Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto Waldemar Furlan, representado por Lana Lucia Furlan, em face da decisão de mov. 17.1 que, nos autos da ação de autorização judicial para alienação de bens sob nº 0007310-53.2021.8.16.0017, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da sua distribuição.Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) não tem condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e dos familiares; b) “O agravante encontra-se interditado por ser portador da doença de Alzheimer, totalmente incapacitado para os atos da vida civil” ; c) em razão da doença está impossibilitado de trabalhar e o pedido de aposentadoria foi indeferido; d) possui despesa mensal do plano de saúde de aproximadamente R$.2.700,00 e este é indispensável devido ao seu estado de saúde; e) além do plano de saúde possui despesas com a cuidadora (R$3.496,00), medicamentos, alimentação, água, energia, telefone, etc. f) “em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria do agravante, este não está tendo condições de arcar nem com as despesas básicas de casa. Tanto é verdade que a cônjuge do agravante, Sra. Arlete, tem pedido a remoção da curadora em razão de não estar arcando com todas as despesas necessárias”; g) atualmente se encontra fazendo uso de limite concedido por instituição financeira para conseguir arcar com as despesas e que os valores creditados na conta corrente são decorrentes de alugueis e ajuda dos filhos, mas que são insuficientes para arcar com as manutenções e que por isso requer a alienação de bens; h) a decisão guerreada deve ser reformada, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita; n) a concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe.O pedido liminar foi deferido parcialmente, oportunidade em que foi suspenso os efeitos da decisão agravada (mov. 8.1).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos (mov. 17.1, autos de origem): “(...) 2. Embora o autor tenha colacionado aos autos decisão de evento 15.5, que comprova o indeferimento de sua aposentadoria, verifico que tal pronunciamento judicial, por si só, não comprova sua hipossuficiência econômica. Ainda, a parte autora juntou documentos que não corroboram com a comprovação de sua hipossuficiência econômica pois, nos eventos 15.2 e 15.3, o autor juntou extratos bancários que demonstram a existência de valores consideravelmente altos, à sua disposição do autor em conta corrente, o que não coaduna com a condição de miserabilidade tutelada pelo instituto da assistência judiciária gratuita. Desta feita, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e o de sua família. 2.1. Assim, inexistindo o estado de pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. 3. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. (...)”Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, de acordo com o art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo porém, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, sem prejuízo de o Magistrado poder determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o deferimento da benesse ocorrerá caso não seja apresentada prova de que a parte requerente possui condições econômicas de suportar os encargos processuais, porquanto a assistência judiciária é garantia constitucional relevante à efetivação do acesso à justiça e indispensável à tutela dos direitos (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal). À luz dos elementos dos autos, verifica-se que o agravante se encontra interditado por estar incapacitado para os atos da vida civil em razão de ser portador da doença de Alzheimer.Devidamente representado, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais e ainda custear as despesas relacionadas à sua saúde. Argumenta que não possui condições de trabalhar devido à doença e que o seu pedido de aposentadoria foi indeferido. Aduz, ainda, que seu plano de saúde gera um custo mensal de aproximadamente R$2.700,00 e que esse é indispensável para manutenção de sua saúde. Além dessas despesas, afirma que possui gastos com cuidadora, equivalente a R$3.496,00, bem como medicamentos, alimentação, energia, telefone e que atualmente está fazendo uso de limite concedido por instituição financeira para conseguir arcar com todos os custos. Por fim, sustenta que os valores creditados na conta corrente são decorrentes de alugueis e ajuda dos filhos, mas que são insuficientes para arcar com as manutenções inerentes à sua vida, e que por isso requer autorização para a alienação dos bens móveis.Para corroborar com o alegado, o agravante colacionou aos autos documentos comprobatórios referentes aos extratos bancários, carta de cobrança do plano de saúde, folha de pagamento da cuidadora, decisão de indeferimento da aposentadoria, etc. (mov. 1.3/1.10).Pois bem. Infere-se dos autos que o agravante é idoso (nascido em 11/08/1937), não está trabalhando e que seu pedido de aposentadoria foi negado (mov. 1.8, grau recursal). De fato, o indeferimento de sua aposentadoria, por si só, não comprova sua hipossuficiência econômica. Contudo, extrai-se dos autos que o agravante possui despesas elevadas em razão do seu problema de saúde e que mensalmente é despendido o importe de aproximadamente R$ 2.700,00 referente ao plano de saúde (mov. 1.6), bem como o custeio da cuidadora no valor de R$3.496,00 (mov. 1.7). Além das despesas extraordinárias supracitadas, o recorrente ainda precisa fazer frente às suas despesas básicas, como alimentação, telefone, energia, etc. .Extrai-se dos autos de origem (mov. 1.14 e 1.15) que além das despesas já mencionadas, o agravante ainda possui débitos referente a acordo celebrado em ação trabalhista no importe aproximado de R$37.000,00. Ainda, embora exista à disposição do autor valores relativamente altos que estão em sua conta corrente (mov. 1.5 e 1.6), esses são inferiores à sua manutenção, tendo em vista que só o gasto mensal com cuidadora e plano de saúde perfaz o montante de R$6.196,00. Assim, ao que tudo indica, tais documentos corroboram com o alegado de que são importâncias insuficientes para a manutenção do agravante. Ademais, há notícias de que tais valores são referentes a depósitos de aluguéis e ajuda dos filhos. Não passa despercebido, também, que a ação proposta no Juízo de origem é referente a autorização para alienação de bens móveis a fim de custear as despesas do agravante. Assim, entende-se que o agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais desta demanda, sem comprometer sua subsistência e sua saúde.Cumpre anotar que o deferimento da gratuidade da justiça não exige uma situação de miséria e penúria absoluta do agravante, mas sim a impossibilidade da parte em custear o processo, em razão de estado financeiro deficitário. Nesse contexto, conclui-se não possuir o agravante condições econômicas suficientes para satisfazer as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Com essas considerações, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
|