Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 97.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por DAYSOFT GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de R B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIRCUITOS IMPRESSOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo a demanda com resolução do mérito, para o fim de:(i) Reconhecer o pagamento integral dos títulos, com a consequente declaração de inexigibilidade dos títulos n° 3352/01, 3353/02, 3353/03, 3353/04 e 3376/01, confirmando a medida liminar concedida ao mov. 21.1;(ii) Determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos títulos e efetuados pela parte ora requerida.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e simplicidade da ação, bem como o tempo despendido para o deslinde do feito, e, por fim, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide.O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). (...)”Em razões de recurso (mov. 103.1), o banco apelante alegou, em síntese, que:a) no que diz respeito aos protestos em discussão, sua atuação se limitou “à prestação de serviços bancários de cobrança, por meio da emissão de boletos registrados, sem qualquer participação ou ingerência nos contratos firmados entre os autores e a construtora, seja o contrato de empreitada, seja o contrato de confissão de dívida”;b) plenamente aplicável à hipótese o texto da Súmula 476 do STJ, que prescreve que “o endossatário que recebe título por endosso-mandato não responde pela inexigibilidade da obrigação constante do título, salvo se agir com culpa ou exceder os poderes do mandato”, já que, no caso, “não há qualquer indício de que o Banco do Brasil tenha extrapolado suas atribuições ou agido com culpa”;c) “dessa forma, inexiste qualquer elemento nos autos que possa sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na presente demanda. Sua inclusão configura indevida ampliação do polo passivo”;d) no mérito, importa considerar que “o protesto dos títulos decorreu do inadimplemento contratual, sendo que os autores afirmam ter efetuado o pagamento, mas juntaram apenas um "requerimento de baixa", sem apresentar qualquer comprovante da quitação dos débitos. Ressalte-se que a simples apresentação de requerimento administrativo não se confunde com a prova efetiva do pagamento, elemento imprescindível à procedência do pedido de cancelamento de protesto por adimplemento”;e) “além disso, a própria petição inicial revela que a autora buscou solução apenas junto à primeira ré, R B Indústria e Comércio de Circuitos Impressos Ltda., não tendo empreendido qualquer tentativa de contato com o Banco do Brasil para resolução administrativa da controvérsia”, fato este que evidencia a ausência de nexo causal em relação aos supostos danos sofridos;f) “mesmo diante da inadimplência do sacado, a remessa do título a protesto ocorre somente mediante instrução expressa do cedente. Em caso de pagamento, os valores são creditados diretamente na conta vinculada do cliente emissor. Não há, pois, qualquer conduta do Banco que revele culpa, dolo, abuso de direito ou extrapolação do mandato que justifique a responsabilização imposta na sentença”.Ao final, “requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença proferida, nos termos a fundamentação supra”.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 113.1, argumentando que deve ser mantida a sentença recorrida, tanto no que tange ao reconhecimento da legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da demanda, quanto no que toca a sua responsabilização pelos danos suportados pela parte autora.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve preparo (mov. 103.2); g) A representação processual é regular (mov. 70.1).Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Em preliminar de recurso, o banco recorrente pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em razão de ter agido como mero mandatário dos títulos protestados.Com razão.Muito embora não tenham sido apresentadas as vias originais dos títulos protestados, a partir das certidões positivas emitidas pelos tabelionatos desta Capital (movs. 1.5 a 1.9), verifica-se que a instituição financeira apelante figura como mera portadora das duplicatas protestadas, já que consta expressamente a informação de que o endosso ocorreu na modalidade “mandato”.Como se sabe, o banco que, por força de contrato de mandato, recebe duplicata através de endosso para operação de cobrança, atua nos limites da atribuição e em nome do endossante, sem assumir perante terceiros qualquer responsabilidade relacionada ao título.Aliás, a questão se encontra sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 476, dispondo que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.Na hipótese dos autos, não há qualquer evidência no sentido de que a instituição financeira endossatária agiu em excesso de atribuição, descumprindo eventual determinação por parte da pessoa jurídica endossante.Além disso, não seria razoável exigir que o mandatário tomasse a iniciativa de investigar a higidez do título que lhe foi transferido por endosso, visto que tal ônus não lhe compete, mas sim ao proprietário.Por outro lado, ainda que a parte protestada tenha afirmado que a instituição financeira se recusou a firmar carta de anuência confirmando o pagamento e autorizando a baixa dos protestos, nenhuma evidência no sentido de que a questão foi levada ao conhecimento do banco antes do ajuizamento da ação foi apresentada nos autos, ônus este que cabia à própria autora e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).Postas tais condições, comporta reforma a sentença recorrida para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco apelante.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO MANDATO. INFORMAÇÃO CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO. ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESTRITA AOS LIMITES DOS PODERES CONFERIDOS. EXCLUSÃO DA LIDE. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO AO DIREITO DO AUTOR. REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. 4. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1. A omissão do julgador em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício. 2. No endosso-mandato a instituição financeira age como mera mandatária do credor, pois não há efetiva transferência do título, não havendo que se falar em sua inclusão no polo passivo de demanda relativa à sustação de protesto indevido. 3. Ao expor fato modificativo do direito do autor, consistente na afirmação de que os títulos protestados são legítimos, incumbia à ré fazer prova de suas alegações, de acordo com a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, em vigor à época dos fatos. 4.“ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.”.(AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação (1) Banco Bradesco S/A – provida. Apelação (2) Banco Cooperativo Sicredi S/A – provida. Apelação (3) Maringá Comércio Foto Gráfico Ltda. – ME – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007009-66.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. Havendo prova documental de que o banco efetuou a cobrança e o protesto de duplicata como mero mandatário, sem qualquer demonstração de haver extrapolado os poderes concedidos pelo endossante, falta-lhe legitimidade para responder pelo protesto indevido. RECURSO PROVIDO. (TJPR 15ª C. Cível - 0010030-46.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.06.2021).Ademais, acolhida a tese de ilegitimidade apresentada, o feito comporta extinção sem resolução de mérito em relação ao réu Banco do Brasil S/A, na forma do que estabelece o art. 485, VI, do CPC.Também em razão do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise dos argumentos de mérito apresentados no recurso.Por fim, com o provimento da apelação, fica afastada a condenação do banco recorrente a suportar os encargos de sucumbência, os quais deverão recair unicamente sobre a ré R B Indústria e Comércio de Circuitos Impressos Ltda, tal qual fixado na sentença recorrida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto para:a) Acolhendo a preliminar de mérito apresentada, reconhecer a ilegitimidade do réu Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda e, em relação a ele, extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC);b) Afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ficando mantida fixação da sucumbência realizada na origem em relação à ré R B Indústria e Comércio de Circuitos Impressos Ltda., que deverá suportá-los na integralidade.
|