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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida ao mov. 28.1 que, nos autos de Ação Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada quando da celebração dos contratos impugnados (nº 033180015028, nº 095000465420, nº 033180015470 e nº 033180016230), na forma solicitada na exordial, nos meses de sua assinatura (a 119,20%, 98,55%, 106,56% e 69,53% ao ano conforme os meses de julho e outubro de 2019 e fevereiro e setembro de 2020), respectivamente. b) condenar a parte ré a restituir os valores cobrados a maior, de forma simples. O valor a ser devolvido deverá ser apurado em liquidação, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela média do IPC/INPC, contados a partir de cada pagamento realizado, o que se considera como sendo o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora em 40% (quarenta por cento) e o réu em 60% (sessenta por cento) das custas processuais restante, e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na mesma proporção das custas processuais, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuitaInconformada, a instituição financeira CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação (mov. 35.1) alegando que concede empréstimos a clientes que possuem situação financeira desfavorável, caracterizando-os como àqueles que estão a margem do mercado, e, por este motivo, as taxas de juros contratuais atuam no sentido de diminuir o alto índice de inadimplência decorrentes dos empréstimos realizados pela parte apelante. Ainda, afirma que as taxas de juros se verificam constadas em todos os contratos de forma expressa e clara, tais quais são de conhecimento dos contratantes, ao passo que são plenamente capazes e podem decidir por livre e espontânea vontade acerca da pactuação contratual. Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que os juros remuneratórios sejam mantidos tal como pactuados, ou, pelo princípio da eventualidade, sejam tais encargos limitados a uma vez e meia a média do mercado.Por sua vez, a parte autora EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 36.1) pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos morais sofridos, visto que o recorrente teve grande parcela de seus ínfimos rendimentos comprometidos, em razão da consequente abusividade imposta pela ré em seus contratos de empréstimos pessoais.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, conforme se verifica dos movimentos 42.1 e 43.1.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os presentes recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo e sua dispensa). APELAÇÃO 01- BANCO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSPretende a parte apelante/ré a reforma da sentença, aduzindo que, embora as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal estejam acima da média de mercado praticada na época das respectivas contratações, existe motivo plausível para tanto, pois a recorrente trabalha com operações de alto risco, muitas das vezes, realizando empréstimos para indivíduos inadimplentes, e até mesmo já negativados perante órgãos de proteção de crédito. Desse modo, pugna pela manutenção das taxas de juros tal como àquelas pactuadas nos contratos ou, em decorrência do princípio da eventualidade, que sejam os juros compensatórios limitados a uma vez e meia a média de mercado. Entendo que razão não assiste a parte recorrente. Vejamos: Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: ““Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)No caso em tela, verifica-se nos contratos de empréstimo pessoal firmados pela apelante/requerida, que as taxas de juros pactuadas e praticadas foram respectivamente:Mov. PROJUDI:Contrato nº:Taxa pactuada:Data da contratação:1.8033180015028987,22% a.a.18/07/20191.9
095000465420987,22% a.a07/10/20191.10
033180015470987,22% a.a07/02/20201.11
033180016230987,22% a.a.08/09/2020 Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que a taxa média de juros remuneratórios anuais praticada pelo mercado para as linhas de crédito contratadas, qual seja, crédito pessoal não consignado - código 20742, eram de:Contrato nº:Taxa média divulgada pelo BACEN:033180015028119,20% a.a.
09500046542098,55% a.a.
033180015470106,56% a.a.
03318001623069,53% a.a. Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se:Contrato nº:Taxa pactuada:Taxa BACEN x 150%:033180015028987,22% a.a.119,20 x 150% = 178,80% a.a.
095000465420987,22% a.a
98,55 x 150% = 147,82% a.a.
033180015470987,22% a.a106,56 x 150% = 159,84% a.a.
033180016230987,22% a.a69,53 x 150% = 104,29% a.a. Ocorre que, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados em contrato. Outrossim é de se ver que os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência, de resto não elidida no caso concreto, sendo que neste aspecto relevante ter-se em conta que a apelante se vale de publicidade agressiva, no sentido de que a contratação de empréstimo junto a ela resolveria os problemas financeiros de seus clientes, sem que exista a advertência de que tais empréstimos, via de regra, têm custo financeiro bem superior a outras empresas atuantes no mercado, circunstância que por si só já evidencia, a possibilidade do mutuário questionar os custos da operação.Já em relação ao segundo argumento da apelante, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que o autor estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero, circunstância que particularmente considerada desautoriza até mesmo o acolhimento da pretensão alternativa formulada pela apelante, de redução dos juros remuneratórios para uma vez e meia a média de mercado, pois como visto, o risco da operação situou-se justamente na média de todas as instituições que nele operam, como medida de restabelecimento do equilíbrio contratual. Ou seja, diante de tal quadro probatório se conclui pela abusividade dos juros remuneratórios contratados, o que conduz a impossibilidade de acolhida da pretensão recursal.Consequente, quanto ao pedido de afastamento da restituição de forma simples, deferida pelo magistrado de primeiro grau, entendo que razão não lhe assiste, diante da constatação da abusividade dos juros pactuados.APELAÇÃO 2 – EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVAPretende o apelante/autor a condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais decorrentes do ato ilícito sofrido. Para tanto, afirma que o recorrente teve grande parcela de seus ínfimos rendimentos comprometidos, em razão da consequente abusividade imposta pela ré em seus contratos de empréstimos pessoais.Entendo que razão não lhe assiste. A simples cobrança de juros abusivos, por si só, não gera qualquer repercussão nos direitos da personalidade da apelante, já estando devidamente sancionada com a devolução dos valores, não dando margem ao dano moral. Cumpre salientar que, não tendo a Apelante comprovado qualquer prejuízo sofrido, muito menos os desgastes físicos e as alterações psíquicas alegadas, não há que se falar em reparação de danos, pelo fato de as alegações estarem desprovidas de provas, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – APELO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RELATIVIZAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – TEORIA DA SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE AO CASO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES – RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO – COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COBRANÇA ABUSIVA E O ABALO SUPORTADO – DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004965-37.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.10.2019) “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 2. DANO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA O ABATIMENTO DE MÚTUO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO REVOGADA PELO CORRENTISTA E QUE OS DESCONTOS SATISFAÇAM DÉBITOS QUE CONSTITUEM O MÚTUO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR (CC, ARTIGO 186). ADEMAIS, A MERA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO IMPLICA, POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4.FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000172-25.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.07.2019)Sendo assim, não assiste razão à parte apelante. Ante a todo o exposto, voto no sentido de conhecer os presentes recursos de apelação e negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, tendo em conta que foi negado provimento aos recursos de apelação, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC, e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Portanto, com o desprovimento dos recursos manejados por ambas as partes, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, originalmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
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