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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento ref. mov. 16.1, nos Autos de Embargos à Execução nº 0001386-21.2021.8.16.0192, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos.Em suas razões recursais (ref. mov. 1.1 - AI), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, arguindo que está sendo obrigada a cumprir com o pagamento de um produto adquirido da Agravada – concessão de direito real de uso e fruição do imóvel apart-hotel mobiliado denominado no contrato de unidade Master Family, nº 403, da matrícula nº 42.508, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu – que até o presente momento não foi entregue, sendo que tinha como prazo até o dia 30/05/2020 para a entrega do referido imóvel.Aduz que de acordo com o art. 798, I, “d”, do Código de Processo Civil, o contrato bilateral só pode servir de título executivo extrajudicial quando o Exequente comprovar o integral cumprimento de sua prestação, o que não foi cumprido no caso presente.Assinala que era ônus da Exequente/Agravada demonstrar que cumpriu com sua parte na obrigação para poder exigir o cumprimento da obrigação por parte da Executada/Agravante.Afirma que a relação contratual se sujeita à relação consumerista, sendo necessária a inversão do ônus probatório em favor da recorrente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Alega que o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, pois o contrato não dispõe o índice de correção e os juros que serão cobrados; não possui certeza, sendo este nulo em razão do desvirtuamento do negócio jurídico, já que não garante à Agravante o direito de propriedade sobre a fração de tempo sobre o imóvel, mesmo após o pagamento de R$ 89.854,16 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).Argui que o contrato em questão é eivado de cláusulas nulas e enganosas, restando demonstradas e provadas tais irregularidades e abusividades no pedido exordial de Embargos à Execução, o que não foi considerado pelo Juízo a quo, que permitiu o prosseguimento da execução e, consequentemente, possibilitou a constrição de bens de propriedade da Agravante.Defende a necessidade de sobrestamento do feito executivo, pois até o julgamento de mérito dos embargos à Execução a Agravante certamente sofrerá várias constrições patrimoniais e implicará em significativos danos patrimoniais.Pontua que o magistrado não se manifestou sobre a inversão do ônus probatório, tampouco sobre o pedido de extinção da execução, mas apenas postergou a análise de tais questões, quando deveria ter se manifestado sobre as alegações.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, discorrendo sobre a presença do fumus boni iuris e sobre o periculum in mora, consubstanciados na nulidade do negócio jurídico e excesso de execução, além do risco de expropriação patrimonial decorrente do prosseguimento da execução.Assim, requer seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo, bem como seja dado provimento ao mesmo.O efeito suspensivo requisitado foi indeferido (mov. 12.1 - AI).O magistrado a quo manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (mov. 18.1 - AI).A Prestige Incorporação e Administração Ltda. apresentou resposta ao Agravo (mov. 21.1 - AI), arguindo que o pleito da Agravante não atende aos requisitos do art. 919, do Código de Processo Civil, sendo inviável aplicação da exceção do efeito suspensivo aos Embargos.A Agravante novamente se manifestou nos Autos (mov. 25.1 - AI), sustentando que a Exequente/Agravada ajuizou a execução sem nenhuma prova de sua contraprestação no contrato executado, limitando-se a apresentar um descritivo “habilite-se” que não traz em seu conteúdo referência o imóvel objeto da transação contratual.Defende, assim, que a Agravada não apresentou título executivo exigível quando do ajuizamento da execução, o que, por si só, corrobora com os fatos alegados pela Agravante em suas razões de Agravo.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Insurge-se a Agravante contra a decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução diante da ausência dos requisitos necessários para tanto.Pois bem.De acordo com o art. 919, §1º, do CPC, os Embargos do Executado não têm, em regra, efeito suspensivo, sendo possível a atribuição do mencionado efeito, a requerimento da parte Embargante, quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, depreende-se que a regra geral é que os Embargos não terão o efeito suspensivo, o qual passou a ser exceção, exigindo para o seu deferimento a presença concomitante dos requisitos do § 1º, do artigo 919, quais sejam: a) requerimento expresso pelo embargante; b) esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; c) sejam relevantes os fundamentos apresentados; d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.No caso em tela, verifico que a Embargante, ora Agravante, requisitou expressamente a concessão do efeito suspensivo no pedido exordial, estando este requisito satisfeito (ref. mov. 1.1 – Embargos à Execução nº 0001386-21.2021.8.16.0192).Quanto à garantia do Juízo, entendo que este requisito não foi preenchido, inexistindo qualquer indicação de bens de propriedade da Embargante/Agravante para garantir o Juízo executivo, o que, por si só, já conduziria à negativa do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Executórios.De outro norte, é de salientar que a execução em questão está lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Concessão Real de Uso e Outras Avenças nº 6126-0403 – MFA-2SA-02, o qual foi assinado por duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a questão relativa à eventual vício de consentimento da parte, violação ao direito de informação ao consumidor e até mesmo utilização de marketing agressivo em face do consumidor depende da adequada instrução do feito, não sendo possível, por ora, vislumbrar qualquer vício hábil a ensejar a nulidade do contrato em questão.Como bem pontuado na decisão liminar proferida por esta Relatora, as matérias suscitadas pela Agravante a fim de sustentar a aplicabilidade do efeito suspensivo aos Embargos Executórios, tal como o pedido de inversão do ônus probatório e de extinção liminar da execução, são atinente ao mérito e somente podem ser apreciadas quando do saneamento do feito, após exercido o devido contraditório pela parte contrária, não sendo o caso de pronunciamento imediato por esta Corte de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância, visto que estão pendentes de análise pelo Juízo a quo.Ademais, não resta evidenciada a presença do periculum in mora, haja vista que, como bem delineados pelo Juízo a quo, a parte credora anuiu ao contrato que as obrigações dele decorrentes, tendo ciência acerca dos pagamentos e seus respectivos vencimentos e de que o seu inadimplemento, por consequência lógica, acarretaria em constituição de crédito em favor da empresa Agravada.Outrossim, cumpre esclarecer que o perigo de dano não se caracteriza simplesmente pelo fato de que os bens da devedora poderão ser alienados no curso da execução ou porque o dinheiro da devedora poderá ser entregue ao credor, pois se assim o fosse toda execução seria paralisada pelos Embargos, haja vista que a execução sempre se conduz à prática destes atos expropriatórios e satisfatórios.Como bem destacado pelo Il. Des. Hamilton Mussi Correa no Agravo de Instrumento n° 416.615-6: “O perigo a que se alude a lei é outro, distinto das consequências “naturais” da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g., joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado”.Desta feita, como no caso não restou evidenciado nos autos qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução, não há argumentos suficientes para a modificação da decisão objurgada. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0044882-65.2019.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.11.2019).“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015 PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Os embargos à execução podem ser movidos a despeito de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput do CPC/2015). Porém, a atribuição do efeito suspensivo exige como um dos seus requisitos que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º do CPC/2015).” (Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925 / Hermes Zaneti Jr., São Paulo: Revista dos Tribunais. Volume XIV, 2016. p. 319).” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0036433-21.2019.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.10.2019).“agravo de instrumento (NOMA DO BRASIL S/A, MARCOS MITSUO NOMA, MARCELO HARUO NOMA). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO EFEITO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0030507-59.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 07.10.2019).Dessarte, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não merece guarida o pleito de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, razão pela qual mantenho hígida a r. decisão.3. VOTO.Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ani Kelin Altíssimo Eing, nos termos da fundamentação.
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