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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 342.1 da execução de título extrajudicial de nº 0029349-49.2018.8.16.0017, movida pela agravante em face dos agravados, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 104.997, do 1º RI de Maringá-PR por entender tratar-se de bem de família. É o fundamento da decisão agravada:“(...)
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8009/90 ‘o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei’. Sobre o tema, dispõe o art. 5º da lei supracitada: (...) No presente caso, observa-se que os executados comprovaram residir no imóvel penhorado (movs. 330.35/330.36), circunstância confirmada pela própria cédula de crédito do mov. 1.8, tornando-se forçoso o enquadramento como bem de família. Importa ressaltar que o ato de oferecer determinado imóvel em garantia real, por si só, não impede que o garantidor invoque a impenhorabilidade do bem. Isso porque a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8009/90 tem por função proteger o direito à moradia da família, valores estes que são objeto de tutela pela Constituição Federal, de maneira que as hipóteses que excepcionam a incidência da proteção especial devem ser restritivamente consideradas. Nessa dimensão, vê-se que tais exceções à impenhorabilidade estão expressamente previstas no artigo 3º da aludida lei. Vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assentou a posição de que, mesmo quando o bem imóvel é oferecido em garantia hipotecária no contrato exequendo, a penhora só é possível se a dívida favorecer, diretamente, a família do devedor: (...) Na hipótese dos autos, a cédula exequenda foi emitida pela executada Bia Acessórios Ltda ME e se encontra garantida por hipoteca de imóvel pertencente aos avalistas Edemilson e Maria Inês (R4 – mov. 1.15). Assim, não existindo elementos capazes de indicar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar dos avalistas, não há que se falar em renúncia ao direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família. Assim, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 104.997 do 1º SRI de Maringá.Preclusa a presente decisão, levante-se a constrição formalizada no mov. 247 (...)”.Pede-se o provimento do recurso para “que seja reconhecida a validade da garantia prestada e, consequentemente, declarada a penhorabilidade do imóvel em discussão, com fundamento no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90”. Para tanto, alega-se que:a) não houve requerimento de nulidade da garantia prestada, sendo que o pedido de impenhorabilidade foi fundamentado apenas no fato de que o imóvel se trata de bem de família, “nada ponderando a parte executada a respeito da garantia prestada, nem mesmo da suposta não reversão do proveito econômico em favor da entidade familiar”;b) “o fundamento utilizado pela decisão é absolutamente diverso do argumento utilizado pela parte executada para sustentar a impenhorabilidade do imóvel, de tal forma que não pode a decisão agravada decretar a nulidade da garantia prestada, como feito, sem que haja pedido expresso neste sentido pela parte agravada”. Assim, pugna pela anulação da decisão agravada ante o julgamento extra petita;c) o codevedor Edemilson é sócio administrador da empresa executada e interveniente garantidor da dívida, “não se tratando de mero avalista”, de modo que se presume “a reversão do proveito econômico em benefício da entidade familiar”. Ainda, aduz que no título constou a necessária outorga uxória; d) a garantia hipotecária ofertada pessoalmente pelo casal Edemilson e Maria Inês deverá subsistir para fazer frente ao inadimplemento da obrigação, admitindo-se a penhora do bem na ação executiva, em atenção ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e sob pena de violação à boa-fé das relações contratuais. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 21.1.Os agravados Bia Acessórios Ltda e Edemilson José Palma apresentaram resposta, alegando que: i) a peça recursal é inepta ante a ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.016, II, do CPC, bem como pela falta de “nomeação e qualificação do polo passivo”, já que o recurso foi direcionado apenas para a empresa. Ainda aduz que se faz necessária a inclusão de Edemilson José Palma e de Maria Inês Brandão no polo passivo eis que o imóvel lhes pertence; ii) o advogado “Gustavo Henrique Marques Spinelli, OAB/PR 84.100, não fora nomeado no agravo de instrumento, o que torna desde já, nulo o recurso, com fulcro no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil”; iii) ainda não realizada a regularização processual para inclusão de Maria Eliane Palma e do Espólio de Hélio Palma Júnior nos autos de origem, os quais não foram intimados deste recurso; iv) “a decisão rebatida pela agravada trata-se de inovação recursal, uma vez que o suposto julgamento ultra petita poderia ter sido combatido em sede de Embargos de Declaração”; v) é aplicável o CDC ao caso; vi) restou configurado que o imóvel se trata de bem de família, sendo que “a instituição financeira possui mecanismos eficazes para comprovar que ocorrera a reversão do valor para proveito econômico do sócio” (mov. 41.1)É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade. Diferente do alegado em contrarrazões, as razões recursais são suficientemente aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, estando atendidas as exigências do art. 1.016, II e III, do CPC. Além disso, não há que se falar em inépcia da petição inicial do presente agravo de instrumento, pois restou indicado no recurso como parte agravada “Bia Acessórios Ltda e outros” (mov. 1.1, p. 01), e não apenas a pessoa jurídica, como arguido pelos agravados. Note-se que a própria parte executada se qualifica desta forma nas manifestações apresentadas nos autos de origem, não se verificando qualquer prejuízo aos agravados. A título exemplificativo, observe-se a qualificação do pedido de impenhorabilidade (mov. 278.1): Ainda, da consulta ao sistema Projudi de 2º Grau de Jurisdição, vê-se que constam como agravados “Bia Acessórios Ltda, Edemilson José Palma, Hélio Palma Junior, Maria Eliane da Silva Palma e Maria Inez Brandão”, os quais foram regularmente intimados para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento (movs. 34; 35; 36; 38 e 39). Assim, também descabe o pedido de inclusão de Edemilson e Maria Inês no polo passivo do recurso, pois já cadastrados nos autos deste agravo de instrumento como recorridos. E, ao contrário do alegado pela parte agravada, o advogado Gustavo Henrique Marques Spinelli (OAB 84100N-PR) está cadastrado nos autos do recurso como procurador dos recorridos Bia Acessórios Ltda, Edemilson José Palma e Maria Inez Brandão, inexistindo a nulidade arguida. Confira-se os dados das partes cadastrados no sistema Projudi: Outrossim, a alegada ausência de regularização da representação processual de Maria Eliane Palma e do Espólio de Hélio Palma Júnior no feito de origem não obsta o prosseguimento do julgamento do presente recurso, tendo em vista que a controvérsia recursal envolve apenas direito dos executados Edemilson José Palma e Maria Inez Brandão Palma, proprietários do imóvel. De igual modo, não resta caracterizada a inovação recursal por não ter a cooperativa agravante oposto aclaratórios em face da decisão agravada alegando a ocorrência de julgamento extra petita, pois a oposição de embargos de declaração não constitui obrigatoriedade que possa ser imposta à parte, que se valeu do recurso cabível para submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional. Portanto, conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.2. A execução, proposta em 20.12.2018, tem por objeto cédula de crédito bancário nº 76431-0 (abertura de crédito rotativo) firmada em 31.08.2015 e aditada em 14.04.2016, entre a cooperativa agravante e Bia Acessórios Ltda, em que Hélio Palma Júnior, Maria Eliane da Silva Palma, Edemilson José Palma e Maria Inez Brandão Palma figuraram como avalistas. Edemilson José Palma e Maria Inez Brandão Palma também constaram como intervenientes garantidores no título, tendo oferecido em hipoteca cedular de 1º grau o imóvel de matrícula nº 104.997, do 1º RI de Maringá-PR (movs. 1.1; 1.8 e 1.9). Foi realizada a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária (mov. 225.1).A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 104.997, do 1º RI de Maringá-PR, aduzindo que o bem é utilizado para moradia dos codevedores Edemilson José Palma e Maria Inez Brandão Palma. Ainda, alegaram que quando a dívida é contraída por apenas um dos cônjuges os bens do casal “respondem até o limite de sua meação”, nos termos do art. 3º, da Lei nº 4.121/62 (mov. 278.1). A credora alegou a ausência de comprovação de que o imóvel é utilizado para moradia dos devedores e que o bem foi oferecido em garantia hipotecária ao contrato, havendo renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade (mov. 311.1). Diante disso, o juiz da causa determinou a intimação dos executados para comprovarem “que o imóvel em questão se trata de bem de família” (mov. 316.1), tendo os devedores se manifestado no mov. 330 juntando documentos. Adveio, então, a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, considerando que “os executados comprovaram residir no imóvel penhorado (movs. 330.35/330.36), circunstância confirmada pela própria cédula de crédito do mov. 1.8, tornando-se forçoso o enquadramento como bem de família”, bem como que não existem “elementos capazes de indicar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar dos avalistas” (mov. 342.1). 3. Da impenhorabilidade.De início cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela agravante, o fato de o despacho agravado ter declarado a impenhorabilidade do imóvel a partir das provas acostadas nos autos e considerado que a existência da garantia hipotecária não obsta o reconhecimento da proteção legal, ainda que não alegado pelos executados, não importa em julgamento fora do pedido, pois consoante o art. 371, do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO DO APONTADO PELA PARTE. POSTULADO DO GARANTISMO FRENTE AO PODER PUNITIVO ESTATAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.’ Julgados: AgInt no AREsp. 1.188.873/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgRg no AREsp. 304.889/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2014. (...) 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1599341/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).Deste modo, não há que se falar em nulidade da decisão agravada pelo alegado julgamento extra petita.Por outro lado, o recurso merece acolhida quanto à pretensão de que seja afastada a impenhorabilidade reconhecida pelo despacho agravado. De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/90 “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.E o art. 3º e seu inciso V, da referida Lei, estabelecem que a impenhorabilidade não será oponível nos casos em que a dívida garantida pela hipoteca constituída sobre o bem de família resultar de crédito que se reverteu, de algum modo, em favor da entidade familiar: “V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90 1. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1798345/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIFICAÇÃO DA HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o empréstimo foi firmado pelo recorrente, que é agricultor, e por sua esposa, com o objetivo de promover o custeio da lavoura de laranja, estando configurada, assim, situação em que o débito reverteu em favor da entidade familiar, afastando a impenhorabilidade do imóvel em questão. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1718322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. (...). 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019).Da análise do registro da empresa executada perante à Junta Comercial, vê-se que o quadro societário da pessoa jurídica é composto por Hélio Palma Júnior e Edemilson José Palma, que também são administradores da empresa. Observe-se (mov. 278.7):Assim, infere-se que a pessoa jurídica beneficiária do crédito obtido no contrato executado se trata de empresa familiar, pois seus sócios compartilham o mesmo sobrenome.Ainda, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, o devedor e coproprietário do imóvel dado em garantia hipotecária à cédula executada, Edemilson José Palma, não se trata se mero avalista, mas sim de sócio administrador da empresa executada, tendo, inclusive, assinado a cédula de crédito objeto da execução como representante da pessoa jurídica emitente (mov. 1.8, p. 07). Nesse contexto, cabia aos codevedores e proprietários do bem demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar, o que não ocorreu eis que os executados sequer arguiram tal questão nos autos de origem, se limitando a alegar e juntar documentos no sentido de o imóvel se destina a sua moradia (movs. 278/330).E considerando que a emitente da cédula executada se trata de empresa familiar, cabia aos devedores elidir a presunção de que o mútuo reverteu em prol da entidade familiar por constituir fato constitutivo do direito que invocam, o que não restou minimamente demonstrado. A propósito, é o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EMPRESA FAMILIAR. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA EM PROL DA FAMÍLIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DO PROVEITO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imóvel ofertado pelo sócio em garantia de dívida contraída pela pessoa jurídica em benefício da família é penhorável, nos termos da exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 3. Afastar a premissa reconhecida pelos julgadores de origem, no sentido de que a dívida foi contraída em benefício da família, é providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1106676/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E OS AVALISTAS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA AVALISTA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8.009/90. 1. (...) 4. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, interpretando a regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é no sentido da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca quando a dívida garantida seja de terceiro, que não o proprietário do bem. 5. Caso concreto em que a hipoteca foi constituída pela avalista de cédula de crédito comercial, sendo a dívida contraída em favor de empresa familiar. 6. Sendo sua a dívida derivada de obrigação autônoma decorrente do aval, presume-se que tenha vindo em favor da família. 7. Incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.428.587/MT (2012/0169771-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 12.02.2015, DJe 24.02.2015).Portanto, a impenhorabilidade do imóvel declarada pelo despacho agravado não pode ser mantida, porquanto o bem foi dado em garantia hipotecária para obter crédito que beneficiou a entidade familiar do sócio administrador da empresa emitente, enquadrando-se nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90.Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CONTRATO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI 8.009/90. GARANTIDORES DA DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel foi dado em garantia pelos únicos sócios da empresa executada e não há demonstração de que a entidade familiar não tenha se beneficiado dos valores auferidos com o contrato objeto da execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0039731-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021).“Nulidade de cláusula de alienação fiduciária. Bem oferecido em garantia em cédula de crédito bancário emitida por empresa familiar. Legitimidade ativa dos proprietários para deduzir pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Empresa devedora que tem como sócios integrantes da mesma família que ofereceram o imóvel submetido à garantia fiduciária. Ônus dos proprietários garantidores de provar que a entidade familiar não se beneficiou do contrato firmado pela empresa da qual são sócios. Presunção não afastada pela inversão do ônus da prova. Responsabilidade dos autores por comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Higidez da garantia. Validade da cláusula. Improcedência mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002785-56.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.06.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO EXECUTADO – EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054331-81.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE 1º GRAU. AVALISTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE REVERTE EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXECUTADOS QUE SÃO SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0046405-49.2018.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.05.2019).“Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Recuperação judicial da devedora principal. Execução suspensa em relação à empresa recuperanda. Penhora de bem de propriedade da empresa devedora posterior ao processamento da recuperação judicial. Possibilidade. Constrição que tem natureza de garantia e não implica em alienação do imóvel. Prejuízo ao plano de recuperação judicial não demonstrado. Penhora mantida. Imóvel de propriedade dos avalistas. Inexistência de prova de que a dívida não reverteu em proveito da sociedade familiar. Precedentes do STJ. Litigância de má-fé. Ausência de comprovação da prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual. Inaplicabilidade. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1522265-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 08.06.2016).Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 104.997, do 1º RI de Maringá-PR, mantendo a sua constrição.
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