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Processo:
0056380-90.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Sep 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 16 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª SEÇÃO CÍVEL

RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0056380-90.2021.8.16.0000, DA 2ª
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
ESTADO DO PARANÁ.

RECLAMANTES: TELEVISÃO BANDEIRANTES DO PARANÁ
LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A..
RECLAMADA:MM. JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ.
INTERESSADOS:VANDERSON QUADRA e OUTRA.
RELATOR:DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.

Vistos.

1.Trata-se de Reclamação Cível formulada por Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda. e
Rádio e Televisão Bandeirantes S/A. contra o v. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná no âmbito da ação de Indenização NU
0005196-62.2017.8.16.0024, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos
réus/reclamantes, mantendo a r. sentença que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes
os pedidos iniciais, condenando-as ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
danos morais, bem como, da multa pelo descumprimento de liminar concedida.

Inconformados, os réus interpuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados.

Igualmente insatisfeitos, os réus/reclamantes defenderam, em síntese, a inexistência de ato
ilícito que tenham praticado a fim de ensejar a condenação em danos morais. Sustentaram que
os fatos narrados pelos autores não passaram de mero dissabor. Também argumentaram que
não podem responder, de forma subsidiária, por “hipotética falha de prestação de serviços de
telefonia e/ou decorrente da participação no programa televisivo, que teria sido perpetrado por
prepostos da empresa cessionária de espaço televisivo, a qual acabou sendo excluída da lide,
visto o pedido neste sentido formulado pelos autores, após tentarem sua citação, em vários
endereços, quando lhe questiona o juízo se pretendem a continuidade de citação dos seus
sócios, ou seja, não há como subsistir uma condenação subsidiária se o próprio causador do
hipotético dano integra a lide”. Ainda, destacaram a ocorrência de cerceamento de defesa e
afronta ao princípio do Devido Processo Legal. Destarte, aduziram o descabimento da
condenação à multa pelo descumprimento da r. decisão que concedeu a liminar. Por fim,
requereram a suspensão do processo originário e, no julgamento do mérito, o provimento desta
Reclamação.

É o relatório.

2.A Reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sendo ação originária de instâncias superiores, é necessária a satisfação dos pressupostos
processuais positivos previstos no artigo 988, do CPC, e negativos disciplinados no seu
parágrafo 5º.

O mencionado dispositivo legal prevê o cabimento de Reclamação para: preservar a
competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância
de decisão do e. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Nos termos da Resolução nº 03/2016, o STJ delegou aos Tribunais Estaduais a competência
para apreciação de Reclamação que vise garantir a observância da jurisprudência vinculante
daquela Corte.

“Art. 1º A competência para processar e julgar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acordão prolatado por
turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência
do STJ consolidada em incidente de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do
Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a
observância dos precedentes em matéria infraconstitucional,
caberá às câmaras reunidas ou seção especializada dos tribunais de
justiça.”. [destaquei]

Destaca-se, ainda, a redação do artigo 101, § 2º, do RITJPR:

“Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar:
(...)
§ 2º Compete, finalmente, às Seções Cíveis em composição isolada,
independentemente de suas especializações, processar e julgar as
reclamações destinada a dirimir a divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Incidente de Assunção
de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, em
julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.”.

Ademais, para o caso de garantia à autoridade das decisões dos Tribunais, a doutrina e a
jurisprudência são claras no sentido de que deve haver afronta a decisão específica.

A propósito, no ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os tribunais superiores,
entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF, ao
determinarem que a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada,
sendo insuficiente para o cabimento da reclamação o mero desrespeito à jurisprudência
consolidada”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, volume
único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1522.).

Em que pese as alegações dos reclamantes, entendo por inadmissível o processamento desta
Reclamação.

Isso porque a pretensão é de rediscutir a caracterização ou não dos danos morais, bem como,
em relação à aplicação da multa por descumprimento da r. decisão inaugural que concedeu o
pedido liminar, cujos fundamentos utilizados pelo d. Juízo de origem foram confirmados pela
egrégia Turma Recursal.

Destaque-se que o Tema 706, do STJ, mencionado pelos reclamantes, qual seja, “a decisão
que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, não foi desrespeitado
pelo julgamento da 2ª Turma Recursal, pois a condenação dos réus/reclamantes em relação à
multa processual foi devidamente enfrentada no aresto.

Igualmente, a suposta ofensa ao Enunciado nº 09 das Turmas Recursais não ensejaria o
manejo da Reclamação Cível.

Assim, verifica-se que os reclamantes se utilizaram inadequadamente do presente meio para
se insurgir contra decisão colegiada da d. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
do Paraná, no intuito de rediscutir a questão probatória, quanto a caracterização, ou não, dos
danos morais e manutenção, ou não, da multa por descumprimento de decisão liminar.

Acerca dos argumentos apresentados sobre o cabimento da presente Reclamação com a
finalidade de garantir a observância de precedentes, frise-se que a Resolução nº 03/2016-STJ
se refere exclusivamente à jurisprudência vinculante, ou seja, precedentes de observância
obrigatória, o que não restou consubstanciado no caso em apreço, que se trata de matéria de
fato.

Por derradeiro, não se pode utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MEIO
IMPUGNATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO
RECURSAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. AGRAVANTES
QUE USAM COMO PARADIGMAS JULGAMENTOS DO STJ SEM
FORÇA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR
- 4ª Seção Cível - 0011381-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
Desembargadora Ângela Khury - J. 17.08.2020).

Desta forma, ausente o pressuposto de cabimento da Reclamação, não há outro caminho
senão o seu indeferimento, de plano.
3.ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente Reclamação, sem
resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, condeno os reclamantes ao pagamento de eventuais custas processuais.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso.

Autorizo ao ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais
ofícios necessários.

Oportunamente, baixem os autos ao d. Juízo de origem, para os devidos fins.

4.Intimem-se.

Curitiba, 16 de Setembro de 2021.

(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator