 2ª Turma Recursal, pois a condenação dos réus/reclamantes em relação à multa processual foi devidamente enfrentada no aresto. Igualmente, a suposta ofensa ao Enunciado nº 09 das Turmas Recursais não ensejaria o manejo da Reclamação Cível. Assim, verifica-se que os reclamantes se utilizaram inadequadamente do presente meio para se insurgir contra decisão colegiada da d. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no intuito de rediscutir a questão probatória, quanto a caracterização, ou não, dos danos morais e manutenção, ou não, da multa por descumprimento de decisão liminar. Acerca dos argumentos apresentados sobre o cabimento da presente Reclamação com a finalidade de garantir a observância de precedentes, frise-se que a Resolução nº 03/2016-STJ se refere exclusivamente à jurisprudência vinculante, ou seja, precedentes de observância obrigatória, o que não restou consubstanciado no caso em apreço, que se trata de matéria de fato. Por derradeiro, não se pode utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MEIO IMPUGNATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. AGRAVANTES QUE USAM COMO PARADIGMAS JULGAMENTOS DO STJ SEM FORÇA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Seção Cível - 0011381-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 17.08.2020). Desta forma, ausente o pressuposto de cabimento da Reclamação, não há outro caminho senão o seu indeferimento, de plano. 3.ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente Reclamação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno os reclamantes ao pagamento de eventuais custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. Autorizo ao ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais ofícios necessários. Oportunamente, baixem os autos ao d. Juízo de origem, para os devidos fins. 4.Intimem-se. Curitiba, 16 de Setembro de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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